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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28627, de 11 de janeiro de 1982

Nº 28627/1982

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Art. 1.
do Decreto nº 29.027 de 02 de agosto de 1982: "Ficam isentas do Imposto de Transmissão Inter-vivos as 178 escrituras públicas de doação, referente aos imóveis situados no núcleo habitacional Vila Operaria, objeto do Decreto de Desapropriação de nº 28.627, de 11.01.82, de acordo com o item 6, Art. 63, da lei nº 3.956, de 11.12.81."

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, os imóveis que integram a VILA OPERÁRIA DA EMPÓRIO INDUSTRIAL DO NORTE, situada na Avenida Luiz Tarquínio nesta Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e

- considerando que o Estado, para assegurar a tranquilidade e o bem-estar dos cidadãos, está legitimado pare impedir se adotem providências que possam ocasionar tensão social, decorrente do agravamento da situação de numerosas famílias de baixa renda;

- considerando que os operários da indústria têxtil fundada por Luiz Tarquínio residem, desde muitos anos, nas proximidades do local de trabalho, constituindo, assim, expressivo núcleo populacional;

- considerando que o aludido núcleo habitacional, conhecido sob a denominação de VILA OPERÁRIA DA FÁBRICA EMPORIO INDUSTRIAL DO NORTE, abriga hoje quase duas centenas de famílias, formadas em sua maioria por sexagenários, aposentados na mencionada empresa e, todos, de poucos recursos financeiros;

- considerando que, com a providência ora adotada, centenas de pessoas, crianças e idosos, não serão desabrigadas,

D E C R E T A - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que constituem a denominada VILA OPERARIAM DA EMPÓRIO INDUSTRIAL DO NORTE, distribuídos em quatro quadras de casas, contendo cada quadra quarenta e quatro residências as, situadas na Avenida Luiz Tarquínio, nesta Capital.

Parágrafo único- A desapropriação indicada neste artigo destina-se a preservação do núcleo habitacional edificado na referida VILA OPERARIA.
Art. 2.
- A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social — SETRABES adotara, com a Procuradoria Geral do Estado, as providencias indispensáveis a efetivação da desapropriação mencionada neste Decreto por via amigável ou judicial.
Parágrafo único- Se necessário medida judicial, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a alegar urgência, com vistas à imissão de posse.
Art. 3.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta dos recursos alocados no Orçamento vigente.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 1982.

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