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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28217, de 15 de setembro de 1981

Nº 28217/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, faixa de terra que indica, destinada à passagem da Adutora Cabula/Morro da Favela e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e o que consta do Processo nº SSRH-835/81,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em regime de urgência, uma faixa de terra destinada à passagem da Adutora Cabula/Morro da Favela, em propriedade dita pertencente a VIAZUL - Transportes Rodoviários Ltda, medindo 20 m x 220 m, totalizando a superfície de 4.400 m² (quatro mil e quatrocentos metros quadrados), limitando-se à frente com área pertencente à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA, ao fundo com área de propriedade de quem de direito, ao lado direito com área remanescente da VIAZUL Transportes Rodoviários Ltda e ao lado esquerdo com áreas da VIAZUL Transportes Rodoviários e da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, conforme planta de situação anexa ao Processo número SSRH-835/81.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.539 de 24 de maio de 1984.

Redação original: "Art. 1º - Fica declarada de utilidade publica, para fins de desapropriação, em regime de urgência, uma faixa de terra destinada a passagem da Adutora Cabula/Morro da Favela, em propriedade dita pertencente à VIAZUL - Transportes Rodoviárias Ltda. medindo 40x220m, ou 8.800 m² (oito mil e oitocentos metros quadrados), limitando-se à frente com área pertencente a EMBASA, ao fundo com área de propriedade de desconhecidos, ao lado direito com área remanescente da VIAZUL e ao lado esquerdo com áreas da VIAZUL e da EMBASA, conforme planta de situação anexa ao processo supra citado."

Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover a desapropriação a que se refere este Decreto, amigável ou judicialmente, e imitir-se na posse respectiva, à conta dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de soa publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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