Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3050, de 28 de abril de 1994
Nº 3050/1994
As disposições contidas neste Decreto ficam revogadas pelo art. 1º do Decreto nº 3.514, de 28 de setembro de 1994 .
Dispõe sobre a não exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em Cruzeiro Real, bem como sobre o período de apuração do imposto e sobre a atualização de débito fiscal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, na conformidade do artigo 102 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01/94, publicado no D.O.U. de 22/03/94,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1994.
RUY DIAS TRINDADE
Governador, em exercício
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.