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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30765, de 27 de julho de 1984

Nº 30765/1984

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa limites para despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas alíneas "a", "e" e "h", do inciso I, do artigo 49, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, na redação dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968,

D E C R E T A

Art. 1.
- São fixados os seguintes limites para despesas pelo regime de adiantamento:
I em 15 (quinze) vezes o maior valor de referencia do Estado (MVR), na concessão de adiantamento para despesas miúdas;
II em 2 (duas) vezes o MVR, na hipótese das alíneas "a" e "e", do inciso I, do artigo 49, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, a dispensa, para as despesas de difícil comprovação, através de documento normal;
III em 30 (trinta) vezes o MVR, na concessão de adiantamento para despesas com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis e imóveis.
§ 1º- Despesas miúdas, referidas no inciso I, são as de qualquer natureza, cujo montante de cada comprovante não ultrapasse 7 (sete) vezes o MVR, excluídas as de capital.
§ 2º- A comprovação das despesas aludidas no inciso II far-se-á mediante declaração do valor e da natureza das despesas realizadas.
§ 3º- Na hipótese do inciso III, em relação às unidades escolares da Secretaria da Educação e Cultura, é fixado o limite em 75 (setenta e cinco) vezes o MVR.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1984.

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