Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28691, de 15 de fevereiro de 1982

Nº 28691/1982

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- O estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante do 2º grau, oficiais ou reconhecidos, em Órgãos e Entidades da Administração Estadual centralizada e descentralizada, inclusive Fundações, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Dispõe sobre o estagio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante do 2º grau, oficiais ou reconhecidos, em Órgãos e Entidades da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive Fundações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O estágio tem por objetivo proporcionar ao estudante complementação educacional e pratica profissional e far-se-á mediante sua efetiva participação no desenvolvimento de programas e planos de trabalho afetos à unidade organizacional onde se realize.
§ 1º- Somente serão admitidos como estagiários estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade campo de estágio.
§ 2º- O estagio destina-se exclusivamente ao estudante que, regularmente matriculado e que venha frequentando cursos da rede pública ou particular de ensino, já tenha concluído, no mínimo:
I 50% (cinquenta por cento) das disciplinas ou dos créditos integrantes dos currículos dos cursos de estabelecimentos de ensino superior.
II O segundo ano dos cursos de 2º grau profissionalizante.
§ 3º- o estudante deverá comprovar, no ato de sua admissão, o requisito exigido no parágrafo anterior, mediante apresentação do seu histórico escolar e do programa do seu curso, fornecido pela Instituição de Ensino.
§ 4º- Para efeito do disposto neste Artigo não serão considerados cursos a nível de pós-graduação.
Art. 3.
- Ao estagiário se assegura o pagamento da Bolsa de Complementação Educacional, cujos valores serão de:
Ipara estudantes dos cursos de nível superior: Cr$522.958 (quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e oito cruzeiros)
IIpara estudantes dos cursos de 2º grau profissionalizante: Cr$392.2l8 (trezentos e noventa e dois mil, duzentos e dezoito cruzeiros).

Redação de acordo com o Decreto nº 32.315 de 08 de outubro de 1985.

Redação original: "Art. 3º - Ao estagiário se assegura o pagamento de Bolsa de Complementação Educacional, cujos valores serão de:

IPara estudantes dos cursos de nível superior:. quatro vezes o valor de referência regional.
IIPara estudantes dos cursos de 2º grau profissionalizante:. três vezes o valor de referência regional.
§ 1º- Os valores das Bolsas de Complementação Educacional serão reajustados sempre que ocorrer variação no valor de referência regional, respeitada a proporcionalidade fixada neste Artigo.
§ 2º- Os valores mencionados neste Artigo terão suas frações desprezadas, arredondadas as quantias para a unidade de cruzeiro imediatamente superior."
Parágrafo único- Os valores das Bolsas de Complementação Educacional serão reajustados toda vez que ocorrer majoração dos vencimentos do funcionalismo, em percentual correspondente ao menor índice fixado pela respectiva lei.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.525 de 19 de novembro de 1985.

Redação anterior de acordo com a redação dada pelo Decreto nº 32.315 de 08 de outubro de 1985: "Parágrafo único - Os valores das Bolsas de Complementação Educacional serão reajustados toda vez que ocorrer majoração dos vencimentos do funcionalismo, em valor correspondente a dois terços do índice geral fixado pela respectiva lei."

Art. 4.
- Os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive Fundações, ficam obrigados a planejar e programar os estágios, bem como implantar sistemática de levantamento de necessidades, recrutamento, seleção, colocação, supervisão acompanhamento e avaliação.
Art. 5.
- A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se ao limite máximo de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único- Rescindido o contrato de estágio, poderá o estudante habilitar-se a novo contrato de Bolsa de Complementação Educacional em outros organismos da Administração Estadual.
Art. 6.
- O estágio obedecerá ao regime de 20 (vinte) horas semanais, no horário regular de funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive Fundações.
Parágrafo único- O estágio de estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Nutrição e, especificamente do curso de 2º grau Técnico em Patologia Clínica, obedecerá ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em virtude do plantão das Unidades de Prestação de Serviços de Saúde.
Art. 7.
- O estágio não gera, sob qualquer hipótese, vinculo empregatício com os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive Fundações.
Art. 8.
- Os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive Fundações, ficam obrigados a regularizar a situação dos estagiários que mantiverem, mediante instituição de seguro de acidentes e assinatura da Carteira Profissional, com registro nas Anotações Gerais da condição de estagiário, da sua admissão e da rescisão do seu contrato, do período de estagio, do valor da Bolsa de Complementação Educacional e de suas alterações.
Art. 9.
- Além dos registros de que trata o Artigo anterior, formalizar-se-á o estagio pela assinatura de um contrato que conterá, necessariamente, as obrigações do estagiário e da Administração, bem assim as normas disciplinares de trabalho, com base nas estabelecidas para os servidores dos Órgãos e Entidades onde se realize o estagio, especialmente as destinadas ao resguardo do sigilo e da veiculação de informações a que tenha acesso o estagiário.
Art. 10.
- O estagiário poderá afastar-se, temporariamente, sem perda da Bolsa de Complementação Educacional, em virtude de:
I matrimônio, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos;
II gestação, pelo prazo de 12 (doze) semanas, mediante atestado médico;
III falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmão, até 15 (quinze) dias consecutivos;
IV doença, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, mediante licença médica;
V participação em programas de integração escola-comunidade voltados para a população carente e promovidos pela Administração Pública.
Art. 11.
- Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I por conclusão do curso ou por expiração do prazo de estágio estipulado no contrato;
II por falta de aproveitamento e rendimento do estagiário após decorridos três meses do tempo previsto para a duração do estágio, a ser comunicado pela supervisão de estágio ao setor responsável;
III quando descumprida ou infringida pelo estagiário qualquer das cláusulas do contrato de estágio, inclusive pelo não comparecimento ao órgão ou Entidade, sem causa justificada, durante 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias úteis intercalados em um mês, a ser comunicado pela supervisão do estágio ao setor responsável;
IV a pedido do estagiário;
V quando o estagiário deixar de apresentar ao setor responsável, na primeira quinzena dos meses de março e agosto, o comprovante de matricula no respectivo curso.
Parágrafo único- O pagamento da Bolsa de Complementação Educacional será suspenso a contar da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja o motivo.
Art. 12.
- Caberá às ASPLAN's, no âmbito de cada Secretaria, acompanhar e controlar, permanentemente, o cumprimento das normas previstas neste Decreto e nas Instruções Normativas que venham a ser expedidas, mantendo constantemente informada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, através do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP.
Art. 13.
- Os contratos vigentes nesta data deverão adaptar-se às normas deste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 14.
- Para a aplicação do disposto no artigo 3º deste Decreto, os Secretários de Estado e dirigentes dos Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, submeterão a este, anualmente, o limite máximo de estagiários a serem admitidos pelos respectivos órgãos e entidades, tendo em vista a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1982.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo