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Decreto Estadual da Bahia nº 30247, de 27 de dezembro de 1983

Nº 30247/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos do RICM aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R ET A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação a seguir indicada os dispositivos enumerados do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, com as modificações introduzidas pelo Decreto n. 29.406, de 30 de dezembro de 1982:
Iinciso II do art. 66:

"II - que estejam compreendidos no elenco de atividades econômicas a seguir especificadas:

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE

52.11-2

hotéis

52.12-0

Motéis

52.13-8

pensões e outros serviços de alojamento

52.22-7

cantinas

52.23-5

bares, botequins e cafés

52.24-3

padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá

52.25-1

serviços de bufê

53.10-0

reparação, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, com aplicação de peças

53.20-7

reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e máquinas de terraplenagem que se classificam no gênero "14 - indústria de material de transporte"), com aplicação de peças

53.98-0

serviço de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, com aplicação de peças

61.01-4

comércio varejista de ferragens e produtos metalúrgicos

61.03-0

comércio varejista de material elétrico em geral

61.09-8

comércio varejista de discos e fitas

61.13-7

comércio varejista de peças e acessórios para veículos

61.16-1

comércio varejista de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas

61.19-5

comércio varejista de livros, material escolar, jornais, papel, impressos e artigos de escritório

61.20-0

comércio varejista de tintas, vernizes e material para pintura

61.22-6

comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (posto de gasolina), exclusive gás liquefeito de petróleo

61.25-0

comércio varejista de armarinho

61.26-8

comércio varejista de calçados

61.27-6

comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE

61.28-4

comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas, ovos e laticínios

61.29-2

armazéns e mercearias

61.33-1

casas funerárias

61.34-9

comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria

61.35-7

comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários, adubos e fertilizantes

61.36-5

comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares

61.39-9

comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos

61.40-4

comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanário

61.42-0

comércio varejista de artigos usados em geral

67.10-9

artesanato, confecção artesanal, artes plásticas."

II§ 3º do art. 66:

"§ 3º - Não se aplicará o regime de estimativa ao contribuinte que possuir mais de un estabelecimento, qualquer que seja a sua categoria ou atividade."

IIIcódigos 52.21-9 e 52.23-5 do Anexo 3 do RICM:

"52.21-9 restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e fornecedores de refeições;

52.23-5 bares, botequins e cafés."

Art. 2.
- Os contribuintes das atividades desenquadradas por este Direto estarão obrigados à apresentação da Guia de Informação para Estimativa - GIE, entre 1º e 15 de janeiro de 1984, sem prejuízo das obrigações tributárias estabelecidas para o regime normal.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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