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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30069, de 18 de novembro de 1983

Nº 30069/1983

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Para o encerramento do exercício financeiro de 1983, as Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador observarão as disposições de ordem orçamentária, financeira e patrimonial contidas neste decreto.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1983 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 57, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Nenhum empenho poderá ser emitido após o dia 09 de dezembro deste ano, ressalvados os casos de despesas:
I de Pessoal e Obrigações Patronais;
II de Combustíveis e Lubrificantes;
III com Alimentação;
IV com Aquisição de Medicamentos;
V com Viagens inadiáveis a critério do Secretário de Estado;
VI de Caráter Secreto com Diligências;
VII Custeadas com Recursos Vinculados e
VIII alocadas aos Encargos penais do Estado.
Parágrafo único- As licitações, para compras, obras e Serviços da Administração Estadual, deverão estar concluídas em tempo hábil, de modo a permitir o cumprimento do prazo estabelecido para a emissão de empenhos, constante deste artigo.
Art. 3.
- Nenhuma Ordem Bancária - OB será enviada pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF's, ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, apôs o dia 21 de dezembro de 1983, salvo aquelas relativas às despesas mencionadas nos incisos I a VIII do artigo anterior.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.208 de 15 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 3º - Nenhuma Ordem Bancária - OB -será enviada pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - lSF's, ao Banco do Estado da Bahia S/ABANEB, após o dia 16 de dezembro, salvo aquelas relativas às despesas mencionadas nos incisos I a VIII do artigo anterior."

§ 1º- As Ordens Bancárias - OB não recebidas pelo Banco do Estado da Bahia S/A BANEB, no prazo previsto neste artigo, serão consideradas insubsistentes e os processos respectivos relacionados em Restos a Pagar.
§ 2º- As Ordens Bancárias - OB, relativas às despesas previstas no artigo anterior e que sejam enviadas após o dia 21 de dezembro de 1983, deverão conter, no verso de todas as vias, declaração dos dirigentes das Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF's, de que a despesa se enquadra em um dos incisos mencionados no artigo 2º.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.208 de 15 de dezembro de 1983.

Redação original: "§ 2º - As Ordens Bancárias - OB relativas às despesas previstas no artigo anterior e que sejam enviadas após o dia 16 de dezembro, deverão conter, no verso de todas as vias, declaração dos dirigentes das Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF' s, de que a despesa. Se enquadra em um dos incisos mencionados no artigo 2º."

Art. 4.
- A Inspetor ia Geral de Finanças IGF - promoverá á inscrição, em "Restos a Pagar", das despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 1983, devendo distinguir as processadas das não processadas.
§ 1º- Constituem despesas processadas, aquelas legalmente empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício.
§ 2º- São despesas não processadas as que empenhadas, estejam efetivamente na dependência da apuração do fornecimento de material, execução da obra ou prestação de serviço.TV
§ 3º- As despesas não processadas, principalmente as oriundas de saldos deempenhos globais ou por estimativa, Só deverão ser relacionadas como "RESTOS A PAGAR" após rigoroso exame de cada caso, com a finalidade de identificar se esses saldos estão realmente com prometidos.
§ 4º- Os empenhos de despesas custeadas com recursos vinculados, só serão inscritos em "Restos a Pagar", caso fique comprovada a existência dos respectivos recursos, no Sistema de Caixa Único do Estado, até 31 de dezembro de 1983.
§ 5º- Os empenhos destinados à concessão de adiantamentos não serão relacionados em "Restos a Pagar", devendo ser anulados e revertidos à respectiva dotação, os valores correspondentes ao cancelamento daqueles não pagos até o dia 16 de dezembro de 1983.
Art. 5.
- As Inspetorias Setoriais de finanças - ISF's – encaminharão á Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 06 de janeiro de 1984, as relações de empenhos não pagos, para o fim indicado no artigo anterior.
Parágrafo único- Precedera a elaboração das relações de que trata este artigo, cuidadoso exame de cada empenho, a fim de promover-se a anulação daqueles considerados insubsistentes.
Art. 6.
- A Inspetoria Geral de Finanças IGF - após a aprovação e consolidação das relações de "Restos a Pagar", encaminhará uma via consolidada, acompanhada dos processos correspondentes à despesa processada, ao Departamento do Tesouro.
Art. 7.
- As Unidades Gestoras deverão encaminhar à Inspetoria Setorial de Finanças - ISF - de sua jurisdição até 04.01.84 e esta à Inspetoria Geral de Finanças - IGF - os Demonstrativos de Execução Orçamentária e Financeira relativos ao mês de dezembro de 1983 até o dia 06.01.84
Art. 8.
- As Entidades da Administração Descentralizada deverão encaminhar, até o dia 1º de março de 1984, à Auditoria Geral do Estado, através da Secretaria ou Órgão a que, estejam vinculadas, os respectivos Balanços do exercício de 1983 enviando ao mesmo tempo uma cópia para a Inspetoria Geral de Finanças - IGF e outra para a Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE, visando o cumprimento do prazo constitucional de apresentação das contas do Governo do Estado.
Art. 9.
- Nenhuma despesa pelo regime de adiantamento, independentemente do prazo de aplicação fixado na requisição, deverá ser realizada apôs o dia 28 de dezembro de 1983.
§ 1º- Os saldos de adiantamentos deverão ser recolhidos, até o dia 31 de dezembro de 1983.
§ 2º- A comprovação de adiantamento, no caso de que trata este artigo, será feita até o dia 13 de janeiro de 1984.
Art. 10.
- Os saldos existentes em 31de dezembro de 1983, nas sub-contas do Sistema de Caixa Único, constante do Anexo I do presente decreto, reverterão automaticamente à conta nº 729.998-2 BA/Secretaria da Fazenda - Conta Movimento do Tesouro.
§ 1º- Os saldos bancários existentes, em 31 de dezembro de 1983, nas sub-contas dos Convênios, Autarquias, Fundações e Fundos, serão mantidos independentemente da nova destinação orçamentária do exercício seguinte.
§ 2º- Os saldos de recursos vinculados e de receita industrial arrecadada diretamente pelos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, porventura revertidos à Conta de Movimento do Tesouro, em 31 de dezembro de 1983, serão devidamente contabilizados e conciliados pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, após o que devolvidos aos Órgãos de origem.
§ 3º- A devolução de que trata o parágrafo anterior, terá inicio com a solicitação do órgão interessado a qual deverá ser dirigida ao Departamento do Tesouro no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro de 1983.
Art. 11.
- As Unidades Gestoras que detiverem a guarda de material de consumo e de bens móveis, estocados ou em uso, providenciarão o respectivo inventario do exercício de 1983, até o dia 13 de janeiro de 1984, observado o disposto no artigo 194 da Lei nº 2 322 de 11 de abril de 1966, encaminhando à Inspetoria Geral de Finanças - IGF - para a competente incorporação ao patrimônio estadual.
Art. 12.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF - baixará instruções que se fizerem necessárias, para o cumprimento das disposições contidas neste decreto.
Art. 13.
- Os Secretários de Estado e dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador, adotarão medidas adequadas para a fiel observância das normas e disposições contidas neste Decreto.
Art. 14.
- Os poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e o Conselho de Contas dos Municípios poderão adotar os procedimentos determinados neste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

LAURO DA SILVA CORREIA

FERNANDO C. ANDRADE

PAULO G. SOUTO

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

ALVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

ADOLFO VIANA DE CASTRO

DOMINGOS L. LEMOS

NELSOM C.A BARROS

ANEXO I

DO DECRETO nº 30.069, de 18 de novembro de 1983.

Nº DA CONTA

DENOMINAÇÃO

CONTAS ESPECIAIS DO TESOURO

730.002-6

BA-PESSOAL DEVOLUÇÃO

730.003-4

BA-RESTOS A PAGAR

730.004-2

BA-DEPOSITOS DE CAUC0ES

730.005-0

BA-REST.VAL.DE TERCEIROS

730.006-9

BA-RECEITA TERRENOS BEIRU

730.007-7

BA-REC. TERRENOS LIBERDADE

GABINETE DO GOVERNADOR

772.999-5

BA-CASA CIVIL

760.000-3

BA-CASA CIVIL

768.999-3

BA-DEPT9 MUN1C1PAL1DADE S

750.000-9

BA-DBPT9 MUNICIPALIDADES

750.006-8

BA-ISF-DEPT9 MUNICIPALIDADES

773.999-0

BA-CASA MILITAR

760.001-1

BA-CASA MILITAR

GOVERNADORIA DO ESTADO

770.999-4

BA-PGE

750.003-3

BA-PROC. GERAL DO ESTADO

771.000-3

BA-ISF

772.000-9

BA-GABINETE DO VICE GOVERNADOR

750.004-1

BA-GAB.VICE GOVERNADOR

MINISTÉRIO PÚBLICO

774.999-6

MP-PROC. GERAL DA JUSTIÇA

762.000-4

BA-PROC.GERAL DA JUSTIÇA

762.001-2

BA-ISF

74-7.999-9

SECRETARIA DA AGRICULTURA

748.000-8

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

748.001-A

BA-ASPLAN

748.002-4

BA-ISF

748.003-2

BA-SAG

748.004-0

BA-SERV.DE ECONOMIA RURAL

748.005-9

BA-COORD. DE ABASTECIMENTO

748.006-7

BA-PARQUE ZOOB. G. VARGAS

748.007-5

BA-DBP.PROD.AGROPECUÁRIA

748.008-3

BA-DEP.DESENV.AGRÁRIO

745.999-8

SECRETARIA DO SANEAMENTO E RECURSOS

HÍDRICOS

746.000-7

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

746.001-S

BA-ASPLAN

746.002-3

BA-ISF

746.003-1

BA-SAG

746.005-8

BA-SUBSEC.SANEAM.BÁSICO

746.006-6

BA-SUPERINT.DE ENGENHARIA

746.007-4

BA-SUPER.CONTROLE GERENCIAL

743.999-7

SECRETARIA DA EDUCACÃO E CULTURA

744.000-6

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

744.001-4

BA-ASPLAN

744.002-2

BA-ISF

744.003-0

BA-SAG

744.006-5

BA-DBSAP

744.007-3

BA-DEPTº EDUC.FÍSICA

744.008-1

BA-CONS.ESTADUAL EDUCACÃO

744.010-3

BA-CONS.ESTADUAL CULTURA

744.013-8

BA-DEPTº ENSINO SUPLETIVO

744.020-0

BA-SHC-DEP.BDUC.lºe2ºGRAUS

744.021-9

BA-SEC-SUPER. EDUC .CULTURA

741.999-6

SECRETARIA DA FAZENDA

742.000-5

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

742.001-3

BA-ASPLAN

742.002-1

BA-ISF

742.004-8

BA-SAG

742.005-6

BA-PROFINAN

742.006-4

BA-DEPROD

742.007-2

BA-DICO

742.008-0

BA-PROFI

742.009-9

BA-DAT

742.010-2

BA-IGF

742.011-0

BA-DEPAT

742.012-9

BA-CONSEF

742.013-7

BA-CISFE

742.008-5

BA-AUD.GERAL DO ESTADO

739.999-5

SECRETARIA DA INDÚSTRIA. COMÉRCIO E TURISMO

740.000-4

BA-GABINETE DO SECRETARIO

740.001-2

BA-ASPLAN

740.002-0

BA-ISF

740.003-9

BA-SAG

740.007-1

BA-DEPTº IND. e COMÉRCIO

740.009-8

BA-COORD.FOMENTO TURISMO

740.010-1

BA-CONS.DESENV.INDUSTRIAL

740.016-0

BA-SIGT-DEP.PROM.INVEST. DPI

737.999-4

SECRETARIA DA JUSTIÇA

738.000-3

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

738.001-1

BA-ASPLAN

738.003-8

BA-ISF

738.004-6

BA-SAG

738.00S-4

BA-SERV.ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

738.006-2

BA-DEPTº ASSUNTOS PENAIS

738.007-0

BA-CONS.PENITENCIÁRIO

738.008-9

BA-COND.ASSIST.JUDICIÁRIA

738.221-9

BA-SJ-PRESÍDIO DE SALVADOR

738.222-7

BA-SJ-MANICÕMIO JUDICIÁRIO

735.999-3

SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

736.000-2

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

736.001-0

BA-ASPLAN

736.002-9

BA-ISF

736.003-7

BA-SAG

736.004-5

BA-COORD.FOM.ARTESANATO

736.211-0

BA-CODESO

736.212-9

BA-TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

736.309-5

BA-COORD.DEFESA CIVIL-CORDEC

736.310-9

BA-COORD.DE HABITACÁO-COHAB

736.009-6

BA-CONS.REG.DESPORTOS-CRD

733.999-2

SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

734.000-1

BA-GABINBTE DO SECRETÁRIO

734.002-8

BA-ASPLAN

734.003-6

BA-ISF

734.004-4

BA-SAG

734.005-2

BA-COORD.PRODUÇÃO MINERAL

734.006-0

BA-COORD.DE ENERGIA

731.999-1

SECRETARIA DA SAÚDE

752.001-9

BA-GABINETB DO SECRETÁRIO

732.002-7

BA-ASPLAN

732.003-5

BA-ISF

732.004-3

BA-SAG

732.005-1

BA-SERVICO FISCALIZAÇÃO

732.007-8

BA-CEPROD

732.008-6

BA-PRIM.DIRET.REG.SAÚDE

751.999-0

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

752.001-8

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

752.002-6

BA-ASPLAN

752.003-4

BA-ISF

752.004-2

BA-COORD.AP.ADMINISTRATIVO

752.005-0

BA-GAB.SUP.POLÍCIA CIVIL

752.006-9

BA-CORREG.DA POL. CIVIL

752.007-7

BA-ACAD.DE POLÍCIA CIVIL

752.008-5

BA-SERV.MED.POLÍCIA CIVIL

752.009-9

BA-C.DOC.EST.INF.POLICIAL

752.010-7

BA-DEPTº PREV.CRIMINAL

752.011-5

BA-DEPTº POL.METROPOLITANA

7S2.012-3

BA-DEPTº POL.INTERIOR

752.013-1

BA-DEPT" POLÍCIA TÉCNICA

752.015-8

BA-CONS.ESTADUAL TRÂNSITO

752.016-6

BA-COORD.EXEC.FUNRESPOL

753.999-1

SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICACÕES

754.000-0

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

754.001-9

BA-ASPLAN

754.002-7

BA-ISF

754.003-5

BA-SAG

754.007-8

BA-COORD.TEC.TRANSP. COMUN.

755.999-2

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

756.000-1

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

756.002-8

BA-ASPLAN

756.003-6

BA-ISF

756.004-4

BA-SAG

756.005-2

BA-COORD.ACÁO REGIONAL

756.006-0

BA-COORD.PROG.ORÇAMENTÁRIO

756.007-9

BA-COORD.REC.AMBIENTAIS

756.008-7

BA-CEPRAN

756.315-9

BA-SBPLANTEC-ENCARGOS GERAIS

756.010-9

BA-COORD.DE PROGRAMACÁO

756.011-7

BA-COORD.DE ACOMPANHAMENTO

757.999-3

SECRETARIA DE COMUNICACÁO SOCIAL

758.000-2

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

758.003-7

BA-SEC.EXT.ASS.COM.SOCIAL

767.999-8

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

768.001-5

BA-ASPLAN

768.002-3

BA-ISF

768.003-1

BA-SAG

768.004-0

BA-DEPTº DE PESSOAL

768.005-8

BA-DEPTº DE MATERIAL

768.006-6

BA-DEPTº DE PATRIMÔNIO

768.007-4

BA-DEPTº ENC. AUXILIARES

768.008-2

BA-CENTRO PROCES.DADOS

768.009-0

BA-CBNTRO PERÍCIAS MEDICAS

768.010-4

BA-GABINETE DO SECRETÁRIO

768.011-2

BA-COORD.DE ATIV.ESPECIAIS

763.999-6

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

764.001-3

BA-CONTA RETENÇÃO BBI

764.003-X

BA-PGTº ENC.DIV. MOBILIÁRIA

ÓRGÃOS EM REGIME ESPECIAL DB ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA

744.200-9

BA-ARQUIVO PÚBLICO

744.201-7

BA-SCBRPB

744.302-1

BA-SCERPB/CAUÇÕES

738.200-6

BA-PENIT.LBMOS DB BRITO

748.200-0

BA-IBB

752.200-2

BA-POLÍCIA MILITAR

752.201-0

BA-PM-TESOURARIA GERAL

752.202-9

BA-PM- 5º BATALHÃO

752.203-7

BA-PA- 6º BATALHÃO

752.204-5

BA-PM- 7º BATALHÃO

752.205-3

BA-PM- 8º BATALHÃO

752.206-1

BA-PM-CIA DB CHOQUE

752.208-8

BA-PM-CIA RODOVIÁRIA

752.209-6

BA-PM-CIA FLORESTAL

752.211-8

BA-PM-AJUDANCIA GERAL

752.212-6

BA-PM-DIRBTORIA DE ENSINO

752.213-4

BA-PM-ACADEMIA POL.MILITAR

752.214-2

BA-PM-COLEGIO POL.MILITAR

752.215-0

BA-PM-C.FORM. APERF.PRAÇAS

752.216-9

BA-PM-DIRETORIA/SAÚDE

752.217-7

BA-PM-HOSPITAL GERAL

752.218-5

BA-PM-DIR.APOIO LOGÍSTICO

752.219-3

BA-PM-CENTRO ASS.SOCIAL

752.220-7

BA-PM-SEGUNDA SEC.EST.MAIOR

752.221-5

BA-PM-PAGADORIA D.FINANÇAS

752.222-3

BA-PM-BATALHÃO DE GUARDAS

744.206-8

BA-IRDEB

756.012-5

BA-SEPLANTBC-CEMPES

744.019-7

BA-CENT.E. S. NARANDIBA - CESUN

748.203-5

BA-CENT.ADM.AGR1C.BAH1A

756.009-5

BA-C. DES. ADM. PÓBLICA - CBDAP

Citada por 1 norma

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