Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32152, de 3 de setembro de 1985
Nº 32152/1985
Dá nova redação aos artigos 1º e 3º e ao § 5º do artigo 6º do Decreto nº 24.176, de 7 de agosto de 1974 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 1º - A alienação dos bens dominicais do Estado, localizados no perímetro urbano do Município de Salvador, far-se-á segundo as disposições da Lei nº 3.261, de 23 de maio de 1974 e deste Decreto, que terá como órgão executor a Secretaria da Administração do Estado."
"Art. 3º - A alienação por venda ou doação far-se-á a pedido do interessado, formulado em requerimento dirigido ao Governador do Estado. Nos casos de doação, o prazo será de 120 dias contados da publicação do ato que estabeleceu a prioridade aludida no artigo anterior, respeitado, quanto às áreas afetadas por servidão administrativa, o disposto na segunda parte do art. 8º."
"Art. 6º –
"§ 5º - A avaliação terá validade por 60 (sessenta) dias."
"§ 6º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos processos em tramitação até a data de publicação deste Decreto, desde que estejam instruídos com suas respectivas avaliações."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 1985.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.