Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29504, de 4 de março de 1983
Nº 29504/1983
Dá nova redação a dispositivos do Título VI, DO PARCELAMENTO, DO REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"art. 101 - ...
art. 102 - ...
art. 103 - ...
art. 104 - Uma vez deferido o pedido de parcelamento, o processo será encaminhado à Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária (observado o disposto no § 3º do art. 102), no prazo de 5 dias.
art. 105 - ...
art. 106 - ...
art. 107 - (caput) Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, por mais de 60 dias, contados da data em que deveria ser recolhida, considerar-se-á vencido todo o débito, inclusive as parcelas vincendas".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 1983.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.