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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32497, de 14 de novembro de 1985

Nº 32497/1985

Aprova o Regimento da Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 12, da Lei nº 4.287, de 6 de setembro de 1984,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos, da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1985.

REGIMENTO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos, criada pela Lei Delegada nº 50, de 27 de maio de 1983, tem como finalidade básica promover a integração das ações de saneamento, irrigação, abastecimento de água, aproveitamento e preservação dos recursos hídricos do Estado, competindo-lhe:
I estabelecer diretrizes e normas para a política estadual de aproveitamento, utilização e conservação dos recursos hídricos;
II promover a integração e a articulação das instituições que participam dos programas e projetos de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e irrigação;
III exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2.
- A Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos tem a seguinte composição:
I o Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos, que a Presidirá;
II o Secretário da Saúde;
III o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
V o Secretário das Minas e Energia;
VI o Secretário da Agricultura;
VII um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIII um representante do Departamento Nacional de

Obras de Saneamento - DNOS;

IX um representante do Departamento Nacional de

Obras Contra as Secas - DNOCS;

X um representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
XI um representante da Prefeitura Municipal do Salvador.
§ 1º- Os membros da Comissão e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros a que se referem os incisos VII a XI, deste artigo, serão indicados pelos titulares das respectivas entidades ao Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos.
§ 3º- para cada membro da Comissão será indicado um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 4º- Nas faltas ou impedimentos do Presidente, exercerá a Presidência o Conselheiro mais idoso presente à reunião, dentre os membros indicados nos incisos II a VI.
Art. 3.
- A Comissão contará para o desempenho de suas atividades com pessoal técnico e administrativo pertencente aos quadros dos órgãos ou entidades nela representados.
§ 1º- Cada órgão ou entidade indicará um técnico e a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, através da ASPLAN, indicará dois técnicos para composição da equipe referida neste artigo.
§ 2º- Um dos técnicos da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, integrante da equipe a que se refere este artigo, por designação do Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos, exercerá as funções de Secretário-Executivo, que coordenará as atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Comissão.
Art. 4.
- o Presidente da Comissão poderá convidar técnico ou servidor da administração pública para participar, sem direito a voto, da reunião, com o objetivo de emitir parecer sobre assuntos de sua especialidade.

CAPÍTULO III

Organização

Art. 5.
- A Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos tem a seguinte organização:
I Presidência;
II Plenário;
III Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO IV

Competência

Art. 6.
- À Presidência compete convocar as reuniões da Comissão, dirigir os seus trabalhos e adotar, em caso de urgência, atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
Art. 7.
- Ao Plenário, além de exercer a competência da Comissão definida no art. 1º deste Regimento, compete:
I apreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
II propor alterações deste Regimento.
Art. 82.
- À Secretaria-Executiva, na prestação do apoio administrativo e técnico, compete:
I coordenar a adoção de medidas necessárias ao desempenho dos trabalhos da Comissão;
II receber as matérias para apreciação da Comissão, autuá-las, instruí-las e proceder à sua distribuição;
III redigir as decisões da Comissão, dando conhecimento aos interessados;
IV assistir o Presidente e demais membros da Comissão no desempenho de suas atribuições;
V organizar e manter atualizado o arquivo das decisões da Comissão;
VI fiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais;
VII elaborar o relatório anual das atividades da Comissão;
VIII exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Atribuições

Art. 9.
- Cabe ao Presidente da Comissão:
I representar a Comissão ou designar um dos seus membros para fazê-lo;
II presidir as reuniões, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
III submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IV convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V designar relatores;
VI subscrever, expedir e fazer executar as Resoluções da Comissão;
VII despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão da Comissão, em caráter normativo;
VIII propor ao plenário o calendário anual das reuniões da Comissão;
IX autorizar atos, ad referendum do plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
X encaminhar ao Governador do Estado as deliberações da Comissão que dependam da sua decisão final;
XI assinar as atas das reuniões, depois de lidas e aprovadas;
XII propor a criação de grupos de trabalho;
XIII abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pela Comissão, procedendo à sua fiscalização;
XIV convocar os suplentes;
XV exercer outras atribuições inerentes à função.
Parágrafo único- Ao Presidente da Comissão não será distribuído processo para relatar.
Art. 10.
- Cabe aos membros da Comissão:
I participar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
II estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação da Comissão de acordo com a designação feita pelo Presidente;
III discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV requerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
V submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VI proferir voto escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido;
VII comunicar à Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
VIII representar a Comissão sempre que designado pelo Presidente;
IX pedir vista de processos antes de iniciada sua votação;
X apresentar projeto de resolução e formular moções ou proposições, no âmbito da competência da Comissão;
XI solicitar diligências em processos que não estejam suficientemente instruídos;
XII exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 11.
- Cabe ao Secretário-Executivo:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos da Comissão;
II secretariar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas;
III proceder à leitura da ata da reunião anterior;
IV preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões da Comissão;
V providenciar e orientar a redação das decisões da Comissão;
VI assinar as correspondências que lhe sejam privativas;
VII distribuir aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
VIII providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões da Comissão;
IX receber, preparar e expedir a correspondência da Comissão;
X efetuar, por determinação do Presidente, contatos com instituições nacionais, estrangeiras, públicas e privadas, visando à obtenção e cooperação técnica e financeira a programas de interesse do saneamento, irrigação, abastecimento de água e de aproveitamento e preservação dos recursos hídricos do Estado;
XI requisitar o material necessário à Comissão;
XII exercer outras atribuições inerentes á função.

CAPÍTULO VI

Funcionamento

Art. 12.
- A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, no Gabinete do Secretario do Saneamento e Recursos Hídricos, a cada trimestre do ano, de acordo com o calendário aprovado em sua ultima reunião anual, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias da Comissão serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário na ultima reunião ordinária anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas ou no curso de reunião ordinária, e os membros da Comissão somente deliberarão sobre a matéria para a qual foram convocados.
§ 3º- o funcionamento da Comissão dependerá da presença da maioria de seus membros.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
§ 5º- Quando o dia estabelecido para a reunião coincidir com feriado ou ponto facultativo, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, independentemente de nova convocação.
§ 6º- As reuniões da Comissão poderão ser secretas, a juízo da Presidência ou por decisão do Plenário.
Art. 13.
- As matérias a serem submetidas à apreciação da Comissão deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas á distribuição.
Parágrafo único- A pauta das matérias a serem apreciadas pela Comissão será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.
Art. 14.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião e somente poderão ser revistas ou modificadas por decisão da maioria absoluta dos membros da Comissão, nos pedidos de reconsideração.
§ 1º- Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente.
§ 23º- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros da Comissão.
Art. 15.
- As reuniões da Comissão obedecerão à seguinte ordem:
I abertura pelo Presidente;
II verificação do número de presentes;
III leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV leitura e distribuição do expediente;
Vleitura e assinatura das resoluções aprovadas na reunião anterior;
VI discussão e votação da ordem do dia;
VII comunicação, requerimento e apresentação de moções e indicações;
VIII distribuição dos processos aos relatores;
IX o que ocorrer;
X encerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta, que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 16.
- A ordem do dia será destinada ás deliberações da Comissão e constará de:
I relato dos processos incluídos em pauta;
II assuntos de destaque ou de natureza urgente.
Art. 17.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentado.
§ 1º- o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro da Comissão que solicitar.
§ 2º- Durante a leitura do relatório e voto do relator não será permitido aparte.
Art. 18.
- Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria presente, a Comissão poderá discutir e votar assuntos de interesse relacionados ao saneamento e recursos hídricos do Estado, não constantes da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada a urgência e necessidade.
Art. 19.
- Para cada matéria submetida a apreciação da Comissão haverá um relator cujo parecer, se vencido, poderá, a seu requerimento e por decisão do Plenário, integrar a resolução adotada.
Art. 20.
- O relator terá o prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, para apresentar o seu parecer conclusivo.
Art. 21.
- Relatado o processo, será procedida a sua discussão, facultando-se a palavra a cada membro da Comissão por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais de 5 (cinco), a critério do Presidente.
§ 1º- Nenhum membro da Comissão poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, salvo o relator, que terá direito à palavra no final do debate, durante 5 (cinco) minutos.
§ 2º- Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, sé admitindo, nessa fase, o uso da palavra para encaminhamento da votação ouquestão de ordem, a seu critério.
§ 3º- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto de entendimento predominante para lavrar, no prazo de 5 (cinco) dias, o voto, incorporando-se ao processo o parecer original e os votos vencidos.
Art. 22.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer membro da Comissão poderá formular pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária da Comissão.
§ 2º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a votação.
Art. 23.
- O Plenário decidirá, de plano, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 24.
- Cada reunião terá uma ata suscinta, a qual será lida e submetida à aprovação na reunião subsequente.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 25.
- A participação dos membros da Comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 26.
- A Comissão não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter á sua disposição servidores da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos e dos órgãos e entidades nela representados.
Art. 27.
- As decisões da Comissão serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 28.
- A Comissão decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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