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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29240, de 9 de novembro de 1982

Nº 29240/1982

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta mais um parágrafo ao artigo 4º do Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e atendendo a justas reivindicações de pecuaristas e órgãos representativos de classe, localizados em regiões assoladas pela seca, onde o caroço de algodão é, realmente, o principal recurso utilizado na alimentação do gado,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 4º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, e modificado pelo Decreto nº 29.165, de 01.10.82, fica acrescido do seguinte parágrafo

"§ 14 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso XXVIII, considera-se ração o caroço de algodão destinado a alimentação animal, quando adquirido por produtores rurais deste Estado, devidamente inscritos".

Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR DO ESTADO

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