Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31966, de 5 de agosto de 1985
Nº 31966/1985
Ratifica os Convênios ICM de n º s 15/85 a 27/85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e na conformidade do artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
CONVENIO ICM 15/85
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão dê credito fiscal ajuizado contra entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o circulo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional/
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 16/85
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas Cláusulas primeira, quinta e sétima do Convênio ICM 35/84, de 11 de dezembro de 1984.
Cláusula segunda – Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da Cláusula Primeira do Convênio 16/83 ficam alterados para 3,2% (três virgula dois por cento) respectivamente.
Cláusula terceira – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 17/85
Revoga o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 03/75, de 15 de abril de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 18/85
Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM-1/85, de 12 de março de 1985, os seguintes parágrafos:
"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão."
"§ 4º - As bonificações de ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de julho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 19 /85
Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a concederem remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas industriais que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das Empresas Industriais, abaixo indicadas, que se encontram desativadas, desde que venham a ser adquiridas por outro grupo empresarial que se proponha a pô-las em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este, nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de maio de 1985, de responsabilidade da empresa EBSE - Empresa Brasileira de Solda Elétrica, que se encontra desativada, desde que venha a ser adquirida por outro grupo empresarial que se proponha a pó-la em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 20 /85
Autoriza os Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina a concederem isenção do ICM, em benefício temporário ás saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança e de láparos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de são Paulo, Paraná, e Santa Catarina autorizados a concederem, ate 31 de dezembro de 1985, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 21 /85
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários. De responsabilidade das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 1984, devidos pelas empresas abaixo relacionadas, atingidas pelas enchentes ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desde que o principal seja pago até 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:
1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda;
2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda;
3. Ind. e Com. Madeiras Maripá Ltda;
4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda;
5. Elias Francisco Loss;
6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda;
7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda;
8. Madeireira Loss Ltda;
9. Grechinski & Irmãos Ltda;
10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 22 /85
Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, a crescido pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 23 /85
Prorroga o prazo para utilização de modelos antigos de formulários para emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária o Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1985 o prazo previsto no inciso III da Cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM nº 1/84, de 08 de maio de 1984, na redação pelo Convênio ICM nº 31/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 24 /85
Acrescenta produtos à lista do Convênio ICM nº 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentadas ao inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e de mais folhas usadas na alimentação humana.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 25/85
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federai, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 1986 os termos finais dos prazos previstos no parágrafo 2º da Cláusula 1º do Convênio ICM 2/85 e no parágrafo 2º da Cláusula 1º do Convênio ICM 8/85, ambos de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 26 /85
Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a exigirem o ICM sobre a cana-de-açúcar de acordo com o teor de sacarose.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política. Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Para aplicação do disposto no item 1 do § 2º, da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pelo IAA. - O disposto nesta Cláusula aplica-se as operações interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmo sistema para fixação do preço.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
CONVÊNIO ICM 27 /85
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar débitos fiscais devidos por estabelecimentos importadores no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os débitos fiscais, constituídos ou não, relativos à utilização, por contribuintes paulistas, de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, destacadas em notas fiscais emitidas por estabelecimentos importadores, localizados no Espírito Santo, até 5 de junho de 1985, relativas a mercadorias desembarcadas em porto ou aeroporto paulista e entregues a esses contribuintes sem que haja ocorrido, antes, a entrada das mercadorias no estabelecimento importador.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - FRANCISCO DORNELLRS; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - JOSE WILSON MACEDO SÁ P/ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - EULEK EMANOEL DO CARMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - ZELICE PEREIRA DE MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSE HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MÁIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES P/ JOSE HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS