Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3261, de 23 de maio de 1974
Nº 3261/1974
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens dominicais do Estado localizados no perímetro urbano do município do Salvador, na forma desta lei e do regulamento que para o seu cumprimento se fixará.
Autoriza a alienação de bens dominicais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A alienação dos bens dominicais far-se-á:
Ipor transferência, permuta ou venda às entidades de direito público interno, quando necessários à execução de plano urbanístico da Cidade ou à edificação de bens públicos;
IIpor venda ou doação ao enfiteuta, rendeiro ou ocupante, pessoa física ou instituição religiosa, assistencial, social ou cultural, possuidor de benfeitoria permanente.
§ 1º- A escolha dos bens a serem alienados será feita pelo Chefe do Poder Executivo, após parecer do órgão incumbido da política patrimonial do Estado.
§ 2º- A venda ou doação far-se-á somente depois de verificado não interferir a área pretendida em projeto urbanístico necessário para o local.
§ 3º- Não será doado a pessoa física área superior a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 4º- A doação a pessoa física se restringirá aos terrenos havidos por expropriação, com a finalidade de se constituírem em núcleos habitacionais.
Art. 3.
- Os bens destinados a venda serão submetidos a avaliação administrativa que, excluindo as benfeitorias e acessões, fixar-lhes-á o valor venal.
Parágrafo único- Na hipótese de terrenos enfitêuticos, a venda do domínio direto far-se-á pelo preço correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal arbitrado.
Art. 4.
- O preço da venda poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o saldo devedor, desde que oferecidas efetivas garantias do débito pelo comprador.
Art. 5.
- São condições essenciais para a doação que o interessado prove:
Isendo pessoa física:
a)residir no imóvel edificado na área pretendida;
b)não possuir outro imóvel residencial no perímetro urbano do Município do Salvador;
c)não ter rendimento mensal superior ao valor de 4 (quatro) salários-mínimos regionais, na data em que formalizar o pedido de doação.
IIsendo instituição religiosa, assistencial, social ou cultural:
a)a utilização da benfeitoria implantada no terreno pretendido para o exercício de suas atividades;
b)ser reconhecida de utilidade pública pelo Estado;
c)não ter fim lucrativo.
Art. 6.
- O contrato de doação será sempre:
Icom cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, no caso de ser o donatário pessoa física;
IIcom cláusula de inalienabilidade perpétua e de reversão ao patrimônio do Estado, na hipótese de dissolução ou exercício de atividade incompatível com seus fins, no caso de ser o donatário qualquer das entidades aludidas no inciso II do artigo anterior.
Art. 7.
- As doações são isentas de tributos estaduais tais como taxas, custas, emolumentos e imposto sobre a transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos".
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo de Souza Brito