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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 333, de 12 de setembro de 1991

Nº 333/1991

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Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos destinados à revisão da legislação relativa às taxas e alíquotas cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços.

Ver também:

Art. 1º do Decreto 443, de 11 de outubro de 1991 - Altera a composição do Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 333, de 12 de setembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Inciso I, do art. 33, da Lei 6.214, de 05 de julho de 1991 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991, e

considerando a multiplicidade de hipóteses de incidências previstas na respectiva legislação;

considerando a necessidade de adequar os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços aos custos dos serviços, compatibilizados com a capacidade contributiva do usuário;

DECRETA

Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho, integrado pelo Dr. ROBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia; Drs. DEMÓSTENES FARIA, do Departamento de Administração Tributária e JOSÉ BISPO DOS SANTOS da Procuradoria da Fazenda Estadual, ambos da Secretaria da Fazenda; Dr. ALDO LINS DO RÊGO BARROS, da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; D. SÔNIA BARROS MORAES SILVA, da Secretaria de Segurança Pública; Dr. LUIZ CARLOS RODRIGUES TRINDADE, da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações e pelo Dr. LUCIANO LIMA QUEIROZ, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, para, sob a coordenação do primeiro, realizar estudos, objetivando a revisão da legislação relativa às taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços na área de atuação dos respectivos órgãos.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades estaduais, em cuja área de competência se incluam atos e fatos geradores do tributo de que trata o artigo anterior, encaminharão ao Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações que se fizerem necessárias à revisão de sua atual disciplina e estrutura de custos dos serviços.
Art. 3.
- A Procuradoria da Fazenda Estadual prestará ao Grupo de Trabalho o assessoramento técnico e jurídico necessário ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 4.
- A Coordenação de Planejamento - COCEPLAN, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao Grupo de Trabalho.
Art. 5.
- Os estudos cometidos ao Grupo de Trabalho deverão estar concluídos no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados, da sua instalação , devendo o respectivo relatório ser encaminhado através dos Secretários de Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 1991

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário de Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Secretário do Trabalho e Ação Social

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Secretário de Segurança Pública

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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