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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31009, de 25 de setembro de 1984

Nº 31009/1984

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Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Homologa o Ajuste SINIEF Nº0l/84, celebrado em 11 de setembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica homologado o Ajuste SINIEF Nº 01/84, celebrado em Brasília, D.F., no dia 11 de setembro de 1984, cujo texto, em anexo, foi publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, datado de 13 daquele mês e ano.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 25 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

AJUSTE SINIEF 01/84

Altera o artigo 49 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.70, que instituiu o SINIEF.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira - O artigo 49 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 49 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino â Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 49 do Decreto-lei Federal nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

Ia 1a. via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
IIa 2a. via será entregue diretamente pelo emitente:
a)no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;
b)no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação arquivando a cópia;
IIIa 3a. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IVa 4a. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 4a. via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
Va 5a. via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
VIa 6a. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º- Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2º- O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º- A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 4º- O fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorais.
§ 5º- Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 29, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:

1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou

2. confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º- O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:

1. o numero de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

2 - O código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente".

Cláusula segunda - Este ajuste entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA P/ BENITO DA GAMA SANTOS; CEARA - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - LUIS BORGES DE MENDONÇA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - NELSON JOSE NAGEM FROTA P/ JOSE DE SOUSA TEIXEIRA; MATO GROSSO – EULER EMANOEL DO GAHMO P/ JOSE AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ - ALEKSEI TURENKO JUNIOR P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - CESAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLOVIS JACOBI; RONDÔNIA - ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

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