Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29502, de 4 de março de 1983
Nº 29502/1983
Ratifica os Convênios ICM de números 01/83, 02/83 e 04/83 a 10/83.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 1983.
CONVÊNIO ICM 01/83
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no item I daquele dispositivo nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto há cláusula anterior a empresa exportadora deverá:
Cláusula terceira - A aplicação deste convênio a operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TO P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL PIAUÍ - JOSE JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIAZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 02/83
Autoriza os Estados da Região Nordeste a concederem isenção do ICM nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Região Nordeste autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste Convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;
2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;
3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;
4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;
5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GRÓSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ. DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDONIA ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 04/83
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de créditos tributários de ICM e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realiza da em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982 pelas seguintes cooperativas:
- Cooperativa Agrícola Mista de Coari Ltda;
- Cooperativa Mista Agropecuária de Itacoatiara;
- Cooperativa Mista Agropecuária de Manacapuru;
- Cooperativa Mista Agrícola de Maués Ltda;
- Cooperativa Central Norte Brasil Ltda;
- Cooperativa Mista dos Juticultores de Parintins.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO CROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ – JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSE JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SULFLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; - SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 05/83
Concede isenção de ICM para vacinas contra poliomielite.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - São isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a entrada em estabelecimento do importador, de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacinas contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBRÁS - Comercio Internacional S.A. - INTERBRÁS e a subseqüente saída para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social e destinadas a campanhas de vacinação pública.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIALUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ – JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENANCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSE JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SULFLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDONIA - ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO -AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 06/83
Prorroga prazo de validade dos benefícios fiscais concedidos aos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 30 de junho de 1983:
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELEMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÕNIAZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 07/63
Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final de fruição previsto na Cláusula VIII do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30/77, de 15 de setembro de 1977 e pelo Convênio ICM 32/82, de 14 de dezembro de 1982, fica prorrogado para 30 de junho de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIALUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARA - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATOGROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENANCIQ; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIAZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 08/83
Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30à. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES: BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CBAR& - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO: MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELBMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÃNCIQ; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÕNIAZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 09/83
Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/62, de 17 de junho de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realiza da em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua: publicação no Diário Oficial da União, até:
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOÍAS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TO P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO PERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIAZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVENIO ICM 10/83
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
Cláusula segunda - Revogado o Convênio ICM- 37/82, de 14 de dezembro de 1982, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, 22 de fevereiro de 1983
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ATTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ ADALBERTO DE ANDRADE MENEZES; BAHIALUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – SILVIO DA SILVA TÓ P/ MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÂVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; ROND0NIAZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.