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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29881, de 14 de setembro de 1983

Nº 29881/1983

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES.

Aprova o Regimento da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 38 de 14 de março de 1983,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento,Ciência e Tecnologia

REGIMENTO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL - CIDEC

CAPÍTULO FINALIDADE – e Competência

Art. 1.
- A Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, criada pela Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1983, tem por finalidade promover a integração das ações de defesa civil no Estado, competindo-lhe:
I promover a integração e articulação de diferentes Instituições nos programas e projetos de prevenção ou de atendimento emergencial às situações de calamidade pública;
II exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2.
- são membros da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil:
I o Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, que a presidirá;
II o Secretário da Saúde;
III o Secretário da Agricultura;
IV o Secretário da Segurança Pública;
V o Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
VI o Secretário da Fazenda;
VII o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

VIII – o Secretário dos Transportes e Comunicações;

IX – o Secretário das Minas e Energia;

X o Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador;

XI – o Secretário Executivo de Coordenação de Defesa Civil.

§ 1º- Os membros da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por suplentes designados pelo titular do órgão a que pertencem.
§ 2º- Poderão participar da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil, a convite do Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social e por designação do Governador do Estado da Bahia, pessoas de reconhecida competência técnica, representantes de órgãos e entidades da administração publica federal, estadual e municipal e de entidades representativas da comunidade.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.335 de 20 de fevereiro de 1984.

Redação original: "§ 2º - Poderão participar da Comissão interinstitucional de Defesa Civil, em caráter de colaboração e consultoria, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência técnica, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades representativas da comunidade, a convite do Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, e indicação do organismo representado."

CAPÍTULO III

Funcionamento

Art. 3.
- A Comissão Insterinstitucional de Defesa Civil reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, guando convocada por seu Presidente, de ofício, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único- As sessões ordinárias somente serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros da Comissão.
Art. 4.
- As deliberações da Comissão serão tomadas pele voto da maioria simples dos membros presentes.
Art. 5.
- as sessões da Comissão obedecerão à seguinte ordem:
I abertura da sessão pelo Presidente;
II verificação do número de presença;
III leitura, discussão e aprovação da ata dá sessão anterior;
IV leitura do expediente, discussão e votação dos programas e projetos em pauta;
V o que ocorrer.
§ 1º- Os assuntos da pauta serão informados aos membros de Comissão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sessão.
§ 2º- Nas sessões ordinárias, por decisão da maioria presente, poderá a Comissão discutir e votar matérias estranhas à ordem do dia se algum dos seus membros o solicitar, justificando a urgência e necessidade da apreciação não prevista.
§ 3º- De todas as sessões da Comissão serão lavradas atas circunstanciadas.
Art. 6.
- Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não sejam discutidos ou votados, deverão constar, necessariamente, da pauta da sessão ordinária seguinte.
Art. 7.
- O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão será prestado pelo Gabinete do Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.

CAPÍTULO IV

Atribuições

Art. 8.
- Cabe ao presidente;
I representar a Comissão ou designar um dos seus membros para fazê-lo;
II presidir as sessões;
III exercer o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
IV subscrever e fazer executar as decisões da Comissão;
V decidir as questões de ordem;
VI aprovar a agenda da ordem do dia das sessões;
VII orientar as discussões, concedendo a palavra aos membros da Comissão e coordenando os debates;
VIII aprovar os resultados das votações;
IX convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
X solicitar às autoridades competentes o fornecimento de documentos ou informações necessárias ao estudo e deliberação da Comissão;
XI propor alterações deste Regimento;
XII resolver os casos omissos e dirimir dúvidas de interpretação deste Regimento;

XIII – desempenhar outras atribuições inerentes à função.

Art. 9.
- aos membros da Comissão:
I comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas que ocorram;
II discutir e votar a matéria constante da pauta das sessões;
III requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação, bem como preferência para o exame de projetos urgentes;
IV Sugerir e recomendar medidas e providências à Coordenação de Defesa Civil, a serem votadas a Comissão;
V promover a implementação, na respectiva área de competência, das ações, medidas e providências deliberadas pela Comissão;
VI representar a Comissão quando designado por seu Presidente;
VII propor alterações deste Regimento;
VIII apresentar projeto de resolução e formular moções ou proposições no âmbito da competência da Comissão;
IX exercer outras atribuições Inerentes à função.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 10.
- A Comissão interinstitucional de Defesa Civil manter-se-á em estado de alerta, das situações de emergência e calamidade pública.
Art. 11.
- A participação na Comissão interinstitucional de Defesa civil - CIDEC é gratuita e será considerada serviço público relevante.

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