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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6214, de 5 de julho de 1991

Nº 6214/1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício de 1992, as diretrizes constantes desta Lei, compreendendo:
Iorientação para elaboração da lei orçamentaria anual;
IIcritérios e diretrizes para alocação de recursos dos orçamentos do Estado;
IIIlimites para elaboração das propostas orçamentarias dos Poderes Legislativos e Judiciário;
IVdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal;
Vpolítica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VIdisposições sobre alterações na legislação tributária do Estado e medidas para incremento da receita.
Parágrafo único- A lei orçamentaria anual para o exercício de 1992 deverá ser compatibilizada com as diretrizes e prioridades estabelecidas para os diversos setores constantes do Plano Plurianual a ser encaminhado ao exame da Assembléia Legislativa no prazo constitucionalmente previsto.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2.
- No projeto de lei orçamentaria, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1991.
§ 1º- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1991.
§ 2º- A lei orçamentaria explicitará:
a)os critérios a serem adotados para a utilização dos seus valores a preço de dezembro de 1991;
b)a sistemática para a atualização de seus valores durante o exercício de 1992.
Art. 3.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 4.
- A lei orçamentaria observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos decorrentes da ação governamental, orientada pelos seguintes princípios básicos:
Iracionalização e modernização da administração pública;
IIsaneamento financeiro do Tesouro Estadual;
IIIrecuperação e restabelecimento dos serviços à população;
IVinserção da Bahia em um novo ciclo de desenvolvimento.
Art. 5.
- Na programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta, além da estrita observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, serão cumpridas as seguintes regras:
Isubprojetos relativos a obras de recuperação e restabelecimento dos serviços à população terão preferência sobre novos subprojetos;
IIserá assegurada a alocação de contrapartida para subprojetos que contém com financiamento interno ou externo;
IIIsetorialmente, terão prioridade os subprojetos que:
a)apoiem ou integrem programas regionais ou intersetoriais
b)atendam às prioridades programáticas de natureza setorial.
Inão poderão ser programados novos subprojetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
IIa destinação de recursos para novos subprojetos deverá ser suficiente para sua execução física ou, no caso de duração por mais de um exercício, compatível com o cronograma físico - financeiro do primeiro ano.
Parágrafo único- Não serão desdobrados em subprojetos ou subatividade os programas integrados, de natureza regional ou intersetorial.
Art. 6.
- As receitas próprias de autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimento e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
§ 1º- na destinação dos recursos de que trata este artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamento internos e externos.
§ 2º- O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de controle do disposto neste artigo.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 7.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender a gastos com custeio administrativo e operacional e despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida.
Art. 8.
- As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive pessoal e encargos sociais, serão estimadas com base nos preços vigentes em maio de 1991, não podendo ter aumento real em relação às despesas praticadas no exercício de 1990, ressalvados os casos de:
a)comprovada expansão patrimonial;
b)incremento físico de serviços prestados à população;
c)novas atribuições assumidas no exercício.
Art. 9.
- Não poderão ser destinados quaisquer recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 10.
- Na lei orçamentária anual serão consideradas as despesas para atendimento da contrapartida estadual, do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, exceto mobiliária estadual, referentes apenas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 11.
- A emissão de títulos da dívida pública estadual fica condicionada aos parâmetros estabelecidos pela legislação federal.
Art. 12.
- As despesas com transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajustes ou outro instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:
Iatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IIatende ao disposto no art. 258 da Constituição Estadual .
Parágrafo único- A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, será feita através dos respectivos balanços de 1990 e 1991 e leis orçamentárias para 1992, conforme o exercício a que se relacione a transferência.

SUBSEÇÃO II – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 13.
- O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único- A totalidade das receitas e despesas de cada fundação e autarquia constará no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de suas despesas financiada com recursos da natureza fiscal.
Art. 14.
- O orçamento fiscal conterá dotação global sob a denominação "Reserva de Contingência", não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentaria, programa ou categoria de natureza da despesa, que será utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Art. 15.
- As propostas orçamentarias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas com obediência aos mesmos critérios, metodologia e diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 1º- O Poder Executivo informará até o dia 05 de julho de 1991, aos demais Poderes, a estimativa dos impostos referidos no artigo 151 da Constituição Estadual , para cumprimento do disposto nos artigos 69 e 112 da mesma Constituição Estadual .
§ 2º- Respeitados os limites constitucionalmente estabelecidos as propostas orçamentárias de que trata neste artigo serão encaminhadas ao órgão central do sistema estadual de planejamento até o dia 31 de julho de 1991, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta global do orçamento anual do Estado, vedada qualquer apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo.
§ 3º- As eventuais diferenças de recursos em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, decorrentes de reestimativas dos impostos, serão consignadas em atividade sob denominação de "Provisão para Cumprimento do Disposto nos artigos 69 e 112 da Constituição Estadual " a ser locada nos "Encargos Gerais do Estado" e destinada a reajustar, ao longo do exercício de 1992, os orçamentos referidos neste artigo.

SUBSEÇÃO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 16.
- O orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 17.
- As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
Itransferência de recurso do orçamento fiscal, inclusive as originárias da União, de Municípios, de convênios e operações de crédito;
IIreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 18.
- O orçamento de investimentos previsto no artigo 159, §5º, inciso II, da Constituição Estadual , será apresentada para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º- Ao orçamento de que trata este artigo não se aplica o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º- O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo da origem dos recursos, por fonte e por empresa, bem como do detalhamento de suas aplicações.
Art. 19.
- Os investimentos em obras públicas programados pelas empresas deverão discriminar os projetos de forma regionalizada e, sempre que possível, por Município, observando a necessidade de promover-se:
a)a integração territorial;
b)a articulação interregional;
c)elevação dos padrões de desenvolvimento.
Art. 20.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 21.
- A estrutura e organização da lei orçamentaria obedecerão à legislação pertinente em vigor e ao excepcionalmente disposto nesta Lei.
Art. 22.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

&nbs

- pessoal e encargos sociais

&nbs

- juros e encargos a dívida

&nbs

- outras despesas correntes

&nbs

DESPESAS DE CAPITAL

&nbs

- investimentos

&nbs

- inversões financeiras

&nbs

- amortização da dívida

&nbs

- outras despesas de capital

§ 1º- A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, correspondente a agrupamentos de elementos de despesas.
§ 2º- Para efeito do disposto neste artigo consideram-se "categorias de programação" os projetos e atividades e, quando houver desdobramento, os subprojetos e subatividades, que representem o conjunto de ações destinadas a materialização dos objetivos constantes do Programa de Trabalho.
§ 3º- A utilização dos recursos classificados como Investimentos em Regime de Execução Especial será limitada:
Ia alocação de recursos destinados aos órgãos em Regime Especial de Administração Direta;
IIaos programas integrados, especialmente os de natureza regional ou intersetorial;
IIIexcepcionalmente, aos investimentos cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definido previamente;
IVao atendimento do disposto no art. 161, § 3º da Constituição Estadual .
§ 4º- As dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo serão alocadas nas Assessorias de Planejamento - ASPLAN's das Secretarias e órgãos equivalentes.
Art. 23.
- Os investimentos a que se refere o artigo 18 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, a classificação funcional - programática da despesa, aprovada pela Portaria nº 09 de 28 de janeiro de 1974, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e suas subsequentes atualizações.
Art. 24.
- O orçamento de investimento apresentará demonstrativo por empresa, contendo, de forma detalhada, a origem dos recursos e, de forma sintética e agregada, as despesas administrativo - operacionais e, de investimentos, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total do orçamento.
Art. 25.
- As despesas com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado serão alocadas em atividades específica com a denominação de "Promoção e Divulgação das Atividades do Estado".
Art. 26.
- A classificação da despesa quanto à sua natureza, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá ao disposto da Portaria nº 35, de 01 de agosto de 1989, da Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Presidência da República.
Art. 27.
- Acompanharão o projeto de lei orçamentaria anual a que se refere o art. 34 desta Lei , além de outros demonstrativos previstos na legislação pertinente:
Idemonstrativo, por categoria de programação, dos recursos destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IIdemonstrativo, por órgãos e entidades, dos recursos oriundos de financiamentos, internos ou externos, e suas respectivas contrapartidas;
IIIquadros de pessoal dos órgãos do Estado, para caracterizar o cumprimento do artigo 159, § 6º da Constituição Estadual ;
IVrelação, por órgãos e entidades, das atividades de "Promoção e Divulgação das Atividades do Estado" de modo a cumprir o igualmente disposto no artigo 159, § 6º da Constituição Estadual ;
Vdemonstrativo das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
VIdemonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
VIIquadros - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:
a)por grupo de despesa;
b)por modalidade de aplicação;
c)por elemento de despesa;
d)por função;
e)por programa;
f)por subprograma, e
g)por categoria de programação.
VIIIdemonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos do Estado;
IXdemonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
Xas tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, destacando as despesas e receitas da Administração Direta, das autarquias, das fundações e das demais entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único- Para apuração dos investimentos citados no inciso VIII deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 28.
- Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista na legislação específica, deverá, ainda, constar da proposta orçamentaria:
Irelação das leis autorizativas das operações de crédito incluídas no projeto de lei orçamentaria, bem como identificação da respectiva alocação a nível de categoria de programação;
IIcópia das classificações orçamentarias das receitas e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos, e da legislação que as tenha aprovado;
IIIcópia do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 29.
- A concessão de vantagens e o aumento de vencimentos dos servidores e empregados públicos serão admitidos nos limites das dotações previstas, na lei orçamentaria, para os gastos com "Pessoal e Encargos Sociais", atualizadas, ao longo do exercício financeiro de 1992, na forma do disposto no art. 2º desta Lei .
Art. 30.
- O projeto de lei orçamentaria consignará recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
a)fiscalização fazendária;
b)segurança pública;
c)educação e saúde;
d)meio ambiente e pesquisa tecnológica;
e)serviços judiciários.
Parágrafo único- Fica vedada a realização de convênios que impliquem a contratação indireta de pessoal.
Art. 31.
- A política de remuneração de pessoal terá em vista o disposto no art. 37, inciso 11 da Constituição Federal, combinado com art. 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 32.
- As agências financeiras estaduais na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
Iredução das desigualdades intra e inter regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento aos mine, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IVatendimento às industrias dinâmicas, especialmente nas áreas de petroquímica, química fina, celulose, mínero-indústria e metal - mecânico;
Vapoio a empreendimentos turísticos;
VIfomento à agroindústrias, agricultura irrigada, produção de insumos agrícolas e de bem de consumo final.
§ 1º- Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.
§ 2º- A concessão de empréstimos ou financiamentos pelas agências oficiais a municípios, inclusive às suas entidades da Administração Direta, fundações, empresas e sociedade controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à aprovação a que se refere o art. 12 desta Lei .

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E INCREMENTO DA RECEITA

Art. 33.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro do exercício em curso, projetos de lei dispondo sobre a alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Irevisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
IIadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIIrevisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;
IVaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Vplano de custeio do regime previdenciário dos servidores públicos;
VIgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações prevista neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
§ 2º- A Assembléia Legislativa apreciará as matérias que lhes sejam encaminhadas nos termos deste artigo até o encerramento da sessão legislativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
- Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1991, a programação constante da proposta orçamentária para 1992 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art.2º desta Lei , até a edição da respectiva lei orçamentária.
Art. 35.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

César Augusto Rabelo Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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