Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28690, de 12 de fevereiro de 1982
Nº 28690/1982
"V - as saídas de peixe fresco ou frigorificado, nas operações internas (Convênios de Fortaleza, Campina Grande e São Luiz);"
"LII - as saldas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, bem como de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, nas operações efetuadas até 31 de dezembro de 1982, promovidas por estabelecimento varejista, desde que taisprodutos tenham sido adquiridos regularmente e tributados anteriormente à base da alíquota interna, observado o disposto no § 10 (Conv. ICM 30/81);"
"XI - os fabricantes, distribuidores ou atacadistas de charque, nas saídas para contribuintes deste Estado;"
"III - no recolhimento do imposto, serão atendidos os prazos previstos no § 5º do art. 12, devendo o DME ser acompanhado da "Relação do ICM Retido - Contribuinte Substituto" (Anexo 46);"
"j) nas saídas de charqueo preço de venda do estabelecimento industrial, ou o preço de aquisição do estabelecimento atacadista ou distribuidor, acrescidos, na primeira operação com antecipação do imposto, do percentual de 20%, mantendo-se constante a base de cálculo do imposto nas operações internas subsequentes;"
"XXI - na hipótese de constatação de entradas de mercadorias não contabilizadas, na forma do § 3º do art. 1º — o valor do custo daquelas mercadorias, acrescido do percentual de lucro apurado no balanço do exercício respectivo;"
"4 - nas hipóteses de recolhimentos eventuais;"
"III - quanto ao DAE modelo 3, será apresentado sob a forma de talonário numerado tipograficamente, preenchido pelos agentes arrecadadores da rede própria;
"II - tratando-se de Auto de Infração, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal;"
"§ 4º A GIA será entregue, anualmente, nos seguintes prazos, segundo o algarismo final da inscrição de cada estabelecimento:
"Art. 174. Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 35."
"Art. 260. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 19, o contribuinte deste Estado que receber farinha de trigo procedente de Estado pertencente às Regiões Norte e Nordeste sem a devida retenção do imposto ou com retenção feita com base de cálculo inferior à prevista no § 2º do artigo anterior, deverá efetuar o respectivo recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente. No cálculo do imposto, tomar-se-á por base o valor constante no documento fiscal, acrescido do percentual referido no inciso I do § 2º do artigo anterior, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal de origem."
"§ 1º são responsáveis pelo pagamento do imposto diferido:
"§3º O ICM devido nas operações com gado bovino, suíno, ovino e caprino, bem como com os produtos resultantes do seu abate, será calculado em consonância com as seguintes regras:
"Art. 306. Considera-se encerrada a fase de diferimento do ICM, nas saídas de leite, pasteurizado ou não, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou cooperativa, para o momento em que ocorrer:"
XVT - § 9º do art. 351:
"§ 9º Em nenhuma hipótese será admitido o arrendamento mercantil a pessoa física, com suspensão do imposto."
"V-150% do valor do imposto, nas infrações tipificadas nos incisos VI a XV;"
XVIII - "Caput" do art. 459:
"Art. 459. Os Delegados Regionais ou o Diretor do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação, da Secretaria da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, ao tornarem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, contendo relatório circunstanciado e copias reprográficas dos elementos comprobatórios de que dispuserem, para instauração do processo criminal."
"§ 1º As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e os documentos de sua escrituração, sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros oudocumentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará copia com o contribuinte ou responsável, solicitando, de imediato:
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"IV - quanto aos demais produtos adquiridos com antecipação do imposto, aplicar-se-ão, por analogia, as regras estabelecidas no art. 287 e parágrafos."
"IIIa sua saída para outro contribuinte não Inscrito ou não habilitado para operar no regime de diferimento;
"§ 12. Os estabelecimentos abatedores, públicos ou particulares, deverão preencher e apresentara inspetoria Fazendária de sua circunscrição, mensalmente, um "Boletim de Abate" e um "Boletim de Controle de Produtos não Comestíveis", observadas as seguintes disposições:
"§ 7º A Procuradoria Fiscal poderá delegar a competência para expedição de certidão negativa aos órgãos da circunscrição do requerente."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 1982.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.