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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2989, de 11 de abril de 1994

Nº 2989/1994

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Abre, ao Orçamento Fiscal, nos Encargos Gerais do Estado/COCEPLAN/Programas Especiais, o crédito suplementar no valor de CR$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamentos no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , e devidamente autorizado pelo artigo 7º, inciso I, letra a e parágrafo único da Lei nº 6.528/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, nos Encargos Gerais do Estado/COCEPLAN/Programas Especiais, o crédito suplementar no valor de CR$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros reais), a ser consignado aos projetos a seguir mencionados:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (CR$)

22.01

07591831.949

4.5.00.00

500.000.000,00

03090311.950

4.5.00.00

700.000.000,00

TOTAL

1.200.000.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

22.01

07591831.949

4.5.12.41

00

500.000.000,00

03090311.950

4.5.90.99

00

700.000.000,00

TOTAL

1.200.000.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projeto a seguir mencionado:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NATUREZA DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (CR$)

22.01

030401831.953

4.5.90.99

00

1.200.000.000,00

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1994.

RUY DIAS TRINDADE

Governador, em exercício

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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