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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30208, de 15 de dezembro de 1983

Nº 30208/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a redação do art. 3º, caput e respectivo § 2º, do Decreto nº 30.069, de 18.11.83, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 3º e respectivo § 2º do Decreto nº 30.069, de 18 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Nenhuma Ordem Bancária - OB será enviada pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF's, ao Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, apôs o dia 21 de dezembro de 1983, salvo aquelas relativas às despesas mencionadas nos incisos I a VIII do artigo anterior.

§ 1º- ...................
§ 2º- As Ordens Bancárias - OB, relativas às despesas previstas no artigo anterior e que sejam enviadas após o dia 21 de dezembro de 1983, deverão conter, no verso de todas as vias, declaração dos dirigentes das Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF's, de que a despesa se enquadra em um dos incisos mencionados no artigo 2º".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1983.

JAIRO ALFREDO OLIVEIRA CARNEIRO

BENITO DA GAMA SANTOS

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

PAULO GANEM SOUTO

DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

ADOLFO VIANA DE CASTRO

LAURO DA SILVA CORREIA

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