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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29698, de 30 de junho de 1983

Nº 29698/1983

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Art. 1.
- A incorporação de Oficiais e de Praças, oriundos do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, no Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM e na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP-O far-se-á, respectivamente, pelos postos e graduações correspondentes da Polícia Militar da Bahia e segundo o disposto neste Decreto, respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 4.075, de 8 de novembro de 1982.

Dispõe sobre a incorporação de Oficiais e de Praças no Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM e na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP-O e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e observado o disposto na Lei nº 4.075, de 8 de novembro de 1982,

D E C R E T A

Art. 2.
- A habilitação à incorporação de que trata o artigo anterior dependera do preenchimento, pelo Oficial ou pela Praça, dos requisitos necessários ao ingresso na Polícia Militar, segundo o estabelecido no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado da Bahia e na legislação federal pertinente, além do atendimento das seguintes condições, cumu1ativamente:
I não ter ultrapassado a idade limite de permanência no Serviço Ativo Policial Militar, estabelecido no artigo 7º, da Lei nº 4.075, de 8 de novembro de 1982;
II não estar "sub judice" ou respondendo a inquérito policial ou a processo administrativo disciplinar por delito ou ato punível pelo Código Penal Brasileiro, pelo Código Penal Militar ou pela Lei de Segurança Nacional;
III ser julgado apto para o Serviço Policial Militar, em inspeção de saúde realizada por Junta Médica da Policia Militar da Bahia;
IV ter idoneidade moral e boa conduta funcional na Corporação de origem, a serem apuradas pela Comissão responsável pela análise da situação de cada optante;
V não estar cumprindo pena judicial;
VI ter manifestado opção pela incorporação na forma e prazo legais.
Art. 3.
- O QSOBM compreende os Postos de Segundo Tenente, Primeiro Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, devendo ser preenchido pelos Oficiais do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador que optaram por seu aproveitamento na Polícia Militar, nos termos e prazo previsto no artigo 5º da hei nº 4.075, de 8 de novembro de 1982, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- A QBMP-0 compreende as graduações de Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo, Soldado de Primeira Classe, Soldado de Segunda Classe e Recruta, devendo ser preenchida pelas Praças do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, que optaram por seu aproveitamento na Polícia Militar, nos termos e prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 4.075, de 8 de novembro de 1982, respeitado o disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 5.
- Os Oficiais e Praças de Saúde e Especialistas oriundos do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, integrarão o Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM e Qualificação de Bombeiro Militar Particular QBMP-0, resguardadas as suas especialidades, de acordo com a sua classificação naquela Corporação.
Art. 6.
- Os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, que ingressarem na Polícia Militar, poderão matricular-se nos Cursos da Corporação, obedecidas as normas regulamentares específicas.
Art. 7.
- Será reconhecido o direito de acesso à graduação imediata, nas vagas surgidas, às praças habilitadas em concurso para promoção, ate a data de publicação da Lei nº 4.075, de 8 de novembro de 1982, respeitados os prazos de validade dos respectivos concursos.

Art .8º - As promoções no QSOBM e no QBMP-0 obedecerão aos princípios estabelecidos na Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981 e nos Decretos nºs 28.792 e 28.793, de 13 de maio de 1982, obedecida a situação prevista no artigo 5º deste Decreto.

§ 1º- Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, observar-se-á, para a organização de Quadro de Acesso, a ordem de antiguidade no Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, no momento da nomeação e incorporação à Polícia Militar.
§ 2º- É considerado como serviço arregimentado, para os efeitos dos Decretos n9s 28.792, de 13 de maio de 1982 e 28.793, de 13 de maio de 1982, para a primeira promoção, todo o tempo passado pelos Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, em qualquer função naquela Corporação.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1983.

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