Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33143, de 19 de maio de 1986
Nº 33143/1986
Ratifica os Convênios ICM de nºs 01/86 a 15/86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no Art. 4º da Lei complementar nº 24 de 07.01.1975.
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 19 de maio de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR
LUIZ ALBERTO DE SOUZA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICM 01/86
Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13/84, de 08.05. 84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO.
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13/84, de 08.05. 84, 24/84, de 11.09.84 e 04/85, de 12.03.85 nos seguintes termos:
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco — Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 02/86
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de muitas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986 tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
- A. Magalhães;
- Bel Lar Móveis Ltda;
- Buchele & Irmãos Ltda;
- Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda;
- Cooperativa de Pesca Porto Belo Ltda;
- Famovest - Fábrica de Móveis Estofados Ltda;
- Fecularia Subida Ltda;
- Indústria de Móveis Domingos Ltda;
- Madeireira D. L. Ltda;
- Indústria de Móveis Trevolar Ltda.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Harold de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 03/86
Altera o Convênio ICM 44/85, de 27.09.85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
" I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos;
Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 04/86
Reinclui o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM nº 23/81, de 05.11.81.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM nº 23/81, de 05.11.81.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sã Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 05/86
Prorroga a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Prorroga até 31 de dezembro de 1986, a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 06/86
Altera a redação do dispositivo do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985:
"9 - Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas operações de aquisição de mercadorias à maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda — Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 07/86
Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e
Considerando a implantação, pelo Governo Federal, do Plano de Estabilização da Economia, a se constituir marco histórico na vida deste País e referencial da Nova República;
Considerando ser imperioso estabelecer critério de fixação da base de cálculo para as operações com café crú que, com serem mais simples e consentâneos com a nova realidade econômica brasileira, permitam manter mais estáveis os valores das respectivas pautas e agilizar a sua divulgação;
Considerando a necessidade de os Estados continuarem a participar da política de comércio exterior, voltada para o incremento das exportações, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
Cláusula terceira - Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café -IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.
Cláusula segunda - A cláusula nona do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, fica revigorada, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona - Para efeito de aplicação do disposto nas Cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente: - O cancelamento fica condicionado a que o imposto, referente aquele período, seja pago, devidamente corrigido, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 12/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte"
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de responsabilidade das empresas Indústria de Moveis Guelmann do Paraná S/A, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a junho de 1985, INCOPAST - Indústria e Comércio de Pasta Mecânica Ltda., decorrentes de obrigações tributárias anteriores a agosto de 1984, e SUPERESPUMA - Indústria Paranaense de Polímeros Ltda. decorrentes de obrigações tributárias ocorridas entre abril de 1983 a julho de 1984, desde que o imposto seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí — José Harold de Arêa Matos;
Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo
de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos;
Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 13/86
Acrescenta o inciso V à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06.03.83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de l986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 07 de janerio de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentada à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 o inciso V, com a seguinte redação:
"V - farelo de casca e de semente de uva."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - Jose Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 14/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/ DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos até 21 de setembro de 1983, de responsabilidade de HOTEL ALPINA LTDA. e CIA. ALPINA DE TURISMO, desde que o valor do imposto devido e atualizado seja pago até 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor do presente Convênio."
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas — Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ Joao Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro — Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul — José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo — Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 15/86
Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão do ICM incidente na circulação interna de gado de cria.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de fabril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder remissão para os créditos tributários constituídos até 28/02/86, relativos à circulação interna de gado de cria.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná — Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí — José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - Jose Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; são Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
Cláusula terceira - Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada nos termos das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.
Cláusula quarta - A operação de exportação já registrada no Instituto Brasileiro do Café - IBC, sob os critérios anteriores à vigência deste Convênio, aplicar-se-ão as normas ora estabelecidas se o respectivo embarque não se realizar na época declarada.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 1986, exceto em relação à Cláusula terceira do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976 com a redação deste Convênio, que produzirá efeitos a partir de 2 de maio de 1986.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasflewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 08/86
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar créditos tributários de responsabilidade de entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos (CORLAC), empresa de economia mista estadual, por vendas efetuadas à Legião Brasileira de Assistência (LBA), no período compreendido entre 1º.06.81 a 08.08.85.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal – Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 09/86
Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12.03.85, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/85, de 11 de dezembro de 1985.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo – Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo -Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 10/86
Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários constituídos, mesmo que juizados, e relativos à apropriação indevida de créditos fiscais, no exercício de 1980, de operações com fumo em folhas, das empresas abaixo nominadas:
01 - Amerino Portugal S.A. - Comércio e Indústria
02 - Carvalho e Falcão Ltda.
03 - Cia. de Participações Erdieck
04 - Comercial Overbeck Ltda.
05 - Ermor Indústria e Comércio de Fumos Ltda.
06 - Exportadora de fumos Altino da Fonseca Ltda.
07 - Exportadora de fumos São Felix Ltda.
08 - Fumos Urusil Ltda.
09 - Companhia Panamericana de Tabacos - COPATA
10 - Este Asiatico Comércio e Indústria Ltda.
11 - Carl Leone Ltda.
12 - Iphaco - Exportadora Ltda.
13 - Tabarama - Tabacos do Brasil Ltda.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão – Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe – José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 11/86
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a crédito tributário constituído em relação a café.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas e Acréscimos de Incentivos à Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos, relativos a créditos fiscais indevidadmente utilizados em aquisições de café do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em datas anteriores a 17 de maio de 1982.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.