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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27974, de 25 de maio de 1981

Nº 27974/1981

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Altera a redação do Decreto nº 27.055, de 20 de novembro de 1979, declarando de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe a Lei Federal nº 4.132, de 10.09.1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, em regime de urgência, área de terra de 87.960m² localizada no Beiru, Município do Salvador, que se acha compreendido, nas linhas demarcatórias seguintes: Partindo-se do marco 35, com o azimute magnético 1981, de 253°00', zerado para o marco 36, com 0°00' e distância de 18, metros ate o marco 36. Deste com o ângulo externo de 202°30' e distância de 168,00 metros até a estação 37. Daí com o ângulo externo de 219°30' e 65, metros de distância até a estação 38. Desta com o ângulo externo de 234°30' e distancia de 148, metros até a estação 39. Daí como ângulo externo de 191°00' e distância de 164,00 metros até a estação 40. Desta com 296°45' de ângulo externo e distância de 64, metros até a estação 41. Daí com 102°00' de ângulo externo e 92, metros de distância até a estação 42. Desta com 303°10' e distância de 180, metros até a estação 43-A. Daí com 133°00' de ângulo externo e 345, metros de distância até a estação 44-A. Desta com 250°30' de ângulo externo e 198, metros de distância até a estação 45-A. Daí com o ângulo externo de 330°00' e distância de 192, metros até a estação 46-A. Desta com o ângulo externo de 120°00' e distância de 120, metros ate o marco 35, já citado no inicio deste memorial fechando desta forma o polígono acima descrito.
Art. 2.
- O terreno de que trata este Decreto destinar-se-S à execução de plano de renovação urbana e habitacional, sistema viário e outros serviços públicos, inclusive loteamento e construção de casas populares, com vistas, especialmente, ao amparo dos ocupantes do referido imóvel.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetivar a desapropriação a que alude o artigo 1º, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

PLINIO MARIANI GUERREIRO

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