Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29655, de 8 de junho de 1983
Nº 29655/1983
Da nova redação a dispositivos que indica do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"I - quanto à alínea "a", a isenção e condicionada a que as sementes sejam produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei Federal n. 6.507/77, regulamentada pelo Decreto Federal n. 81.771/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros Órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, e, no que tange à alínea "b", observar-se—ao as regras expressas na aludida legislação;"
"III - nas sucessivas operações com gado bovino, ovino e caprino em pé, promovidas dentro do Estado, para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 290, exceto nas operações com gado bovino macho, demais de 24 meses de idade;"
"e) nas saídas de chopes, quando não sujeitos a preços fixados pelo órgão federal competente o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e despesas que onerem o custo, inclusive frete ate o destino, acrescido do percentual de 80%;"
"1 - 40%, para saídas de refrescos;
2 - 80%, para sa saídas de refrigerantes;"
"j) nas saídas de charque - o preço de venda do estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e de mais despesas acessórias, acrescido do percentual de 20%;"
"II - em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle, o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e despesas que onerem o custo, inclusive frete até o destino, acrescido do percentual de 80% (art. 64, § 1º)."
Redação de acordo com o Decreto nº 29.691 de 28 de junho de 1983.
Redação original-"Art. 3º-Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, revogadas as disposições em contrário."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 08 de junho de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.