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Decreto Estadual da Bahia nº 29655, de 8 de junho de 1983

Nº 29655/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Da nova redação a dispositivos que indica do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante transcritos, passam a vigorar com a redação que ora se enuncia:
IInciso I do § 6º do art. 4º:

"I - quanto à alínea "a", a isenção e condicionada a que as sementes sejam produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei Federal n. 6.507/77, regulamentada pelo Decreto Federal n. 81.771/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros Órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, e, no que tange à alínea "b", observar-se—ao as regras expressas na aludida legislação;"

IIInciso III do art. 10:

"III - nas sucessivas operações com gado bovino, ovino e caprino em pé, promovidas dentro do Estado, para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 290, exceto nas operações com gado bovino macho, demais de 24 meses de idade;"

IIIAlínea "e" do inciso XVIII do art. 64:

"e) nas saídas de chopes, quando não sujeitos a preços fixados pelo órgão federal competente o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e despesas que onerem o custo, inclusive frete ate o destino, acrescido do percentual de 80%;"

IVItens 1 e 2 da alínea "f" do inciso XVIII do art.64:

"1 - 40%, para saídas de refrescos;

2 - 80%, para sa saídas de refrigerantes;"

VAlínea "j" do inciso XVIII do art. 64:

"j) nas saídas de charque - o preço de venda do estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e de mais despesas acessórias, acrescido do percentual de 20%;"

VIInciso II do § 2º do art. 262:

"II - em se tratando de produto com preço liberado ou não sujeito a controle, o preço de venda do industrial, atacadista ou distribuidor, computados o valor do IPI, se incidente, e despesas que onerem o custo, inclusive frete até o destino, acrescido do percentual de 80% (art. 64, § 1º)."

Art. 2.
- Ficam revogados o inciso IV do § 1º do art. 19, o § 1º do art. 259, o § 1º do art. 262 e o art. 268 do mencionado Regulamento.
Art. 3.
- Este Decreto produzira efeitos a partir do dia 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário

Redação de acordo com o Decreto nº 29.691 de 28 de junho de 1983.

Redação original-"Art. 3º-Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 1983, revogadas as disposições em contrário."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 08 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário

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