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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27904, de 10 de abril de 1981

Nº 27904/1981

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Art. 1.
- Ficam instituídos, na forma dos Capítulos I e II em anexo, o Estandarte e a Bandeira da Polícia Civil da Bahia, que passam a integrar os símbolos heráldicos do Estado, previstos no Decreto nº 26.287 de 10 de agosto de 1978.

revogadoDECRETO Nº 27.904 DE 10 DE ABRIL DE 1981

Revogado pelo Decreto nº 19.349 de 27 de novembro de 2019.

Cria o Estandarte e a Bandeira da Polícia Civil da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Estandarte terá forma retangular, medindo de pano 142 cm de comprimento por 96 cm de altura, obedecendo às seguintes disposições.
I em campo vermelho com duas faixas de azul ultramer e dois filetes de prata com 1 cm de altura, que as unam ao primeiro; as faixas filetadas serão costuradas sobre as bordas superiore inferior do campo, e terão 10 cm de altura;

II – sobre o campo vermelho, no seu centro, o Brasão de Polícia Civil da Bahia, pleno, nas cores próprias, com 52 cm de altura, guardadas as suas proporções;

III O Brasão está envolvido por dois listeis dobrados, forrados e orlados de azul ultramar, dispostos sobre o campo vermelho em seus limites superior e inferior, com 2 cm de menor afastamento dos filetes;
IV a superior, com 7 cm de altura e com a maior abertura igual a 77 cm, apresenta duasdobras centrais e duas nas extremidades, mostrando o forro e três secções frontais Inscritas respectivamente com as expressões "9" precedida de uma folha de carvalho vazada e disposta em faixa, "DE JULHO DE" e "1976".
V o listei inferior, com 8 cm de altura e com abertura maior, igual a 114 cm, apresenta duas dobras centrais e duas nas extremidades, mostrando nestas ultimas o forro e três secções frontais inscritas, respectivamente, com as expressões "SSP", "POLICIA CIVIL" e "BAHIA".
VI o pano do Estandarte será ornamentado em toda a extensão dos seus três bordos externos, com franjas douradas, de 4 cm de altura;
VII o pano ajustar-se-á a haste por uma dobra inteira, do mesmo, mantidas suas cores e divisões, e, por um cordão dourado, de 15 mm de diâmetro e dois metros de comprimento, cujas pontas sustentam duas borlas de idêntico metal, que atravessa o tecido na meia altura da faixa superior, distando 3 cm da costura da dobra;
VIII o cordão será ajustado com duplo laço voltado pára frente ficando as borlas com um desnível comum, igual a altura de uma delas;
IX confeccionado em tecido de seda, grosso, o Estandarte terá duas frentes, com aplicados e bordados feitos a fio de ouro e prata.
Art. 3.
- Como atributo permanente do Superintendente da Policia Civil, o Estandarte deverá ser firmado de modo destacado em seu Gabinete de Trabalho.
Art. 4.
- O Estandarte ostentara sobre seu pano, no espaço compreendido pela faixa superior, junto a haste, e, em volta da lança, respectivamente, as medalhas, insígnias e colares de ordens honoríficas conferidas à Policia Civil.
Art. 5.
- A Bandeira terá construção retangular, medindo 90 cm de altura por 135 cm de comprimento e atenderá aos seguintes requisitos:
I em campo vermelho com duas faixas de azul Ultramar, dois filetes brancos, com 1 cm de altura, cada um, que as unem ao primeiro; as faixas filetadas serão costuradas aos bordos superior e inferior, tendo cada uma 10 cm de altura;
II centrado sobre o campo vermelho, junto a tralha, o Brasão da Policia Civil com 62 cm de altura, pleno e em suas cores, tendo, entre sua extremidade lateral direita e o bordo da tralha, 7 cm de afastamento;
III o pano será costurado a uma guarnição branca, de Igual tecido e comprimento, com 2 cm de altura, no qual se prende a adriça;
IV em seu todo, será confeccionada em tecido "filele" ou "tergal".
Art. 6.
- A Bandeira será hasteada nos estabelecimentos e repartições da Policia Civil, em mastro próprio, sempre acompanhando as Bandeiras Nacional e Estadual:
I nos dias úteis, durante horário de expediente;
II nos dias de festa ou luto, nacionais ou estaduais;
III nos dias de festa ou luto, da Policia Civil.
Art. 7.
- A Bandeira da Policia Civil da Bahia, por determinação de seu Superintendente, poderá ser distendida sobre ataúdes, ate o ato do sepultamento:
I dos mortos no cumprimento do dever;
II dos seus altos dirigentes.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 1981.

Antonio Carlos Magalhães

Governador

Durval de Mattos Santos

Secretário

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