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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30806, de 6 de agosto de 1984

Nº 30806/1984

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 19, do Decreto nº 28.805, de 20 de maio de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, do Decreto - Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 1º, do Decreto nº 28.805, de 20 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de (desapropriação, as áreas de terra, benfeitorias, acessões e direitos porventura existentes em decorrência da posse, necessários â implantação do Complexo Pedra do Cavalo, à preservação ecológica, à proteção ambiental e às demais obras e serviços que se tornarem indispensáveis para assegurar a utilização múltipla do reservatório da barragem, localizados no Vale do Paraguaçu, correspondentes a 142.354,13 ha (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro hectares e treze centiares), compreendidos na poligonal a seguir descrita:

- Partindo-se do ponto 1 de coordenadas "N" 8.602.365,864 e "E" 507.339.111, situado nas proximidades da Cidade de Cachoeira, segue-se pela margem esquerda no Rio Paraguaçu, no sentido montante, com azimute de 330°30'00" e distância de 9.700,00 m até o ponto 2; daí com azimute de 7°39'00" e distância de 20.900,00 m. até o ponto 3; daí com azimute de 359º06‘00" e distância de 9.250,00 m até o ponto 4; daí com azimute de 283°00'00" e distância de 2.300,00 m até o ponto 5; daí com azimute de 340°00'00" e distância de 7.350,00 m até o ponto 6; dai com azimute de 276°0'00" e distância de 6.500,00 m até o ponto 7; daí com azimute de 192°22'08" e distância de 13.326,31 m até o ponto 8; daí com azimute de 241°45'00" e distância de 13.450,00 m até o ponto 9; dai com azimute de 236º00’00" e distância de 12.750,00 m até o ponto 10; daí com azimute de 244°00'00" e distância de 18.950,00 m até o ponto 11; dai com azimute de 180°00'00" e distância de 6.350,00 m até o ponto 12; dai com azimute de 116°00'00" e distância de 19.300,00 m até o ponto 13; dai com azimute de 83°30'00" e distância de 18.150,00 m até o ponto 14; daí com azimute de 51°00'00" e distância de 10.050,00m até o ponto 15; daí com azimute de 102°01'05" e distância de 7.538,833 m até o ponto 16; daí com azimute de 149°15'00" e distância de 5.750,00 m até o ponto 17; dai com azimute de 55°49'49" e distância de 2.498,852m até o ponto 01, onde teve inicio esta descrição.

Parágrafo único- Não se compreendem na declaração de utilidade pública, a que se refere este artigo, as áreas urbanas que se encontram nos limites da poligonal descrita."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 1984.

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