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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31505, de 25 de janeiro de 1985

Nº 31505/1985

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Aprova, para o exercício de 1985, os Orçamentos-Programa das Entidades de Administração Descentralizada do Estado, que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o artigo 135, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966,

D E C R E TA

Art. 1.
- Ficam aprovados, para o exercício de 1985, os Orçamentos-Programa das Entidades de Administração Descentralizada do Estado constantes dos Anexos 1 a 36, que integram o presente Decreto, cujas Receita e Despesas são previstas e orçadas em iguais e mesmas quantias, na conformidade da seguinte discriminação:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CR$1.000

08.60

08.61

08.62

08.63

09.60

09.61

09.62

09.63

09.70

11.60

11.61

11.62

11.63

11.70

11.71

12.60

12.61

13.60

13.61

13.62

13.64

13.65

14.70

16.60

16.61

16.70

18.60

19.60

20.60

20.61

20.62

20.63

21.60

21.61

21.62

21.63

Instituto de Assistência e Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia - IAPSEB

Departamento de Edificações Públicas - DEP

Superintendência do Centro Administrativo da Bahia - SUCAB

Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacionais - CEDRHO

Instituto de Cacau da Bahia - ICB

Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF

Instituto, Biológico da Bahia - IBB

Instituto de Terras da Bahia - INTERBA

Fundação Centro de Planejamento Agrícola da Bahia - CEPA

Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC

Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS

Universidade do Sudoeste - UESB

Universidade do Estado da Bahia - UNEB

Fundação Cultural do Estado da Bahia

Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB

Escola de Administração Fazendária - EAF

Loteria do Estado da Bahia - LOTEBA

Centro Industrial de Aratu - CIA

Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN

Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC

Junta Comercial da Bahia - JUCEB

Centro Industrial do Subaé - CIS

Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB

Centro de Estatística e Informática - CEI

Centro de Recursos Ambientais - CRA

Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED

Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ

Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO

Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB

Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB

Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA

Departamento de Aviação da Bahia - OAB

Departamento de Telecomunicações da Bahia - DETELBA

Departamento de Transportes e Terminais - DTT

110.228.000

17.715.658

3.637.377

1.316.555

240.000.000

5.339.876

12.692.394

25.022.323

3.916.000

8.645.001

8.842.718

5.324.157

10.781.208

33.336.833

6.074.752

4.402.296

4.100.000

16.596.514

11.343.074

2.349.477

4.650.000

6.047:950

13.603.000

7.696.086

4.106.046

55.172.464

317.015.578

10.550.000

3.809.051

15.363.366

5.659.831

4.734.300

259.754.799

6.843.897

9.130.537

17.780.700

Art. 2.
- Nos respectivos Orçamentos Analíticos, cada Entidade detalhará, por sua natureza e fontes de recursos, a estrutura de custos aos projetos e atividades definidos nos seus "Programas de Trabalho", respeitados os limites fixados nos correspondentes quadros de "Natureza da Despesa".
Parágrafo único- Os Orçamentos Analíticos a que se refere este artigo serão aprovados e alterados por atos dos respectivos dirigentes, ouvidos os órgãos colegiados de coordenação, e administração superior.
Art. 3.
- Os recursos alocados ao elemento 4130.00 - Investimentos em Regime de Execução Especial somente poderão ser utilizados após o seu detalhamento em Planos de Aplicação, na conformidade da legislação própria.
Art. 4.
- Ficam os dirigentes das entidades indicadas no artigo 1º deste Decreto autorizados a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas dos correspondentes Orçamentos, mediante prévia aprovação dos respectivos órgãos colegiados de coordenação e administração superior.
§ 1º- A autorização contida neste artigo somente poderá ser usada para suplementações custeadas com recursos resultantes da anulação de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 58, § 1º, Inciso III, da Lei nº 2322, de 11 de abril de 1966.
§ 2º- Observado o disposto neste artigo e no parágrafo anterior, depende de prévia apreciação do Governador do Estado a abertura de créditos suplementares que:
a) utilizem, como fonte de recursos, a anulação de Reservas de Contingência ou dotações de categoria eca1Ôffiica diversa da que e reforça;
b) impliquem em modificar, reformando ou anulando, dotações relativas a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
§ 3º- As suplementações custeadas com recursos oriundos de superávit financeiro, excesso de arrecadação ou do produto de operações de crédito serão sempre autorizadas em decretos específicos do Governador do Estado.
§ 4º- Entende-se da competência dos respectivos dirigentes, no âmbito das Entidades da Administração Descentralizada, a atribuição de que trato o artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66, na forma da redação que lhe deu a Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968, de reconhecer, mediante despacho, o interesse público das suplementações que se fizerem imprescindíveis fora do período normal fixado em lei.
§ 5º- Os atos resultantes da autorização contida neste artigo serão publicados e deles será dado imediato conhecimento à Coordenação de Orçamento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
- A programação estabelecida dos Orçamentos aprovados por este Decreto não pode ser modificada sem previa apreciação e autorização do Governador do Estado, seja em função da abertura de créditos suplementares, ou em decorrência de atos de alteração de analítico.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Este decreto vigora de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1985.

JOAO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

LAURO DA SILVA CORREIA

Secretário da Administração

FERNANOO CINCURÁ DE ANDRADE

Secretário da Agricultura

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

Secretário da Educação e Cultura

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Justiça

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

Secretário da Saúde

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

Secretário da Segurança Pública

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social

ADOLFO VIANA DE CASTRO

Secretário dos Transportes e Comunicações

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