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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32152, de 3 de setembro de 1985

Nº 32152/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação aos artigos 1º e 3º e ao § 5º do artigo 6º do Decreto nº 24.176, de 7 de agosto de 1974 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os artigos 1º e 3º e o § 5º do artigo 6º do Decreto nº 24.176, de 7 de agosto de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A alienação dos bens dominicais do Estado, localizados no perímetro urbano do Município de Salvador, far-se-á segundo as disposições da Lei nº 3.261, de 23 de maio de 1974 e deste Decreto, que terá como órgão executor a Secretaria da Administração do Estado."

"Art. 3º - A alienação por venda ou doação far-se-á a pedido do interessado, formulado em requerimento dirigido ao Governador do Estado. Nos casos de doação, o prazo será de 120 dias contados da publicação do ato que estabeleceu a prioridade aludida no artigo anterior, respeitado, quanto às áreas afetadas por servidão administrativa, o disposto na segunda parte do art. 8º."

"Art. 6º –

"§ 5º - A avaliação terá validade por 60 (sessenta) dias."

Art. 2.
- O artigo 6º do Decreto nº 24.176, de 7 de agosto de 1974, fica acrescido de um § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos processos em tramitação até a data de publicação deste Decreto, desde que estejam instruídos com suas respectivas avaliações."

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 1985.

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