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Decreto Estadual da Bahia nº 30251, de 27 de dezembro de 1983

Nº 30251/1983

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Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981, adiante transcritos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 33 - ......

§ 1º- O termo de início de fiscalização, válido por 30 (trinta) dias, prorrogável por iguais períodos consecutivos, desde que justificado o prosseguimento dos trabalhos e mediante autorização por escrito da chefia imediata, conterá o dia e hora do início do procedimento fiscal, a indicação dos elementos solicitados para a consecução da fiscalização e outros fatos que esclareçam o teor e a determinação do trabalho a ser executado."

"Artigo 48 - Após o parecer conclusivo do Procurador Fiscal, que será emitido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Diretor da Procuradoria Fiscal, o processo será encaminhado ao Conselho da Fazenda - CONSEF para, mediante sorteio, ser distribuído ao relator".

"Artigo 103 - .......

Ipelos Delegados Regionais da Fazenda, nos parcelamentos em até 10 parcelas mensais;
IIpelo Promotor Público, que representar a Fazenda Estadual, em até 10 parcelas mensais;
IIIpelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, em até 20 parcelas mensais;
IVpelo Diretor da Procuradoria Fiscal, em até 20 parcelas mensais, quando se tratar de débito inscrito na Dívida Ativa em fase de cobrança amigável ou judicial."
Art. 2.
- O inciso I do artigo 106 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981 e alterado pelo Decreto nº 29.504, de 04 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 106 - .......

Ias parcelas serão vencíveis, mês a mês, e o pagamento da primeira parcela terá o seu vencimento no mês subsequente ao deferimento do pedido."
Art. 3.
- Fica revogado o inciso V do artigo 103 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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