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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29944, de 10 de outubro de 1983

Nº 29944/1983

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Art. 1. Art. 2.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terna que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e na conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A :

Art. 1.
- E declarada de utilidade pública, pana fins de desapropriação, uma área de terra, com as edificações e demais benfeitorias nela situadas, medindo, aproximadamente, 24 km2 (vinte e quatro quilômetros quadrados), localizada no Município de Feira de Santana, e que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrita: partindo do ponto de interseção do anel de contorno rodoviário com a Rodovia BR 116 (Rio-Bahia) por esta segue até a margem esquerda do rio Jacuípe, daí segue em direção ao SUL, acompanhando o rio Jecuípe por sua margem esquerda, até o Bebedouro do Sabino, de onde volta para LESTE, acompanhando a linha divisória entre o Município de Feira de Santana e o de São Gonçalo dos Campos, até encontrar a rodovia BA-502 (Feira de Santana/São Gonçalo dos Campos), pelo traçado desta rodovia, volta em direção NORTE até o ponto de interseção da mesma entrada com o anel rodoviário de contorno, pelo qual segue em direção OESTE, até o ponto de partida no seu encontro com a rodovia BR-116 (Rio-Bahia).
Parágrafo único- Ficam excluídas deste Decreto aa áreas de domínio da União, que porventura, se encontrem situadas dentro da linha demarcatória de limites descrita no "caput" deste antigo.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior destinar-se-á à implantação do Centro Industrial do Subaé, com os serviços e obras de infra-estrutura necessárias.

Antigo 3º - Fica a Secretária da Indústria, Comércio e Turismo, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, incumbida de promover as medidas julgadas necessárias à efetivação das desapropriações de que trata este Decreto, utilizando, para tanto, os recursos orçamentários respectivos.

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1983

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ALVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

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