Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34106, de 27 de novembro de 1986
Nº 34106/1986
Ver também:
Decreto nº 1.561 de 12 de setembro de 1988 - Altera o Decreto nº 34.106, de 27 de novembro de 1986, para incluir, na extinção por remissão, o crédito tributário que indica.
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que estabelece o Convênio ICM nº 10/86, ratificado pelo Decreto nº 33.143, de 19 de maio de 1986,
D E C R E T A
Art.1º - Ficam extintos por remissão os créditos tributários, ajuizados ou não, relativos á utilização de créditos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas empresas exportadoras de fumo em folhas a seguir enumeradas e decorrentes dos processos fiscais originários dos Autos de Infração adiante especificados: Amerino Portugal S.A. Comércio e Indústria (Autos de Infração nºs 107453/81, 107467/81 e 107455/81); Carvalho & Falcão Ltda. (Auto de Infração nº 107471/81); Companhia de Participações Gerdieck (Auto de Infração nº 107466/81); Comercial Overbeck Ltda. (Auto de Infração nº 107464/81); Ermor Indústria e Comércio de Fumos Ltda. (Autos de Infração nºs 107478/82 e 107461/81); Exportadora de Fumos Altino da Fonseca Ltda. (Auto de Infração nº 107462/81); Exportadora de Fumos São Felix Ltda. (Auto de Infração nº 107458/81); Fumos Urusil Ltda. (Auto de Infração nº 107465/81); Compahia Panamericana de Tabacos - COPATA (Auto de Infração nº 107451/81); Este Asiático Comércio e Indústria Ltda. (Autos de Infração nºs 107463/81, 107476/81 e 00390995/83); Carl Leoni Ltda. (Auto de Infração nº 107457/81); Iphaco Exportadora Ltda. (Auto de Infração n3 107456/81); Tabarama Tabacos do Brasil Ltda. (Autos de Infração nºs 107452/81 e 00266013/83).
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 27 de novembro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.