Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31521, de 12 de fevereiro de 1985
Nº 31521/1985
Aprova para o primeiro semestre de 1985, a Programação do Gasto Público, por Cotas Trimestrais, dos Órgãos que indica, e determina providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe o artigo 27, § 2º da Lei nº 2322, de 11 de abril de 1966, com redação dada pela Lei nº 3737 de 30 de novembro de 1979,
D E C R E T A
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
05.01
CASA CIVIL
05.02
CASA MILITAR
05.03
DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES
06.01
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
06.02
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
07.01
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
08.00
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
09.00
SECRETARIA DA AGRICULTURA
10.00
SECRETARIA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
11.00
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
12.00
SECRETARIA DA FAZENDA
13.00
SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
14.00
SECRETARIA DA JUSTIÇA
15.00
SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA
16.00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
17.00
SECRETARIA DO SANEAMENTO E RECURSOS HIDRICOS
18.00
SECRETARIA DA SAÚDE
19.00
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
20.00
SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL
21.00
SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Art. 2º - O empenho da despesa autorizada, que indique como fonte Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte 00), é limitado pelo Saldo das Cotas Trimestrais previstas no quadro anexo, exceto as relativas ás despesas de Pessoal, Encargos Gerais - Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e aquelas constantes do disposto no Artigo 3º, Parágrafo 2º, do Decreto nº 27.178-A, de 21 de janeiro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ JOSÊ DE OLIVEIRA
JAIRO ALFREDO DE OLIVEIRA CARNEIRO
ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA
FERNANDO CINCUBÁ DE ANDRADE
ALBERVAL RAIMUDNO FIGUEIREDO
EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA
BENITO DA GAMA SANTOS
ALVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO
PAULO GANEM SOUTO
WALDECK VIEIRA ORNELAS
ANTONIO JOSE IMBASSAHY DA SILVA
NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS
RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
ADOLFO VIANA DE CASTRO
LAURO DA SILVA CORREIA