Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29021, de 28 de julho de 1982
Nº 29021/1982
Ratifica os Convênios ICM números 15/82 e 16/82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 49 da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1982.
CONVÊNIO ICM 15 /82
Institui crédito presumido de ICM no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952 de 15 de julho de 1982, fica concedido um credito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982.
Brasília, DF, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVBAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - ÁTTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - JOSB MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JÚLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBAMILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - BRENO CESAR CAVALCANTI P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDÁLVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÕPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 16/82
Concede isenção a cartões de natal encomendados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:
Clausula segunda - A isenção referida na Clausula primeira e limitada ao numero de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.
Cláusula terceira - A LBA apresentará, a qualquer Estado que a solicitar, a documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido por este Convênio.
Clausula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVBAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - ÁTTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - JOSB MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL - FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO - JÚLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTONIO JOSE COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBAMILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - BRENO CESAR CAVALCANTI P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; RIO DE JANEIRO - MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDÁLVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÕPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.