Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28628, de 11 de janeiro de 1982
Nº 28628/1982
"Art.2º - O local da operação ê o do estabelecimento do contribuinte, ou aquele onde forem encontradas as mercadorias, no momento da ocorrência do fato sujeito à incidência do ICM, observado o disposto no § 5º do art. 100."
"b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos(art. 10, IX);"
"II - as saídas de:
"V - as saídas de peixe fresco ou frigorificado, nas operações internas, quando destinado diretamente a consumidor final (Convênios de Fortaleza, Campina Grande e São Luiz);
"IX - nas saídas de batata e batata-doce destinadas à industrialização, para o momento da saída das mercadorias com destino a estabelecimento industrial ou para fora do Estado, dispensado, neste último caso, o pagamento do ICM diferido em relação às saídas de batata-doce (art. 4º, I, "b"; X, "h"; e II, "c");
"Art. 12 - Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto cujo lançamento se encontrava diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente ainda que a operação final do diferimento não este já sujeita ao pagamento do imposto."
"§ 2º - Nos casos do inciso XI do art. 10, o recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma do art. 21, será efetuado no segundo mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento adquirente, mediante DAE em separado, no prazo de recolhimento dos tributos de sua responsabilidade direta."
"§ 3º - Qualquer que seja a alteração ao DOCAB será sempre anexado o Cartão de Inscrição, acompanhado dos documentos comprobatórios."
"§ 1º - Para solicitar a reativação de inscrição, o contribuinte utilizará o DOCAB."
"§ 1º - Para solicitar a reinclusão de inscrição, motivada por cancelamento devido, o contribuinte utilizará o DOCAB."
"§ 2º - Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano ou erro da repartição fiscal, o contribuinte preencherá o Requerimento de Reativação/Reinclusão (RRR), Anexo 10, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição."
"I - do Documento de Cadastro (DOCAB ou DOCAPEC, conforme o caso), para os cartões previstos nos incisos I e II deste artigo;"
"§ 9º - Os valores da pauta referida no inciso XX serão fixados por produto, podendo ser alterados a qualquer tempo, e variar regionalmente, devendo o ato que os instituir passar a surtir efeitos dentro de 3 (três) dias da data da publicação, salvo em se tratando de café (arts. 315 a 319)."
"III - aos estabelecimentos que receberam batata, cebola, cominho e pimenta de outras unidades da Federação, com isenção do ICM - em importância equivalente ao percentual da alíquota prevista para as operações interestaduais;"
"I - Nas operações internas:
"§ 11 - Nas saldas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, promovidas por estabelecimento varejista, com isenção do imposto, observar-se-ão as regras dos incisos LII e LIII do art. 4º."
"Parágrafo Único - Os eventuais acúmulos de crédito, decorrentes da não-exigência do estorno a que se refere o inciso II, poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos I e II do art. 89, observado o disposto no inciso I do art. 522."
XVIII - Art. 482:
"Art. 482 - Os débitos tributários inscritos na Divida Ativa poderão ser liquidados de forma parcelada, quando a situação financeira do sujeito passivo não permitir sua quitação de uma só vez, sendo que na esfera administrativa, o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado até o término do prazo previsto no inciso I do artigo anterior, ou antes do ajuizamento da cobrança judicial."
"Art. 522 - Ficam suspensos os efeitos:
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 1982.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.