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Decreto Estadual da Bahia nº 27886, de 6 de abril de 1981

Nº 27886/1981

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Decreto nº 30.013 de 01 de novembro de 1983 - Aprova o Regulamento da Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB e dá outras providências.

Decreto nº 742, de 17 de dezembro de 1987 - Aprova o Regimento da Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB.

Aprova o Regulamento Geral da Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1980.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Geral da Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB - que com este se publica.
Art. 2.
- o presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1981.

SUPERINTENDÊNCIA BAIANA PARA O TRABALHO - SUTRAB

REGULAMENTO GERAL

TÍTULO I – DA CONSTITUIRÃO CAPÍTULO I DA ENTIDADE

Art. 1.
- A Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB, criada pela Lei Delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980, é uma entidade da administração descentralizada do Estado, sob a forma de autarquia, vinculada a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, com personalidade jurídica de direito publico, dotada de autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
- A SUTRAB tem por finalidade promover, coordenar estudos e medidas relativas a política de emprego e ocupação da mão-de-obra no Estado da Bahia, competindo-lhe:
I desenvolver um sistema de informações, capaz de subsidiar a formulação, a operacionalização e avaliação da política de emprego e colocação a nível estadual;
II promover estudos e pesquisas diretamente vinculados à formulação e à avaliação da política estadual de emprego ou ao melhor aproveitamento da mão-de-obra;
III promover a circulação de informações sobre oportunidade de emprego e disponibilidade de recursos humanos;
IV promover ações diretas ou indiretas voltadas para o treinamento de mão-de-obra;
V desempenhar a função de intermediação entre a oferta e a demanda de emprego, especialmente mediante a implantação de serviços e agências de colocação em todo o Estado;
VI promover a criação ou o fortalecimento de unidades produtivas com baixa densidade de capital destinadas a absorver mão-de-obra não qualificada ou semi-qualificada;
VII desenvolver formas de apoio para atendimento individualizado a trabalhadores de baixa renda;
VIII desenvolver atividades voltadas para a criação, organização ou fortalecimento de tipos diversos de associações de trabalhadores de baixa renda, autônomos ou não;
IX propiciar assistência e orientação aos migrantes carentes, criando condições de acesso ao mercado de trabalho;
X exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3.
- A administração Superior da SUTRAB compõe se dos seguintes órgãos:
I Conselho de Administração.
II Superintendência Executiva.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação e deliberação superior da SUTRAB, tem a seguinte composição:
I SECRETÁRIO do Trabalho e Bem Estar Social, que a presidira.
II Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
III Secretario de Indústria e Comércio.
IV Procurador Geral do Estado.
V Secretario de Educação e Cultura.
VI Superintendente Geral da SUTRAB.
Parágrafo único: Para cada membro do Conselho haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 5.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º- As reuniões serão convocadas com razoável antecedência, devendo ser encaminhada aos membros do Conselho a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
§ 2º- o Conselho de Administração só poderá reunir se com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 3º- Os membros do Conselho poderão ser representados, em seus impedimentos eventuais, por substitutos, devidamente credenciados pelo respectivo Titular.
§ 4º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em casos de empate, o voto de qualidade.
§ 5º- Os membros da Superintendência Executiva poderão participar das reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.
§ 6º- Os membros do Conselho farão jus, por sessão a que comparecerem, a um jeton, na forma da legislação que disciplina a matéria.
§ 7º- O Conselho de Administração adotará seu Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 6.
- A Superintendência Executiva, que tem a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento dos objetivos da entidade, dispõe da seguinte estrutura:
I Superintendente Geral

. Assessoria de Planejamento

. Procuradoria Jurídica

II Superintendência Administrativa e Financeira

1. Gerência Administrativa;

2. Gerência Financeira.

III Superintendência de Emprego

1. Gerência de Colocação;

2. Gerência de Treinamento;

3. Gerência de Estudos e Informações.

IV Superintendência de Programas Especiais

3. Gerencia do Programa de Migrantes;

2. Gerência do Programa de Micro Unidades Produção e Serviços.

Art. 7.
- A Superintendência Executiva e composta de um Superintendente Geral, de um Superintendente de Emprego, de um Superintendente de Programas Especiais e de um Superintendente Administrativo e Financeiro.
Art. 8.
- Os membros da Superintendência Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- A Superintendência deliberara por maioria de votos, com a presença de todos os seus membros, tendo o Superintendente Geral o direito ao voto singular e ao de qualidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10.
- Ao Conselho de Administração compete:
I deliberar sobre as diretrizes e objetivos do planejamento e programação de atividades da entidade, formuladas pela Superintendência Executiva;
II acompanhar, supervisionar e controlar as atividade; da Autarquia e o seu desenvolvimento; avaliar seus resultados, adotando medidas que possibilitem atingir os objetivos prepostos;
III deliberar sobre modificações do Regulamento, à decisão final do Governador:
IV aprovar seu Regimento Interno;
V aprovar o programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimentos e modificações que envolvam alteração do orçamento analítico e abertura de créditos adicionais;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Superintendência Executiva;
VII deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados; quando onerosos, com autorização do Governador;
VIII aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestação de contas anuais da Superintendência Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Entidade, pronunciando-se no prazo previsto na legislação pertinente;
IX deliberar sobre reestruturação ou revisão do quadro permanente de pessoal e do plano de classificação de cargos, dependentes de lei, remuneração dos servidores contratados, criação e extinção de cargos e funções gratificadas, submetendo as respectivas propostas ao Governador do Estado;
X autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento profissional de interesse da Entidade;
XI aprovar as normas gerais da administração da Autarquia;
XII opinar e deliberar sobre assuntos submetidos pela Superintendência Executiva;
XIII julgar recursos interpostos contra atos da Superintendência Executiva;
XIV deliberar sobre casos omissos neste Regulamento e sobre outras matérias de interesse da Autarquia, em instância final.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 11.
- A Superintendência Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as Resoluções do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Autarquia;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
IV articular-se com Órgãos e demais entidades do Estado, especialmente aqueles vinculados a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, objetivando uma maior integração de atividades;
V prestar contas de suas atividades ao Conselho de Administração;
VI encaminhar ao Conselho de Administração, anualmente, o programa de trabalho e proposta orçamentária da Autarquia;
VII movimentar depósitos bancários da Autarquia;
VIII praticar os atos necessários à administração e consecução das finalidades da Autarquia;
IX desempenhar atividades correlatas e indispensáveis à consecução dos objetivos da SUTRAB.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL

Art. 12.
- A Superintendência Geral para exercer a coordenação e supervisão das atividades técnicas, administrativas e financeiras da SUTRAB, compete:
I representar a SUTRAB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II articular-se com os órgãos e entidades da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, objetivando maior integração de suas atividades;
III articular-se com entidades públicas e privadas voltadas para o tratamento de problemas de interesse da entidade;
IV assinar contratos, convênios e acordos em nome da Autarquia;
V praticar todos os atos relativos aos servidores de seu quadro de pessoal;
VI movimentar, juntamente com o Superintendente Administrativo-Financeiro, os depósitos bancários, promovendo o recebimento e a liquidação das contas da entidade;
VII diligenciar para o bom desempenho de todas as atividades atribuídas a SUTRAB;
VIII exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 13.
- A Assessoria de Planejamento a quem incumbe assessorara Superintendência Geral em matéria de Planejamento, Programação e Orçamento. Controle e Organização no âmbito da Autarquia, compete:
I exercer as atribuições gerenciais do Sistema de Planejamento do Estado, de conformidade com a legislação em vigor;
II realizar estudos técnicos destinados a atender situações específicas das diversas unidades e órgãos da entidade;
III proceder a estudos para atualização da organização e métodos administrativos;
IV elaborar planos, programas e projetos, de acordo com as diretrizes da Superintendência Geral;
V coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária e do Orçamento Analítico e Sintético da Autarquia;
VI promover estudos relativos à captação de recursos financeiros extra-orçamentários;
VII analisar e acompanhar o controle orçamentário, bem como a programação global da Autarquia;
VIII coordenar a elaboração do Relatório Anual da SUTRAB;
IX promover a difusão e intercâmbio de informação com os órgãos internos e quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
X desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 14.
- A Procuradoria Jurídica, que tem por finalidade prestar assistência jurídica a SUTRAB, compete:
I emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica de interesse da Autarquia;
II promover, em juizo ou fora dele, a defesa dos interesses da entidade;
III representar os interesses da Superintendência Executiva junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IV participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica;
V desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 15.
- A Superintendência Administrativa e Financeira, que tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Administrarão Geral e Financeira, no âmbito da Autarquia, compete:
I elaborar e submeter à Superintendência Geral a proposta orçamentária da entidade, bem como sua analise e revisão;
II programar a captação de recursos externos necessários à execução de atividades e projetos à cargo da entidade, submetendo-a à Superintendência Geral;
III analisar e recomendar à Superintendência Geral modificações do Regulamento Geral da entidade;
IV coordenar as atividades de administração geral, financeira e de pessoal;
V elaborar o programa anual de treinamento dos recursos humanos da entidade, submetendo-o à aprovação da Superintendência Geral;
VI definir, com a Superintendência Geral, a admissão e dispensa de servidores;
VII encaminhar a Superintendência Geral relatórios mensais e anuais sobre suas atividades;
VIII movimentar, juntamente com a Superintendência Geral, os depósitos bancários da Autarquia promovendo o recebimento e a liquidação das contas da entidade;
IX exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas competências.

A) PELA GERENCIA ADMINISTRATIVA

Em Recursos Humanos

I realizar estudos e proposições de normas e diretrizes para desenvolver a política de pessoal da entidade;
II planejar e efetivar o processo seletivo dos cargos existentes na entidade;
III elaborar instruções especiais, programas e provas de concurso de habilitação e critérios de avaliação;
IV convocar, inscrever e orientar candidatos ao processo seletivo;
V manter atualizado o cadastro das fontes de recrutamento;
VI planejar e executar projetos de treinamento de pessoal;
VII colaborar com os órgãos da SUTRAB quanto ao levantamento das necessidades de treinamento;
VIII promover normas e programas de Convênio para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IX executar política de incentivos para motivação dos servidores e sugestão de medidas para seu aperfeiçoamento e efetivação;
X executar outras tarefas inerentes à área.

Em Pessoal

I manter o registro de pessoal da Entidade;
II processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal a entidade;
III controlar a frequência do pessoal;
IV inscrever os servidores nas entidades de previdência;
V expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores, quando autorizados;
VI elaborar e alterar a escala de férias, de acordo com os documentos fornecidos pelos diversos órgãos da entidade;
VII registrar a movimentação e afastamento de pessoal;
VIII manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores;
IX fornecer as informações necessárias à fixação de dotações orçamentárias relativas a pessoal;
X calcular remuneração, vantagens, descontos e consignações relativas a pessoal;
XI elaborar as folhas de pagamento de pessoal e conferir as que forem elaboradas por terceiros;
XII recolher as obrigações trabalhistas;
XIII manter o cadastro de pagamento;
XIV adotar medidas complementares na fase de liquidação, pagamentos, descontos e registros das despesas de pessoal da Autarquia;
XV executar outras tarefas afins.

Em Material e Patrimônio

I adotar as medidas necessárias à conservação e preservação do patrimônio da Autarquia;
II providenciar o reparo e manutenção dos bens imóveis e móveis da Autarquia;

111 - preparar processos de licitação e expedientes necessários à contratação de obras, serviços, compras e alienações, submetendo-os à Superintendência;

IV manter o cadastro de fornecedores;
V manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis e controlar a sua utilização;
VI efetuar o tombamento e classificação dos bens móveis e imóveis;
VII elaborar inventário de todos os bens da Autarquia, anualmente, e ao final das gestões;
VIII providenciar a aquisição de material necessário à Autarquia;
IX efetuar o abastecimento, guarda, conservação o controle do material;
X elaborar, com a assistência da Gerência, os cronogramas da aquisição de material e suas alterações;
XI manter o fichário físico-financeiro do material armazenado;
XII adotar as medidas necessárias á movimentação de estoques, devolução ao fornecedor, transferência, redistribuição, reajuste, baixa por vencimento ou obsoletismo e à alienação de material;
XIII elaborar os balancetes mensais e o balanço anual do material;
XIV atender às requisições de material oriundas dos diversos órgãos;
XV manter o registro das aquisições de material pelos diversos Órgãos da Autarquia;
XVI elaborar estatísticas do consumo de material e controlar os saldos de previsão física;
XVII executar outras tarefas afins.

Em Administração Auxiliar

I receber, registrar e distribuir documentos e papeis, controlando e informando a sua tramitação;
II promover a publicação dos atos e documentos da entidade, quando necessária;
III executar planos de arquivamento, inutilização e transferência de documentos;
IV atender requisições de processos, documentos e livros sob sua guarda;
V executar e providenciar serviços de reprodução e impressão gráfica;
VI controlar o sistema de transporte, manutenção e reparos, quanto à utilização dos veículos;
VII providenciar c supervisionar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, conservação de prédios e portaria;
VIII executar outras atividades afins.

B) PELA GERENCIA FINANCEIRA

Em Contabilidade

I analisar os documentos recebidos;
II registrar as importâncias relativas às receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
III elaborar o plano de contas da Entidade;
IV efetuar prestações de contas anuais e quando do termino de convênios;
V elaborar os demonstrativos contábeis mensais;
VI participar da elaboração dos orçamentos anuais;
VII efetuar a liquidação dos processos de despesa;
VIII elaborar formulários para controle interno;
IX efetuar os lançamentos no Diário e Razão;
X elaborar o balanço anual;
XI emitir e controlar notas e ordens de pagamento;
XII preparar processos de pagamento;
XIII controlar as fichas de dotação orçamentária;
XIV efetuar o controle e liquidação de adiantamentos;
XV efetuar o registro e controle contábil de todos os bens adquiridos ou doados a Autarquia;
XVI executar outras tarefas afins.

Em Controle de Convênios

I acompanhar receitas e despesas relacionadas aos convênios e acordos;
II preparar relatórios mensais sobre a execução financeira dos convênios firmados pela SUTRAB, com prestação de contas;
III preparar processos de prestação de contas dos convênios;
IV preparar ou anular Notas de Empenho (NE) e Notas de Subempenho (NAS) referentes a convênios;
V elaborar proposta orçamentária anual da SUTRAB referente aos convênios;
VI executar outras atividades afins;

Em Tesouraria e Controle Financeiro

I efetuar pagamentos e recebimentos de bens, numerários e outros valores;
II efetuar o controle da movimentação bancaria;
III classificar documentos de receita e despesa;
IV elaborar demonstrações financeiras;
V elaborar os anexos necessários ao esclarecimento do Boletim de Tesouraria;
VI escriturar os livros Banco e Caixa;
VII examinar, cuidadosamente, todos os processos ou ordens de pagamento que lhe forem encaminhados, observando se o pagamento esta devidamente autorizado;
VIII executar outras atividades afins.

SEÇÃO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE EMPREGO

Art. 16.
- À Superintendência de Emprego, que exercerá a direção do Programa de Emprego no Estado, com atividades de colocação, treinamento, estudos e informações, compete:
I analisar e recomendar projetos pertinentes a estudos e informações, treinamento e colocação do Mercado de Trabalho da Bahia;
II definir áreas Prioritárias de atuação de programas e projetos de emprego;
III articular-se com entidades publicas e privadas na promoção integrada de programas e projetos de emprego;
IV viabilizar acordos, convênios e a captação de recursos financeiros, submetendo-os à apreciação da Superintendência Geral;
V definir e submeter a Superintendência Geral o programa de trabalho;
VI submeter a Superintendência Geral atos relativos aos servidores necessários ou vinculados a sua área de atuação;
VII encaminhar a Superintendência Geral relatórios mensais e anuais de atividades;
VIII representar a SUTRAB perante Órgãos federais responsáveis pelo Programa de Emprego;
IX exercer outras atividades necessárias ao desempenho de suas finalidades.

A) PELA GERENCIA DE ESTUDOS E INFORMAÇÕES

I manter um banco de dados sobre a mão-de-obra e o mercado de trabalho do Estado;
II elaborar estudos e pesquisas relativas ao mercado de trabalho local para identificação e reorientação dos programas de treinamento e colocação;
III acompanhar estatisticamente a dinâmica entre a oferta e demanda de mão-de-obra nos diversos setores da economia;
IV promover a difusão e intercâmbio de informação com os órgãos internos e quaisquer outras entidades publicas ou privadas;
V executar outras atividades afins.

B) PELA GERENCIA DE COLOCAÇÃO

I promover ações que facilitem a intermediação e a colocação da mão-de-obra no mercado de trabalho;
II executar direta ou indiretamente projetos específicos de colocação de Mão-de-obra local;
III manter atualizado um cadastro geral sobre opornuidade de emprego nos diversos setores da economia;
IV divulgar e estabelecer intercâmbio de informação sobre oportunidade de emprego com instituições publicas ou privadas;
V executar acordos e convênios com entidades publicas e ou privadas com vista a um programa integrado de colocação para os setores demandatários de mão-de-obra;
VI elaborar relatórios mensal e anual de atividades;
VII executar outras atividades afins.

C) PELA GERENCIA DE TREINAMENTO

I executar projetos de treinamento de mão-de-obra direta ou indiretamente vinculados aos macro-programas federal, estadual ou municipal;
II elaborar e executar projetos específicos de treinamento de Mão-de-obra para o atendimento dos Programas Comunitários do Estado;
III selecionar e executar acordos e convênios com entidades publicas e privadas, em condições de realizar Programas de Treinamento de mão-de-obra;
IV elaborar relatórios mensais e anual de atividades;
V executar outras atividades afins.

SEÇÃO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 17.
- A Superintendência de Programas Especiais, que tem por finalidade dirigir e supervisionar a execução de Programas Especiais destinados as populações migrantes e atividades autônomas de baixa renda, compete:
I analisar e recomendar projetos específicos para programas especiais;
II articular-se com entidades publicas e privadas na promoção e execução de programas especiais;
III viabilizar acordos, convênios e captação de recursos, submetendo-os a apreciação da Superintendência Geral;
IV definir e submeter a programação de trabalho a Superintendência Geral;
V sugerir programas de estudos e pesquisas operacionais, visando subsidiar os Programas;
VI propor diretrizes e linhas de atuação para os Programas Especiais;
VII representar a SUTRAB perante os órgãos ou entidades federais responsáveis pelos Programas Especiais ou de outra natureza;
VIII exercer outras atividades necessárias ao desempenho de suas atividades.

A) PELA GERÊNCIA DE MIGRAÇÕES

I assistir o migrante em suas necessidades imediatas e mediatas;
II orientar e encaminhar o migrante em função de emprego;
III auxiliar o migrante em sua documentação civil e profissional;
IV manter um sistema de informações integradas sobre migrações internas;
V interiorizar os Programas e reorientar os fluxos migratórios;
VI executar outras atividades afins.

B) PELA GERÊNCIA DE MICRO-UNIDADES DE PRODUÇÃO

I viabilizar linhas de créditos para micro-unidades de produção e de serviços do Estado;
II apoiar as micro-unidades de produção no Estado;
III desenvolver formas de apoio a trabalhadores em regime de sub-emprego crônico ou cíclico;
IV executar outras atividades afins.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO;

SEÇÃO I

DO SUPERINTENDENTE GERAL

Art. 18.
- São atribuições do Superintendente Geral:
I dirigir e coordenar todas as atividades desenvolvidas pela Autarquia;
II cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e constituir procurador judicial;
IV admitir, designar, dispensar, promover, transferir e conceder gratificação aos servidores da SUTRAB;
V propor ao Conselho de Administração a reestruturação ou revisão do quadro de pessoal e do plano de classificação de cargos, a criação ou extinção de cargos e funções gratificadas e a remuneração dos servidores contratados;
VI assinar, juntamente com um dos outros Superintendentes, convênios, acordos e contratos em nome da Autarquia;
VII movimentar, juntamente com o Superintendente Administrativo e Financeiro, os recursos financeiros da Autarquia;
VIII expedir normas de funcionamento para órgãos e unidades da SUTRAB;
IX exercer o poder disciplinar na Autarquia;
X submeter ao Conselho de Administração e ao Secretário do Trabalho e Bem Estar Social:
a) plano anual de atividades, relatórios, balanços e prestação de contas;
b) propostas de orçamento programa e orçamento analítico plurianual de investimentos;
XI fixar e delegar atribuições;
XII praticar os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento da Autarquia.

SEÇÃO II

DO ASSESSOR CHEFE

Art. 19.
- São atribuições do Assessor Chefe:
I coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Assessoria;
II providenciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
III informar o Superintendente Geral sobre o desenvolvimento dos programas em execução;
IV exercer funções permanentes de supervisão, representação e fiscalização, na forma de delegação que lhe fizer o Superintendente Geral;
V apresentar, periodicamente, à Superintendência Geral, relatório das atividades da Assessoria;
VI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

SEÇÃO III

DO PROCURADOR CHEFE

Art. 20.
- São atribuições do Procurador Chefe:
I coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II distribuir os serviços da Procuradoria entre seus membros, consoante a respectiva especialidade;
III representar a SUTRAB em juízo ou fora dele, quando a Superintendência Executiva lhe outorgar Poderes, mediante instrumento próprio;
IV apresentar, periodicamente, à Superintendência da Autarquia relatório das atividades da Procuradoria;
V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

SEÇÃO IV

DOS SUPERINTENDENTES

Art. 21.
- São atribuições do Superintendente Administrativo e Financeiro, Superintendente de Emprego e Superintendente de Programas Especiais, além daquelas de natureza específica, inerentes a cada área:
I planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades de suas gerências;
II planejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos à sua área;
III fornecer os dados necessários a elaboração do orçamento plurianual de Investimentos, da proposta orçamentária anual, no que respeita às respectivas áreas de atuação das Superintendências;
IV pronunciar-se sobre as matérias relativas as suas áreas de atuação, propondo medidas pertinentes;
V apresentar relatórios mensais e anuais de atividades à Superintendência Geral, mantendo-a sempre informada do andamento dos serviços;
VI inspecionar e fiscalizar a execução das tarefas atribuídas aos órgãos sob sua chefia;
VII propor a contratação, treinamento e dispensa de pessoal;
VIII praticar os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento das atividades de suas respectivas áreas de atuação.

SEÇÃO V

DOS GERENTES

Art. 22.
- São atribuições dos Gerentes, além daquelas de natureza específica, inerente a cada setor:
I programar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades à cargo do respectivo órgão;
II apresentar, ao seu superior imediato, o plano anual de trabalho e relatórios periódicos das atividades do respectivo órgão;
III pronunciar-se à respeito de assuntos concernentes ao serviço;
IV submeter à decisão superior os assuntos que escapam de seu nível de competência;
V providenciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo do respectivo órgão;
VI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 23.
- Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos Cargos de Direção, Gerência e Chefia serão observados os seguintes critérios de substituição:
I o Superintendente Geral, por um dos titulares dos cargos de Superintendente;
II os Superintendentes por um dos Gerentes;
III os Chefes de Assessoria por um dos Assessores subordinados;
IV os Gerentes por um dos seus subordinados.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo haverá sempre um servidor previamente designado pelo respectivo titular.
§ 2º- O substituto só fará jús à gratificação do cargo substituído quando o titular deste, autorizado pelo Superintendente Geral, afastar-se por mais de 30 dias.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 24.
- O pessoal da Autarquia será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, permitida, em caráter excepcional,a contratação pelo regime da legislação trabalhista, não excedente a dois anos, para atender a necessidades eventuais ou temporárias de natureza técnica ou especializada ou de realização de projetos especiais.
Art. 25.
- Regem-se os direitos, vantagens e o regime disciplinar dos servidores da SUTRAB, de acordo com a forma de sua investidura, pela legislação específica.
Art. 26.
- A SUTRAB só poderá admitir servidor, segundo as normas gerais fixadas pela Autarquia.
Art. 27.
- A SUTRAB adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
a) sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
b) equivalência entre a remuneração e o nível de responsabilidade requerida para a execução da atividade;
c) observância das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia;
Art. 28.
- Os servidores da Autarquia somente serão postos à disposição de outro órgão ou entidade, com 6nus para a SUTRAB, por deliberação do Conselho de Administração, nos casos de:
I exercício de Cargo em Comissão ou Função de Chefia da Administração Publica;
II reciprocidade de tratamento ou contraprestação de serviços resultantes de convênios;
III serviços ou atividades de interesse da Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social, ou da Autarquia;
Art. 29.
- Aos servidores da Autarquia e aos colocados à sua disposição poderão ser atribuídas gratificações e vantagens, obedecida a legislação específica.
Art. 30.
- A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções de direção, assessoramento e chefia, inclusive os Superintendentes, será a legalmente fixada para os cargos em comissão e funções gratificadas em que sejam enquadrados.
Art. 31.
- A SUTRAB pagará aposentadoria aos seus servidores que sejam contribuintes do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 32.
- Constituem patrimônio da SUTRAB:
I o acervo dos bens pertencentes à extinta Fundação Baiana para o Trabalho - FUNTRAB;
II as doações e legados que receber;
III outros bens e direitos, adquiridos a qualquer titulo, na forma da lei.
§ 1º- o patrimônio será utilizado, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, todavia, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas necessárias ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- A alienação de bens imóveis da SUTRAB obedecera ao que dispõe a legislação estadual específica, ouvido sempre o Conselho de Administração.
Art. 33.
- Constituem receitas da SUTRAB:
I as dotações orçamentárias consignadas em se favor no orçamento do Estado;
II as subvenções, auxílios e contribuições federais, estaduais e municipais, ou de outra origem, inclusive decorrentes de acordos e convênios;
III as rendas resultantes da exploração dos seus bens e prestação de serviços;
IV doações e legados;
V o produto de operações de credito;
VI outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 34.
- A gestão econômica e financeira obedecerá, além das normas aplicáveis às entidades da administração descentralizada, aos seguintes princípios:
I a programação e a proposta orçamentária para o exercício subsequente serão encaminhadas, pelo Superintendente Geral, à apreciação do Conselho e ao Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social, atendendo aos prazos previstos na legislação específica;
II o Plano de Contas, em sua sistemática e no que se refere à despesa e receita, objetivará o perfeito conhecimento dos fatos orçamentários financeiros e patrimoniais da entidade, bem como à apuração dos custos e dos resultados;
III o Balanço Geral e os Inventários serão encaminhados, tempestivamente, ao Conselho de Administração e ao Secretário do Trabalho e Bem Estar Social, pelo Superintendente Geral, e, posteriormente, à Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas;
IV a movimentação de recursos da SUTRAB, inclusive abertura e encaminhamento de contas bancarias, será feita conjuntamente pelo Superintendente Geral e Superintendente Administrativo e Financeiro e, na falta de um deles, pelo respectivo substituto legal;
V os recursos financeiros da Autarquia serão depositados em conta própria no Banco do Estado da Bahia S.A., observado o disposto na legislação específica.
Art. 35.
- O exercício financeiro da SUTRAB coincidira como ano civil.
Art. 36.
- A liberação dos recursos, em razão das dotações orçamentárias destinadas à autarquia no Orçamento Estadual, será efetuada pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
- A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social é órgão de Supervisão e Controle da Autarquia, nos termos da legislação estadual.
Art. 38.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos por meio de nomeação e designação, respectivamente, restrita esta aos servidores da própria autarquia ou postos à sua disposição.
Art. 39.
- A estrutura prevista na Seção III do Capítulo III poderá ser desdobrada, tendo em vista as necessidades da entidade, cabendo à Superintendência Geral criar, através de Portaria, e com aprovação do Conselho de Administração, as funções gratificadas correspondentes.
Art. 40.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 41.
- Os cargos em comissão e as funções gratifica das serão providos por meio de nomeação e designação, respectivamente, restrita esta aos servidores da própria autarquia ou postos à sua disposição.
Art. 42.
- A estrutura prevista na Seção III do Capítulo III poderá ser desdobrada, tendo em vista as necessidades da entidade, cabendo à Superintendência Geral criar, através de Portaria, e com aprovação do Conselho de Administração, as funções gratificadas correspondentes.
Art. 43.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

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