Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32903, de 28 de janeiro de 1986
Nº 32903/1986
Dispõe sobre o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar da Bahia, que com este se pública.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE JANEIRO DE 1986.
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
FINALIDADES
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
CAPÍTULO II
CONCEITUACÕES
I
II
III
a
b
c
IV
V
VI
a
b
c
d
1
2
3
4
a
b
c
d
e
f
1
2
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5
6
I
II
III
IV
1
2
3
4
I
II
III
IV
V
VI
a
b
c
d
e
f
g
h
1
2
3
TÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA PARA MOVIMENTAÇÃO
I
1
2
3
4
II
1
III
IV
V
TÍTULO III
NORMAS
CAPÍTULO I
NORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
<Revogado> Art. 19 - A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX do artigo 17, somente será realizada a requerimento do interessado ao Comandante Geral da Policia Militar, após completado o prazo mínimo de permanência na OPM.
Art. 20 - A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes, será realizada a requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar, e considerado interesse do serviço.
§ 2º - O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação especial.
§ 3º - Caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade do serviço.
Art. 21 - Constituem, também, motivos de movimentação do policial-militar, independente de prazo de permanência na OPM ou Fração de OPM:
Redação de acordo com o Decreto nº 335 de 12 de setembro de 1991.
Redação original: "III - inconveniência da permanência do policial-militar na OPM, Fração de OPM ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo Comandante Geral da Polícia Militar."
Parágrafo único - A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do Comandante da Fração de OPM ou da OPM, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a aplicação da sanção disciplinar adequada.
Art. 22 - A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do policial-militar, e consequentemente classificação.
Art. 23 - Após a conclusão de curso ou estágio no Estado, no Pais ou no exterior, o policial-militar deverá servir em OPM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.
§ 1º - A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, quando não existir essa classificação.
§ 2º - Se, por motivos excepcionais, não puder o policial militar cumprir, imediatamente apos a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OPM escolhida pelo critério de merecimento intelectual, tao logo cessem aqueles motivos.
Art. 24 - O policial-militar que se afastar de uma OPM para frequentar curso de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses,será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.
Parágrafo único - O policial-militar que concluir curso com duração de ate 6 (seis) meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na sua OPM de origem, será classificado em outra OPM para cumprir o disposto no artigo 23.
Art. 25 - O policial-militar passará à situação de adido nos seguintes casos:
VIII - para passar cargo ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido movimentado;
§ 1º - Nos casos dos incisos I e VII, o policial-militar é considerado adido como se efetivo fosse, prestará serviço e concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.
§ 2º - Além da situação prevista no parágrafo anterior,poderá o policial-militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição. O policial-militar nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões que lhe forem determinadas.
§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, compete à autoridade que movimentou o policial-militar autorizar sua adição.
Art. 26 - As movimentações relativas a Guarnições Especiais, bem como as condições de serviço nas mesmas, obedecerão as normas peculiares baixadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 27 - O policial-militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de carga e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia imediato ao da exclusão do estado efetivo da OPM.
Parágrafo único - No dia imediato ao término desses prazos, o policial-militar entrará em gozo de período de trânsito que lhe for concedido.
CAPÍTULO II
NORMAS REFERENTES A COMANDO
CAPÍTULO III
NORMAS REFERENTES A OFICIAIS
a
b
Art. 31 - Serão reguladas pelo Comandante Geral da Polícia Militar:
Art. 32 - A publicação do ato de movimentação de Oficial que estiver no exercício de função de Comando, bem como, de nomeação de seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o Oficial movimentado.
Parágrafo único - O Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OPM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem de comando e consequente desligamento.
Art. 33 - No caso de movimentação e consequente desligamento de Oficial pertencente ao Quadro de Saúde, quando for ele o únicona OPM, poderá o Comandante Geral designar o substituto temporário,dentre os Oficiais do mesmo quadro, até a apresentação do substituto efetivo.
CAPÍTULO IV
NORMAS REFERENTES A PRAÇAS
unico
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇOES
1
2
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.