Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29245, de 10 de novembro de 1982
Nº 29245/1982
Altera o Regulamento do ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o advento de normas pactuais consubstanciadas em Convênios ICM 10, 14 e 15/82 e Protocolo ICM 7/82, recentemente celebrados, bem como a necessidade de melhor adequação de regras impositivas em vigor,
D E CR E T A
1 - inciso I do § 6º do art. 8º.
"I - às entradas que corresponderem às saídas, com não-incidência, para o exterior, aí incluídas as empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportação e as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, dos produtos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do, inciso X do art. 87,"
2 - inciso III do § 3º do art. 12.
"III - às entradas que corresponderem às saídas, com não-incidência, para o exterior, aí incluídas as empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportação e as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, dos produtos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso X do art. 87;"
3 - "caput" do inciso X do art. 87.
"X - às entradas que corresponderem às saídas, com não-incidência, para o exterior, aí incluídas as empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportação e as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72:"
4 - inciso I do §1º do art. 298.
"I - ate 12 de junho de 1983, nas saídas para os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe;"
5 - inciso X do art. 329.
"X - na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a partir de 09 de julho de 1982, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída);"
"XII - aos estabelecimentos que promoverem saídas ou receberem de outros Estados açúcar e álcool sujeitos ao adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.952/82 - nas seguintes proporções, a partir de 16 de julho de 1982:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador