Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29132, de 23 de setembro de 1982
Nº 29132/1982
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe a Lei federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, áreas de terra localizadas no BEIRU, Município de Salvador, compreendidas nos limitas a seguir descritos:
I área de terra com 50.051,00 m² - Partindo-se do vértice 44-A que e igual a um marco comum a área do Decreto nº 27.974, de 25/5/81, segue com o azimute magnético 1981 de 339°08'41" e distância de 345,00m e encontra-se o vértice 43-A, também comum à área do Decreto nº 27.974 de 25.05.81; daí, segue com o azimute de 25°41'25" e com a distância de 148,00m encontra-se o vértice 42-A, ainda comum à área do Decreto nº 27.974, de 25/5/81 e situado no talvez de um riacho existente. Daí, segue pelo aludido riacho no sentido montante-jusante, até encontrar o vértice 41-A a uma distância de 470,00m; daí, segue cano azimute de 228º44’52" e com a distância de 82,00m encontra-se o vértice 44-A, ponto inicial do presente memorial.
II área de terra com 52.345m²- Partindo-se do vértice I igual ao marco D e igual ao ponto 30 do Decreto nº 27055 de 20.11.79 de coordenadas UTM N = 8.568.086,736 e E = 560.239,126 situado embaixo de uma linha de transmissão a l,10m do poste do meio, daí, segue por baixo da L.T. com o azimute verdadeiro de 223º24’58" e a distância de 223,24m encontra-se o vértice II, igual a V-2 do levantamento, situado no meio-fio da Avenida Edgar Santos; daí, segue pelo aludido meio-fio no sentido da rotatória até encontrar o vértice III de coordenadas N=8.568,447 e E = 559.880,329 situado no meio-fio da rotatória. Daí, segue com o azimute de 318º39’46" e com a distância de 9,26m encontra-se o vértice IV situado na cabeceira do bueiro de coordenadas N= 8.568.025,403 e E = 559.874,210; daí, segue pelo riacho existente no sentido jusante-montante até encontrar o vértice V que é igual ao V-9 do levantamento de coordenadas N= 8.568.217,805 e E = 559.806.923; daí, segue com o azimute de 115º47’49" e com a distância de 31,47m encontra-se o vértice VI que é igual estaca V-10 do levantamento em frente à igreja; daí, segue com o azimute de 123°41'42" e com a distância de 34,00m encontra-se o vértice VI-A igual ao 26 ponto dê limite com a área do Decreto nº 27.055 de 20.11.79; daí, segue com o mesmo azimute e limitando-se com a área do Decreto nº 27.055 de 20.11.79 com a distância de 52,66m encontra-se o vértice VII que é iguala estaca V-11 do levantamento situado entre dois postes; daí, segue com o azimute de 1319 47’ 19" e com a distância de 131,47m encontra-se o vértice VIII que é igual à estaca V-13 do levantamento igual ao ponto 29 do Decreto nº 27.055 de 20.11.79, situado em frente a uma casa; daí, segue ainda limitando-se com a área do Decreto nº 27.055 de 20.11.79 com o azimute de 85°23' 19’’ e distância de 233,94m encontra-se o vértice I, que é igual ao marco D, ponto inicial do presente memorial.
Art. 2.
- Os terrenos de que trata este Decreto destinar-se-ão à execução de plano de renovação urbana e habitacional, sistema viário e outros serviços públicos, inclusive loteamento e construção de casas populares, com vistas, especialmente, ao amparo dos ocupantes do referido imóvel.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetuar a desapropriação a que alude o artigo 1º, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 23 de setembro de 1982.