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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29406, de 30 de dezembro de 1982

Nº 29406/1982

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Art. 1.
- O Capítulo IV do Título III e a Seção III do Capítulo I do Titulo VIII do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III

Da nova redação ao capítulo IV do Título III do RICM, que dispõe sobre o regime de estimativa, e ao artigo 470 do mesmo Regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981,

D E C R E T A

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE ESTIMATIVA

SEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO

Art. 66.
- Enquadram-se no regime de estimativa os estabelecimentos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Ique efetuem vendas a varejo, cujas entradas de mercadorias tributáveis no período de janeiro a dezembro de um exercício não ultrapassem a 2.000 (duas mil) UPF-BA, inclusive nos casos de início de atividade até agosto do ano a que se referir a informação em GUIA DE INFORMAÇÃO PARA ESTIMATIVA - GIE, considerado para estes o valor proporcional aos meses em que estiverem em atividade;
IIque estejam compreendidos no elenco de atividades econômicas a seguir especificadas:

52. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

52.11 – 2 hotéis

52.12 - 0 motéis

52.13 - 8 pensões e outros serviços de alojamento

52.21 - 9 restaurantes, pizzarias, churrascarias e fornecimento de refeições.

52.22 - 7 cantinas

52.23 - 5 bares, botequins, cafés e lanchonetes

52.24 - 3 padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá.

52.25 - 1 serviços de "buffet"

53. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

53.10 - O reparação, manutenção e conservação de maquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, com aplicação de peças.

53.20 - 7 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e maquinas de terraplanagem que se classificam no gênero "14 - Industria de material de transporte"), com aplicação de peças.

53.98 - O serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, com aplicação de peças.

54. SERVIÇOS PESSOAIS

(quando houver comercialização de mercadoria)-.

54.10 - 6 barbearias, salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures.

54.99 - 4 outros serviços pessoais não especificados ou não classificados.

56. SERVIÇOS DE DIVERSÕES

56.10 - 8 boates

61. COMERCIO VAREJISTA

61.01 - 4 comércio varejista de ferragens e produtos metalúrgicos.

61.02 - 2 comércio varejista de material de construção a artigos sanitários.

61.03 - O comércio varejista de material elétrico em geral

61.0& - 8 comércio varejista de discos e fitas

61.13 - 7 comércio varejista de peças e acessórios para veículos.

61.14 - 5 comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar

61.16 - 1 comércio varejista de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas.

61.19 - 5 comércio varejista de livros, material escolar, jornais, papel, impressos e artigos de escritório.

61.20 - O comércio varejista de tintas, vernizes e material para pintura.

61.21 - 8 comércio varejista de produtos farmacêuticos, plantas medicinais, artigos de perfumaria e outros produtos químicos.

61.22 - 6 comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (posto de gasolina), exclusive gás liquefeito de petróleo.

61.24 - 2 comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa, e banho, lonas, tecidos permeáveis a artigos de vestuários.

61.25 - O comércio varejista de armarinho

61.26 - 8 comércio varejista de calçados

61.27 - 6 comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar.

61.28 - 4 comércio varejista de legumes, hortaliças, frutos, ovos e laticínios.

61.29 - 2 armazéns e mercearias.

61.32 - 3 butiques.

61.33 - 1 casas funerárias.

61.34 - 9 comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria.

61.35 - 7 comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários, adubos e fertilizantes.

61.36 - 5 comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares.

61.39 - 9 comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos.

61.40 - 4 comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanário.

61.42 - O comércio varejista de artigos usados em geral.

67. ATIVIDADE ARTESENAL E ARTÍSTICA

67.10 -9 artesanato, confecção artesanal, artes plásticas.

§ 1º- Tratando-se de estabelecimento em início de atividade, o próprio contribuinte estimará o valor do imposto a ser recolhido mensalmente, em parcelas iguais, desde que, segundo suas previsões o montante das compras anuais não deva ultrapassar o teto previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º- O enquadramento inicial no regime de estimativa dar-se-á com a apresentação da GIE na data da efetivação da inscrição no Cadastro Básico do ICM - CABASI.
§ 3º- Considera-se autônomo, para efeito de enquadramento no regime de estimativa, cada estabelecimento da mesma empresa, aplicando-se a cada um, isoladamente, as normas específicas constantes deste Capítulo.
§ 4º- Não poderão ser enquadradas no regime de estimativa empresas que promovam fornecimento de refeições prontas com diferimento do pagamento do ICM.
§ 5º- O regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer momento, por ato do Secretário da Fazenda, com relação a um estabelecimento ou grupos de estabelecimentos, por conveniência da Administração Fazendária.

SEÇÃO II

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 67.
- O estabelecimento será excluído do regime de estimativa quando:
Ios valores de entrada de mercadorias tributáveis ultrapassarem, em três períodos consecutivos, o limite fixado no inciso I do artigo 66;
IImudar de atividade econômica, deixando de enquadrar-se no inciso II do artigo 66;
IIIrequerer baixa de atividade.
§ 19º- No desenquadramento do regime de estimativa observar-se-ão as seguintes regras:
Ino caso de ultrapassar o limite fixado para a permanência no regime, o desenquadramento ocorrerá, por determinação da Coordenação de Arrecadação - CODAR/DAT, a partir de 01 de abril do ano de entrega da GIE;
IInos demais casos, o desenquadramento dar-se-á a partir da data do pedido;
IIIexcetuando-se o caso de baixa, a partir da data da exclusão do regime de estimativa, passará o contribuinte ao cumprimento das disposições referentes ao regime normal de apuração do imposto.
§ 2º- Sempre que se efetivar desenquadramento por mudança de atividade econômica, a fiscalização deverá, após (trinta) dias da ocorrência, verificar a procedência dos motivos determinantes e a veracidade do ajuste, com vistas ás providências saneadoras, se for o caso.

SEÇÃO III

DA GUIA DE INFORMAÇÃO PARA ESTIMATIVA

Art. 68.
- A Guia de Informação para Estimativa - GIE (modelo do Mexo nº 44) é o documento onde o contribuinte desse regime irá declarar os dados necessários para a fixação da base de cálculo do ICM.
§ 1º- A GIE será entregue na repartição Fazendária do domicilio fiscal do contribuinte nos seguintes prazos, casos e com os objetivos:
Ide 1º a 15 de janeiro, para os contribuintes pertencentes ao regime, no exercício anterior, com vistas a estimar o ICM a ser pago no período de abril do ano de entrega da GIE a março do ano subsequente.
IIna data do pedido de mudança de atividade econômica ou de baixa de atividade, objetivando ser apurado o ICM e proceder ao ajuste.
IIIno primeiro dia útil do mês de abril, quando o desenquadramento ocorrer em razão de haver ultrapassado por três períodos consecutivos, o teto previsto no inciso I do art. 66, com vistas à apuração do ICM, relativa aos meses de janeiro a março imediatamente anteriores, e o respectivo ajuste.
§ 2º- Os contribuintes que ingressarem no regime de estimativa no período de setembro a dezembro do exercício anterior, deverão apresentar a GIE, no prazo do inciso I do parágrafo anterior apenas auto-estimando o ICM recolhido no período de abril do ano de entrega da GIE a março do ano subsequente.
§ 3º- Na GIE será declarado o valor das entradas ocorridas no período base de informações, nele não se incluindo o valor das mercadorias que foram nesse mesmo período transferidas, as não tributáveis, as já tributadas pelo regime de substituição, bem como o ICM, pelo valor destacado nas Notas Fiscais, emitidas com destino a outro estabelecimento da mesma empresa (art. 72)
§ 4º- No que tange a entradas de mercadorias com base de cálculo reduzida, será considerado na declaração da GIE o valor tributável.
§ 5º- A apresentação da GIE após o prazo implicará também em emissão de carnê completo, sujeitando o contribuinte aos acréscimos tributários correspondentes às parcelas já vencidas.
§ 6º- A GIE será impressa pela Secretaria da Fazenda e distribuída, sem ônus, aos contribuintes.

SEÇÃO IV

DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 69.
- Para fixação da base de cálculo por estimativa, levar-se-á em conta o valor das entradas de mercadorias no período declarado, inclusive a parcela do IPI e despesas de frete, carreto, seguro e quaisquer outras que onerarem o custo, acrescido:
Ido percentual que traduza os efeito da modificação do poder de compra da moeda nacional, previsto em ato do Secretário da Fazenda, para o período estimado, em relação ao período declarado;
IIdo percentual estabelecido de acordo com o ramo de negócio preponderante na atividade, a saber:
a)bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurante, lanchonetes, bares, cafés, cantinas; bombonerias e estabelecimento similares = 60%;
b)artigos de armarinhos = 50%
c)gêneros alimentícios, ressalvada a hipótese da alínea "a" = 30%
d)peneumáticos e câmaras de ar = 15%
e)outras mercadorias = 40%
§ 1º- A proporcionalidade a que se alude na parte final do inciso I do art. 66, relativa a contribuinte com período de atividade inferior a 12 meses, será observada no cálculo do montante anual das entradas presumidas no período, apurado com base no valor das entradas declaradas, feita a devida projeção para 12 meses.
§ 2º- O contribuinte obrigar-se-á ao pagamento mensal de quantia equivalente a l]l2 (um doze avos) do valor estimado para o período correspondente.
§ 3º- Para fixação da importância liquida a ser paga, deduzir-se-ão os créditos fiscais destacados nos documento de aquisição das mercadorias a tributar, desde que escriturados no livro Registro de Entradas.
§ 4º- Nos casos de inscrição ocorrida de setembro a dezembro do exercício da informação, tomar-se-á por base o valor do imposto auto-estimado para o período seguinte.
Art. 70.
- é facultado ao contribuinte reclamar contra o valor do imposto estimado, dentro de 30 dias, contados da data do recebimento do carne.
§ 1º- A reclamação, que não terá efeito suspensivo de pagamento, será dirigida á Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (por intermédio da repartição da circunscrição do contribuinte, onde será convenientemente instruída), que decidirá no prazo de 30 dias após o seu recebimento.
§ 2º- Constatada a procedência da reclamação, será feito o reajustamento das parcelas prefixadas, substituindo-se os respectivos documentos de arrecadação.
§ 3º- Do despacho que indeferir o pedido de revisão caberá recurso ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, sem efeito suspensivo de pagamento, dentro de 30 dias da data da ciência da decisão que lhe for desfavorável.

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA

Art. 71.
- O pagamento das parcelas do ICM do regime de estimativa deverá ser efetuado no prazo fixado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- Em inicio de atividades ou ingresso no regime e na impossibilidade de se declarar na GIE as informações que serviriam de base de cálculo para estimativa, o contribuinte auto-estimará o valor do ICM a ser recolhido a partir do mês imediato ao da inclusão do regime, até março do exercício seguinte.
Art. 72.
- Quando as transferências de que trata o § 3º do artigo 68 ensejarem atribuição de crédito ao destinatário em quantia superior á do crédito relativo à operação anterior, o débito do ICM resultante da diferença será declarado pelo transferente no campo "Observações" da GIE e deverá ser recolhido no mesmo prazo de entregada GIE.

SEÇÃO VI

DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 73.
- Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa ficam: autorizados a emitir Nota Fiscal Simplificada em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 74.
- Durante o período em que se acharem enquadrados no regime de estimativa, os contribuintes escriturarão obrigatoriamente os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
Parágrafo único- No livro Registro de Entradas, será escriturado anualmente no mês de janeiro, como primeiro lançamento, o valor do estoque existente em 31 de dezembro do exercício anterior.

SEÇÃO VII

DOS AJUSTES PERIÓDICOS

Art. 75.
- O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sempre que apresentar GIE, deverá efetuar a apuração real do ICM, em relação ao período anteriormente estimado, com vistas aos devidos ajustes exceto nos casos de imposto auto-estimado.
§ 1º- As diferenças verificadas na apuração do ICM, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, obedecerão ao seguinte esquema de acertos:
Ise o resultado for favorável à Fazenda, o pagamento será efetuado juntamente com a parcela vencível no mês de abril do exercício seguinte ao da informação;
IIse favorável ao contribuinte, será deduzida do valor a ser recolhido no período seguinte;
§ 2º- No caso de constatação de diferença, quando da apresentação da GIE por motivo de baixa de atividade:
Ise favorável à Fazenda, a diferença deverá ser recolhida até a data do pedido;
IIse favorável ao contribuinte, o mesmo deverá requerera restituição do indébito.
§ 3º- As diferenças apuradas, quando da exclusão do regime de por motivo de mudança de atividade:
Ise favorável à Fazenda, o ICM deverá ser recolhido até a data do pedido;
IIse favorável ao contribuinte, o saldo credor será lançado de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 80.
§ 4º- os contribuintes que ingressarem no regime de estimativa no período de setembro a dezembro procederão ao ajuste desse período, juntamente como do exercício seguinte.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL

Art. 470.
- A Notificação Fiscal (modelo do Anexo nº 66) é documento de exigência de crédito tributário e seus acréscimos e será emitida por processamento de dados ou manualmente, pela Coordenação de Arrecadação - CODAR, pela Coordenação de Fiscalização - COFIS ou pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CODEF, nos casos de falta de recolhimento:
Ido ICM pelos contribuintes do regime normal de apuração, integrantes da Conta Corrente Fiscal, apurado no confronto dos dados do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DAM) como (s) constante (s) no (s) respectivo (s) Documento (s) de Arrecadação Estadual - DAE;
IIdos valores de cada parcela do ICM devido pelos contribuintes do regime de estimativa, apurado no confronto dos dados da Conta Corrente estimativa com o constante no Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º- A Notificação Fiscal de que trata este artigo será assinada por funcionário das classes de Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas ou Fiscal de Rendas Adjunto, quando emitida manualmente.
§ 2º- A falta de pagamento de parcela do ICM estimado, vencível a partir de abril de 1983, Só poderá ser objeto de Notificação Fiscal emitida pela Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária, exceto nos casos de verificação fiscal para desenquadramento do regime."
Art. 2.
- Excepcionalmente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1983, o ICM por estimativa será pago pelos contribuintes já enquadrados no regime, com o valor da parcela mensal estimada para 1982.
Art. 3.
- O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá manter, para apresentação ao Fisco, as Notas Fiscais e demais documentos em rigorosa ordem cronológica.
Art. 4.
- Ficam aprovados os modelos da Guia de Informação para Estimativa, da Notificação Fiscal, novos modelos dos anexos nºs 44 e 66, respectivamente, que ora se publica em substituição aos menciona dos no regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor em 30 de dezembro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1982.

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