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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3050, de 28 de abril de 1994

Nº 3050/1994

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As disposições contidas neste Decreto ficam revogadas pelo art. 1º do Decreto nº 3.514, de 28 de setembro de 1994 .

Dispõe sobre a não exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em Cruzeiro Real, bem como sobre o período de apuração do imposto e sobre a atualização de débito fiscal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, na conformidade do artigo 102 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01/94, publicado no D.O.U. de 22/03/94,

D E C R E T A

Art. 1.
- Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.
Parágrafo único- A exclusão de que trata este artigo não poderá resultar em base de cálculo inferior às previstas na legislação para as operações e prestações sujeitas ao imposto.
Art. 2.
- Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, salvo disposição em contrário, apurarão, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último de cada mês, o ICMS relativo às operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 01 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
Art. 3.
- Os comerciantes varejistas, as empresas optantes pelo regime simplificado de apuração e as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de passageiros, apurarão o ICMS mensalmente, no último dia de cada mês.
Parágrafo único- Excetuam-se das disposições deste artigo, quando obrigados à apresentação do DAM, os seguintes contribuintes, que apurarão o imposto nos prazos do art. 2º:
Icomércio varejista de materiais de construção e artigos sanitários - código de atividade econômica 61.02-2;
IIcomércio varejista de material elétrico em geral - código de atividade econômica 61.03-0;
IIIsupermercados - código de atividade econômica 61.30-7;
IVlojas de departamento e magazines - código de atividade econômica 61.31-5.
Art. 4.
- O valor do imposto a recolher, apurado na forma abaixo fixada nos artigos 2º e 3º, será convertido em quantidade de UFIR diária no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração e reconvertido à moeda nacional vigente no dia do efetivo pagamento.
Art. 5.
- Os sujeitos passivos responsáveis por substituição (antecipação, retenção e diferimento) e os contribuintes adquirentes de materiais sujeitos ao pagamento da diferença de alíquota converterão o imposto devido nos mesmos períodos previstos nos artigos 2º e 3º, conforme o caso, e na forma do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6.
- Permanecem inalterados os prazos previstos para recolhimento do imposto, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 7.
- Fica revogado o Dec. nº 2.972, de 04/04/94 , publicado no D.O.E. de 05/04/94.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 22/03/94, em relação ao artigo 1º e, a partir de 01/04/94, em relação aos demais artigos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1994.

RUY DIAS TRINDADE

Governador, em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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