Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2972, de 4 de abril de 1994

Nº 2972/1994

Ver fonte oficial 7 artigos

Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 3.050, de 28 de abril de 1994 .

Dispõe sobre a não exigência do ICMS incidente sobre a diferença originada da conversão da URV em Cruzeiro Real, bem como sobre o período de apuração do imposto e sobre a atualização de débito fiscal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, na conformidade do artigo 102 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01/94, publicado D.O.U. de 22/03/94,

D E C R E T A

Art. 1.
- Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fixa excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.
Parágrafo único- A exclusão de que trata este artigo não poderá resultar em base de cálculo inferior às previstas na legislação para as operações e prestações sujeitas ao imposto.
Art. 2.
- Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, salvo disposição em contrário, no dia 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia de cada mês, apurarão o ICMS relativo às operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 01 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
Art. 3.
- O valor do imposto a recolher apurado na forma fixada no artigo anterior será convertido em Unidade Real de Valor (URV) do dia final de cada apuração e reconvertido à moeda nacional vigente no dia do efetivo pagamento.
Art. 4.
- Os sujeitos passivos responsáveis por substituição (antecipação, retenção e diferimento) e os contribuintes adquirentes de materiais sujeitos ao pagamento da diferença de alíquota converterão o imposto devido nos mesmos períodos previstos no artigo 2º e na forma do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5.
- Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração do imposto, as microempresas comerciais varejistas e as microempresas simplificadas ficam dispensados da apuração e conversão de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 6.
- Permanecem inalterados os prazos previstos para recolhimento do imposto, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22/03/94 em relação ao artigo 1º e, a partir de 01/04/94, em relação aos demais artigos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 1994.

RUY DIAS TRINDADE

Governador, em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo