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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28073, de 21 de julho de 1981

Nº 28073/1981

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1.
- O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, Órgão da Administração centralizada, em regime especial, reger-se-á pelas disposições do artigo 49 da Lei 2321 de 11 de abril de 1966 e demais que lhe sejam aplicáveis e pelas normas regimentais que adotar.

Dispõe sobre a organização do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de competência que lhe foi conferida no artigo 9º da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, decreta:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- O IRDEB tem por finalidade coordenar, promover e programar a execução dos serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (rádio-difusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, que couberem ao Estado da Bahia, bem como o ensino por correspondência, competindo-lhe:
I operar, com exclusividade, a "Rádio Educadora da Bahia" em Onda Curta e Frequência Modulada;
II exercer, com exclusividade, as atividades teleducativas que couberem à Secretaria de Educação e Cultura do Estado, inclusive aquelas delegadas pelo Ministério de Educação e Cultura;
III promover estudos e pesquisas, visando à caracterização sistemática da clientela potencial de teleducação e i avaliação de resultados dos trabalhos do órgão, especialmente em face dos fine do Setor Educação;
IV promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, necessários ao cumprimento de suas tarefas;
V produzir, adquirir, adaptar e utilizar material de transmissão, gráfico, sonoro e visual, teleaulas, programas educativos, culturais, artísticos e informativos, que integrem sistemas de instrução e de difusão cultural, adequados às condições regionais, de modo a complementar o trabalho de sistemas educacionais regulares;
VI promover a educação supletiva, em qualquer de suas modalidades, a educação não formal e a extensão cultural, através dos meios de comunicação de massa;
VII promover a edição e coedição de material de instrução, de apoio e de divulgação de cursos e programas oferecidos, inclusive publicações direta ou indiretamente relacionadas à Educação;
VIII alimentar e ampliar a rede de recepção de programas nas comunidades, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;
IX promover o divulgação de técnicas, práticas c conhecimentos que contribuem para o aprimoramento, incentivo e incorporação da teleducação no sistema educacional do Estado, como meio de suprir as carências educacionais diagnosticadas;
X articular-se com instituições especializadas, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, para o intercâmbio de programas e subsídios para a sua produção, na aplicação progressiva de tecnologias avançadas, e sua adequação à realidade local, bem como para prestar e receber assistência técnica;
XI desenvolver quaisquer outras atividades necessárias à consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO III

Art. 3.
- A estrutura do Instituto de Radio difusão Educativa da Bahia - IRDEB compreende o conjunto de unidades de direção, coordenação e execução, a seguir enumeradas:

- Diretoria Geral

. Gabinete do Diretor Geral

- Coordenação de Programação e Avaliação

- Gerencia Técnico-Pedagógica

. Seção Pedagógica

. Seção de Produção e Recursos Visuais

- Gerência da Emissora de Rádio

. Seção da Gravação

. Seção de Jornalismo e Esportes

. Seção de Operação e Manutenção

- Gerencia Administrativa

. Seção Contábil e Financeira

. Seção de Apoio Administrativo

. Seção de Pessoal

. Seção de Material e Patrimônio

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral

Art. 4.
- À Diretoria Geral incumbe a representação do órgão e a direção, coordenação e supervisão superiores de todas as suas atividades.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Diretor Geral

Art. 5.
- O Gabinete do Diretor compreende as atividades de atendimento administrativo ao titular do Órgão em suas tarefas, competindo-lhe:

. preparo e encaminhamento do expediente do Diretor Geral;

. preparo e encaminhamento da correspondência do Diretor Geral;

. organização do arquivo do Diretor Geral;

.recepção e encaminhamento do público.

SEÇÃO III

Art. 6.
- À Coordenação de Programação e Avaliação que tem como finalidade desenvolver as atividades de assistência técnica ao Diretor Geral, em matéria de organização e métodos, planejamento, programação, orçamentação e treinamento, compete:

1. Em matéria de Organização e Métodos:

- a realização de estudos* sobre os métodos de trabalho do órgão;

- a racionalização e simplificação das rotinas de trabalho;

- a elaboração de fluxos e instrumentos de rotina e normas de trabalho;

- a elaboração de relatório trimestral das atividades da Coordenação.

2. Em matéria de Planejamento:

- a colaboração permanente no estabelecimento de diretrizes e prioridades e na definição de programas, propondo alternativas estratégicas;

- a elaboração do planejamento global do órgão;

- a elaboração de planos e projetos;

- o estabelecimento, em conjunto com o DESAP, de critérios para seleção e admissão de pessoal técnico;

- a indicação das necessidades de recrutamento de pessoal;

- o acompanhamento, controle e avaliação de planos e projetos.

3. Em matéria de Programação e Orçamento:

- a formulação e definição de programas;

- o acompanhamento, a avaliação e revisão de programas;

- a elaboração das propostas

orçamentárias, em articulação com a Gerencia Administrativa;

- a avaliação e analise da execução orçamentária;

- a elaboração de pedidos de créditos adicionais, em articulação com a Gerência Administrativa.

4. Em matéria de Treinamento:

- a identificação das necessidades de treinamento dos recursos humanos do órgão;

- o planejamento e a promoção de treinamentos;

- o estabelecimento de critérios para indicação de treinandos e seu acompanhamento durante o curso ou estágio.

5. Em matéria de Relações Publicas:

- a representação do órgão em assuntos que requeiram a sua promoção;

- o estabelecimento de contactos com outros órgãos e/ou empresas no sentido de vender serviços e produtos;

- a promoção e divulgação do Órgão em outras áreas de atuação, quer pública quer privada;

- a promoção de intercâmbio com entidades congênres, nacionais ou estrangeiras, para a transmissão de programas culturais e educativos.

SEÇÃO IV

Art. 7.
- À Gerência Técnico-Pedagógica, que tem por finalidade executar as atividades básicas de produção, orientação, assistência pedagógica de programas e cursos bem como a de utilização dos mesmos, compete:

I. Pela Seção Pedagógica:

1. a execução do plano anual da Seção;

2. a execução e controle das atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e à implementação de programas e cursos;

3. a realização de estudos de viabilidade de utilização dos programas produzidos por outros centro a e de re-utilização de produções anteriores;

4. a organização e elaboração de programas e currículos de cursos, junto com as demais unidades da Gerência TécnicoPedagógica;

5. a produção, adaptação e co-produção de materiais para cursos e programas;

6. a orientação e assistência pedagógica à produção de cursos e programas;

7. o controle, acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem, face aos objetivos do programa/curso, propondo modificações necessárias;

8. a coordenação, assistência, orientação e mobilização da rede de recepção e tele-promoção;

9. a execução de outras atividades afina.

II. Pela Seção de Produção e Recursos Visuais:

1. a participação no planejamento e organização do currículo de cursos e outros programas a serem produzidos ou adaptados, junto às demais unidades da Gerência Técnico-Pedagógica;

2. a participação nos estudos, junto a Seção Pedagógica, para seleção de conteúdos, métodos e técnicas de ensino;

3. a produção, adaptação e co-produção de Scripts radiofônicos, audiovisuais e material gráfico;

4. a análise e/ou fornecimento doa conteúdos necessários à produção, adaptação e co-produção de cursos e programas;

5. a apresentação, quando se fizer necessário, dos programas radiofônicos;

6. a realização de entrevistas e tomadas externas quando se fizer necessário;

7. a participação na seleção do elenco, no determinação do sonoplastia, no acompanhamento do ensaio final e/ou realização dos programas;

8. a participação no preparação de divulgação de cursos e programas e em estudos e pesquisas, em articulação com os demais unidades do Órgão;

9. o planejamento e a elaboração dos trabalhos de artes gráficas, fotografia, filmagem e revelação;

10. a conservação dos materiais e equipamentos de uso e do estoque necessário ao desenvolvimento das atividades;

11. a execução de outras atividades afins.

SEÇÃO V

Art. 8.
- À Gerência da Emissora de Rádio, que tem por finalidade executar as atividades básicas de gravação, emissão, operação, manutenção e divulgação, compete:

I. Pela Seção de Gravação:

1. a realização de trabalhos de gravação, sonoplastia, cronometragem, contra-regragem, corte, montagem, copiagem;

2. a seleção do elenco necessário à realização dos trabalhos de gravação;

3. o controle de qualidade técnica das gravações e cópias realizadas;

4. a sonorização de ambientes, necessária aos trabalhos do Órgão;

5. a manutenção e conservação de materiais e equipamentos e do estoque mínimo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

6. a manutenção do arquivo de fitas e da discoteca;

7. a organização e controla do tráfego do programa, entre praças, emissoras e unidades do órgão;

8. a execução de outras atividades afins.

II. Pela Seção de Jornalismo e Esportes:

1. a divulgação de ações doa órgão a que compõem o Governo do Estado da Bahia;

2. a edição doo noticiários da Emissora de Rádio;

3. a captação de informações para os noticiários;

4. a efetivação de cobertura jornalística e esportiva sobre acontecimentos relevantes, bem como a realização de entre vistas e tomadas de depoimentos;

5. a criação e redação de programas radio fônicos em forma de noticiários;

6. a redação de textos de divulgação do órgão;

7. a manutenção de intercâmbio de material com emissoras congêneres nacionais e internacionais;

8. o acompanhamento de notícias veiculadas pelos meios de comunicação, relacionadas com a teleducação;

9. a transmissão de jogos e competições esportivas;

10. a conservação dos materiais e equipa mentos de uso e do estoque necessário ao desenvolvimento das atividades;

11. a execução de outras atividades afins.

III. Pela Seção de Operação e Manutenção:

1. a execução e controle dos mecanismos de operação e de manutenção da Emissora de Rádio;

2. a colocação e manutenção da Emissora da Rádio no ar;

3. o controle da qualidade do som da Emissora de Rádio;

4. a manutenção preventiva e corretiva doa equipamentos de gravação e transmissão do Órgão;

5. a adoção de providências para instalação de equipamentos;

6. o controle da aquisição e do estoque de peças;

7. a execução de outras atividades afins.

Art. 9.
- à Gerência Administrativa, que tem por finalidade executar as atividades básicas de administração, contabilidade, orçamento, tesouraria e pessoal, compete:

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES EM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SEÇÃO I

Do Diretor Geral

Art. 10.
- São atribuições do Diretor:

1. dirigir, coordenar, supervisionar e superintender todas as atividades técnicas, específicas e administrativas do órgão;

2. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Órgão;

3. aprovar os programas de trabalho das diversas unidades do Órgão;

4. delegar atribuições;

5. indicar ao Secretário da Educação e Cultura os titulares doa cargos em comissão e funções gratificadas;

6. autorizar a suspensão, prorrogação ou antecipação do expediente;

7. propor ao Secretario da Educação e Cultura as medidas que julgar necessárias à execução de programas a cargo do Órgão;

8. encaminhar ao Secretário da Educação e Cultura as propostas de orçamento-programa e orçamento analítico do órgão;

9. movimentar, juntamente com o Gerente Administrativo, os recursos financeiros do Órgão;

10. encaminhar ao Secretário da Educação e Cultura os planos de recursos financeiros;

11. assinar, juntamente com o chefe da Seção Financeira, os balancetes mensais e balanço geral do exercício, encaminhando-os à Secretaria da Educação e Cultura;

12. encaminhar ao Secretário da Educação e Cultura relatórios das atividades do órgão e as contas relativas a cada exercício;

13. propor ao Secretário da Educação e Cultura a abertura de créditos adicionais;

14. indicar as comissões de licitação do Órgão;

15. proceder, desenvolver e manter contatos com dirigentes dos demais órgão a da Secretaria da Educação e Cultura para o bom desempenho das atividades do órgão;

16. encaminhar ao Secretário da Educação e Cultura as alterações no Regimento Interno para a devida aprovação do Governador do Estado;

17. exercer o poder disciplinar;

IS. assinar acordos e contratos quando devidamente autorizado pelo Governador do Estado;

19. praticar atos relacionados relaciona doa com vantagens de pessoal lotado no Órgão e doa que forem postos a sua disposição;

20. contratar pessoal sob o regime da CLT;

21. visar os pareceres das comissões de licitação, submetendo-os à aprovação do Secretário da Educação e Cultura;

22. praticar todos os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento do Órgão.

SEÇÃO II

Do Coordenador de Programação e Avaliação

Art. 11.
- São atribuições do Coordenador de Programação e Avaliação:

1. supervisionar, dirigir, controlar, coordenar e orientar as atividades da Coordenação de Programação e Orçamento;

2. assistir, permanentemente, o Diretor no estabelecimento da programação do Órgão;

3. coordenar o planejamento global do Órgão;

4. planejar, programar e disciplinar os recursos humanos e materiais necessários ao bom andamento das atividades afetas a sua coordenação;

5. apresentar trimestralmente ao Diretor, relatório global das atividades do Órgão;

6. fornecer, em sua área de competência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados, tendo cm vista o cumprimento dos objetivos do órgão;

7. propor o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do Órgão;

8. exercer outras atribuições afins.

SEÇÃO III

Dos Gerentes

Art. 12.
- São atribuições do Gerente, além daquelas de natureza específica inerentes a cada área:

1. planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades de sua respectiva Gerencia e das Seções que a compõem, seguindo as diretrizes do planejamento global do Órgão;

2. planejar, programar e disciplinar os recursos humanos e materiais necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos à sua Gerência;

3. fornecer à Coordenação de Programação e Avaliação dados mensais necessários ao acompanhamento e controle dos projetos e atividades;

4. apresentar relatórios mensais e anuais de suas atividades ao Diretor Geral, mantendo-o sempre informando do andamento das atividades das suas Seções;

5. exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO IV

Dos Chefes da Seção

Art. 13.
- São atribuições do Chefe da Seção, além daquelas da natureza especifica, decorrentes das atividades de suas respectivas Seções:

1. programar, coordenar, dirigir a controlar as atividade a inerentes às suas Seções;

2. distribuir o pessoal lotado nas Seções a atribuir as tarefas respectivas;

3. responsabilizar-se pala qualidade técnica dos trabalhos afetos às suas respectivas Seções;

4. encaminhar aos superioras imediatos cronograma da trabalho a relatórios mensais da suas atividades;

5. propor medidas ou procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de suas áreas de atuação;

6. colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal sob suas chefias, propondo medidas e providencias;

7. zelar pelos equipamentos e materiais utilizados nas suas Seções;

8. controlar a frequência doa servidores sob suas chefias;

9. manifestar-se sobre matéria específica;

10. executar outras atribuições afins.

SEÇÃO V

Do Secretário-Assistente

Art. 14.
- São atribuições do Secretário Assistente:

1. redigir correspondências diversas;

2. anotar ditados de cartas, relatórios, memorandos e similares, inclusive matéria confidencial;

3. efetuar traduções e versões de documentos de interesse da Diretoria;

4. secretariar reuniões do Gabinete do Diretor Geral quando necessário, transcrevendo posteriormente, em livro próprio, as atas preparadas;

5. manter organizado o arquivo do Gabinete do Diretor Geral, inclusive no que se refere a assuntos confidenciais, responsabilizando-se por sua guarda e controle;

6. executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

Do Auxiliar de Gabinete

Art. 15.
- São atribuições do Auxiliar de Gabinete:

1. preparar correspondência de convocação para reuniões especiais;

2. executar os serviços datilográficos do Gabinete;

3. recepcionar pessoas, encaminhando-as ao Diretor Geral ou às unidades competentes;

4. efetuar chamadas telefônicas, anotando recados e prestando informações;

5. manter atualizada a agenda do Diretor Geral;

6. marcar ou transferir datas, horários e locais de reuniões ou entrevistas, quando de terminado;

7. executar outras atribuições afins.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 16.
- São substituídos automaticamente nos seus impedimentos eventuais ou temporários:

1. o Diretor Geral, pelo Coordenador de Programação e Avaliação e, no impedimento deste, por um dos Gerentes;

2. o Coordenador de Programação e Avaliação, por um dos Assistentes Técnicos;

3. os Gerentes, por um doa Chefes de Seção a eles subordinados;

4. os Chefes de Seção, por um doa servidores de suas respectivas Seções;

5. o Secretario Assistente, por um servidor designado pelo Diretor Geral;

6. o Auxiliar de Gabinete, por um servidor designado pelo Diretor Geral.

Parágrafo único- Haverá sempre servidores, previa e anualmente, designados pata as substituições de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- O pessoal do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia será constituído de servidores estatutários do Estado, incluídos na sua lotação, e de empregados, sujeitos ao regime da legislação trabalhista, contratados, em caráter temporário e excepcional, pelo próprio órgão.
Art. 18.
- Ficam criados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 19.
- A nomeação para os Cargos em Comissão será feita por Decreto do Governador do Estado.
Art. 20.
- A designação dos ocupantes das Funções Gratificadas será feita mediante Portaria do Diretor Geral do IRDEB.
Art. 21.
- A lotação do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB é a constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 22.
- O órgão, por sua característica básica de Radiodifusão com fina exclusivamente educativos, funcionara 24 horas por dia, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 23.
- O órgão poderá prestar serviços a outras instituições, órgãos, empresas publicas e privadas, mediante convênios ou contratos.
Art. 24.
- Os casos omissos neste Decreto serão submetidos ao Secretário da Educação e Cultura que os resolverá.
Art. 25.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA – IRDEB

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor

DAS 5

01

Coordenador de Programação e Avaliação

DAS 4

01

Gerente Técnico Pedagógico

DAI 3

01

Gerente da Emissora de Radio

DAI 3

01

Gerente Administrativo

DAI 3

01

Assistente Técnico

DAI 3

04

FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Seção Produção e Recursos Visuais

7 F

01

Chefe da Seção Pedagógica

7 F

01

Chefe da Seção de Gravação

7 F

01

Chefe da Seção de Jornalismo e Esportes

7 F

01

Chefe da Seção de Operação e Manutenção

7 F

01

Chefe da Seção Contábil e Financeira

4 F

01

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

4 F

01

Chefe da Seção de Pessoal

4 F

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

4 F

01

Secretaria Assistente

3 F

01

Auxiliar de Gabinete

3 F

01

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA – IRDEB

ANEXO II

LOTAÇÃO PARA PROVIMENTO ESTATUTÁRIO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

L O T A Ç Ã O

TOTAL

OCUPADA

VAGA

NÍVEL

CLASSE

QUANTIDADE

NIVEL

CLASSE

QUANTIDADE

Transporte Oficial e Portaria

Agente de Portaria

2

A

08

Portaria

3

A

03

-

-

-

-

3

B

02

-

-

30

43

Motorista.

4

C

04

-

-

04

08

Artesanatos Outras Profissões

Artífice de Eletricidade e Comunicação

5

A

02

-

-

-

-

5

B

01

-

-

-

-

5

C

05

-

-

10

18

Artífice de Campo

3

B

01

-

-

02

03

Artífice de Artes Gráficas

5

B

02

-

-

10

12

Serviço Administrativo

Agente Administrativo

4

C

10

-

-

06

16

Agente Administrativo Auxiliar

1

C

05

-

-

02

07

Datilografo

3

c

01

-

-

-

-

4

A

03

-

-

-

-

4

C

03

-

-

10

17

Outras Atividades de Nível Médio

Agente de Cinematografia e Microfimalgem

2

c

02

-

-

01

03

Realizador

2

c

05

-

-

04

09

Desenhista Técnico

2

B

04

-

-

02

06

Discotecário

2

B

02

-

-

02

04

Repórter

2

C

02

-

-

10

12

Agente de Mecanização de Apoio

2

C

01

-

-

02

03

Locutor

2

A

06

-

-

20

26

Técnico em Contabilidade

2

C

04

-

-

02

06

Operador de Gravação

2

C

07

-

-

10

17

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

2

B

01

-

-

-

-

2

C

04

-

-

10

15

Rádio Escuta

2

A

02

-

-

03

05

Operador de Áudio

2

B

05

-

-

12

17

Outras Atividades de Nível Superior

Jornalista

2

C

03

-

-

07

10

Contador

2

C

01

-

-

01

02

Técnico em Planejamento

2

C

05

-

-

04

09

Engenheiro Eletrônico

2

c

01

-

-

01

03

Pedagogo

2

B

06

-

-

-

-

2

c

08

-

-

06

20

Produtor

2

B

09

-

-

-

-

2

C

18

-

-

14

41

Programador Visual

2

B

04

-

-

-

-

2

C

01

-

-

05

10

Técnico em Avaliação

2

B

02

-

-

-

-

2

c

02

-

01

05

TOTAL

-

-

155

-

-

192

347

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