Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 333, de 12 de setembro de 1991
Nº 333/1991
Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos destinados à revisão da legislação relativa às taxas e alíquotas cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços.
Ver também:
Art. 1º do Decreto 443, de 11 de outubro de 1991 - Altera a composição do Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 333, de 12 de setembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Inciso I, do art. 33, da Lei 6.214, de 05 de julho de 1991 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991, e
considerando a multiplicidade de hipóteses de incidências previstas na respectiva legislação;
considerando a necessidade de adequar os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços aos custos dos serviços, compatibilizados com a capacidade contributiva do usuário;
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 1991
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário de Saúde
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Secretário do Trabalho e Ação Social
Sérgio Alexandre Meneses Habib
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Secretário de Segurança Pública
César de Faria Júnior
Secretário de Governo
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
César Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.