Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31010, de 25 de setembro de 1984
Nº 31010/1984
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
CONVÊNIO ICM 14/84
Autoriza o Distrito Federal a estender para o leite tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 257 83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 15/84
Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributaria, nos Estados nominados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 19 84, tendo em vista o disposto nos parágrafos 99 e 109, do artigo 29, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, são Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:
Cláusula segunda - Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.
Cláusula terceira - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO-CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 16/84
Autoriza os Estados do Ceara, Paraná e São Paulo a prorrogar, temporariamente, o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de algodão em pluma.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por sessenta dias o prazo referido na alínea b da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação dê mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas até 30 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000 toneladas por Estado.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO-CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 17/84
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos no período de maio de 1975 a dezembro de 1976, de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Lanari.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 18/84
Autoriza os Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas operações de saldas de algaroba.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de algaroba promovidas em seus territórios.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 19/84
Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender as saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 08 de maio de 1984.
Clausula segunda - Fica estendida ao Estado do Paraná a autorização prevista neste Convênio é no de n; 10/84.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1; de outubro de 1984.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 20/84
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
1 - de máquinas e aparelhos de uso domestico; e
2 - de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.
Cláusula segunda - Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira.
Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1985, revogados os Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de abril de 1975; 29/75 de 05 de novembro de 1975/ 49/76, de 07 de dezembro de 1976; 02/77 de 30 de março de 1977; 38/77, de 07 de dezembro de 1977; 11/79, de 08 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho de 1980.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 21/84
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de saldas de álbuns e estampas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saldas efetuadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas, assim como das respectivas estampas, mesmo que comercializadas separadamente.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO -CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 22/84
Autoriza o Estado do Piauí a dispensar multas e juros incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade da firma que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros integrantes de crédito tributário, constituído até 31 de agosto de 1984, relativamente a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa - Comercial Limoeirense Ltda.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO -CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 23/84
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para estabelecimento que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 1º de março de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de Cooperativa Regional Agrária Mista de Ascurra de Responsabilidade Ltda.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 24/84
Prorroga o prazo mencionado no Convênio ICM 13/84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal/ na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza os Estados de BA, CE, ES, RN e SC, a prorrogar os prazos previstos no Convênio ICM 13/84 para:
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 25/84
Dispõe sobre o controle de entradas de mercadorias na Amazônia Ocidental, oriundas do território nacional.
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
CONSIDERANDO a necessidade de se criarem mecanismos de ação conjunta entre os participes, voltados para o controle mais efetivo das mercadorias destinadas à área legalmente definida como Amazônia Ocidental e beneficiada com a legislação de exceção editada para a Zona Franca deManaus;
CONSIDERANDO as falhas que vem mostrando o atual sistema de comprovação da entrada dessas mercadorias na mencionada área de exceção tributária;
CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões a que chegou o Subgrupo SINIBF, encarregado de apresentar sugestões relativas ao controle fiscal das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à região à qual ficou estendida a legislação de exceção tributária criada pelo Decreto-lei n; 288/67 e legislação complementar,
RESOLVEM; celebrar o presente CONVÊNIO, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes
Cláusula primeira - A SUFRAMA incumbirá o controle, em toda a área da Amazônia Ocidental, da entrada de mercadorias oriundas de qualquer ponto do territórionacional, devendo tal controle envolver os seguintes procedimentos:
Cláusula segunda - A listagem a que se refere o inciso IV da Cláusula anterior deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Cláusula terceira - Das Notas Fiscais de mercadorias destinadas à Amazônia Ocidental, apresentadas ás Secretarias de Fazenda ou Finanças, para aposição do "visto" prévio, pelo órgão ao qual incumbir o controle de saída das mercadorias, constarão o código de identificação do Município ou repartição fazendária em que se der a emissão desse documento e o número de cadastro do destinatário na SUFRAMA.
Cláusula quarta - Os Postos de Fiscalização somente procederão à vistoria e aos internamentos de que tratam os incisos II e III da Cláusula primeira se as Notas Fiscais que lhes forem apresentadas contiverem o Código de identificação do Município ou repartição fazendária de origem, o número de cadastro de destinatário da SUFRAMA e o "visto" mencionados na cláusula anterior.
Cláusula sexta - As divergências e OS; casos omissos serão solucionados mediante entendimentos entre as partes sob a forma de Termos Aditivos.
Cláusula sétima - Este Convênio terá vigência a partir da data da publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 26/84
Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de café solúvel, previsto no Convênio ICM 20/79, de 03.07.79.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 19 84, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM 20/79, de 03 de julho de 19/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 27 /84
Estorno de credito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados. Valor base para incidência de percentuais em substituição ao estorno
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.
Cláusula segunda - Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos na cláusula anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.
Cláusula terceira - Ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de correntes da diferença entre a taxa cambial vigente na data do embargue da mercadoria e a aplicada no fechamento do contrato de câmbio respectivo, relativamente às saídas referidas na cláusula primeira.
Cláusula quarta - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 28/84
Uniformiza os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 19 84, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em uniformizar os critérios de atualização do valor monetário dos créditos, tributários relativos ao ICM, nos termos deste Convênio.
Cláusula segundaA atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.
1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de: - Em substituição ao critério previsto nesta cláusula os Estados poderão adotar:
1. o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
2. o índice correspondente ao mês central do período, se o numero de meses for Impar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.
Cláusula quarta - Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos neste Convênio.
Cláusula quinta - Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento.
Cláusula sexta - Os créditos tributários objetos de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto na cláusula anterior.
Cláusula sétima - Os Estados comprometem-se a introduzir estes critérios na sua legislação até o dia 30 de junho de 1985.
Cláusula oitava - Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste Convênio aos demais tributos estaduais.
Cláusula nona - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 29/84
Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas a estabelecimento que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar o pagamento de multas integrantes do crédito tributário, constituídos, até 31 de agosto de 1984, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa Agro-Industrial Grande Vale Ltda.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 30/84
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de juros, multas e parcelamentos às Cooperativas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro, de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado:
I - a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de junho de 1984, de responsabilidade das Cooperativas a seguir relacionadas:
- Cooperativa Agropecuária e Industrial de Arapiraca Ltda - Capial;
- Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.
2. O mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
Cláusula terceira - No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado como índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 31/84
Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1964.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
"Cláusula quinta
"Cláusula oitava
"Cláusula décima sexta série e numero de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"
"Cláusula vigésima terceira - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio."
"Cláusula vigésima quarta
Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula vigésima quarta do Convênio ICM 01/84, inciso XVII e parágrafo terceiro:
"Cláusula vigésima quarta
Cláusula terceira - A cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/84, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quadragésima primeira - Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou_escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma: ;
Cláusula quarta - Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saldas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84, poderão ser utilizados os modelos anexos.
Cláusula quinta - O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do Convênio ICM 01/84, fica substituído pelo modelo anexo.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
CONVÊNIO ICM 32 /84
Autoriza o Estado do Pará a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios à Cooperativa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro - de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Pará autorizado a conceder dispensa de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade da Cooperativa da Industria Pecuária do Pará Ltda - SOCIPE, e relativas às operações compreendidas ate 28 de fevereiro de 1983, observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - O disposto na clausula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS-LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO -CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
Ratifica os Convênios ICM de números 14/84 a 32/84, celebrados em 11 de setembro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 4s da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 14/83, 15/84, 16/84, 17/84, 18/84, 19/84, 20/84, 21/84, 22/84, 23/84, 24/84, 25/84, 26/84, 27/84, 28/84, 29/84, 30/84, 31/84 e 32/84, celebrados em Brasília, D.F., no dia 11 de setembro de 1984, cujos textos, em anexo, foram publicados no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO datado de 13 daquele mês e ano, seção I, páginas 13435/13440.