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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27885, de 6 de abril de 1981

Nº 27885/1981

Aprova o Regulamento Geral da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1980,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Geral da Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO - que com este se publica.
Art. 2.
- O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1981.

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - SUDESCO

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE

Art. 1.
- A Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO, criada pela lei delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980, é uma autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
- A SUDESCO, tem por finalidade promover, coordenar e elaborar estudos e medidas relativas à Política estadual de desenvolvimento social da população de baixa renda, visando à sua integração na comunidade, bem como à melhoria de suas condições de vida, competindo-lhe:
I desenvolver sistemas de mobilização participativa comunal;
II promover ações que resultem na superação de problemas carenciais de infraestrutura e serviços urbanos básicos em articulação com Órgãos competentes;
III contribuir de modo integrado com os outros órgãos responsáveis pelos programas habitacionais do Estado;
IV coordenar, implantar e administrar os Centros Sociais Urbanos;
V integrar programas sociais correlatos com as suas atividades;
VI exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3.
- A administração Superior da SUDESCO compõe-se dos seguintes órgãos:
I Conselho de Administração.
II Superintendência Executiva.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:
I Secretário do Trabalho e Bem Estar Social que o presidirá.
II Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
III Secretário de Educação e Cultura.
IV Secretário da Saúde.
V Procurador Geral do Estado.
VI Superintendente Geral da SUDESCO.
Parágrafo único: Para cada membro do Conselho haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 5.
- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou 2/5 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º- As reuniões serão convocadas, com razoável antecedência, devendo ser encaminhada aos membros do Conselho a pautados trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
§ 2º- o Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 3º- Os membros do Conselho poderão ser representados, em seus impedimentos eventuais, por substitutos, devidamente credenciados pelo respectivo Titular.
§ 4º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 5º- Os membros de Superintendência Executiva poderão participar das reuniões do Conselho mas sem direito a voto.
§ 6º- Os membros do Conselho farão jus, por sessão a que comparecerem, a um jeton na forma da Legislação, que disciplina a matéria.
§ 7º- O Conselho de Administração adotara um Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 6.
- A Superintendência Executiva, que tem a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento dos objetivos da entidade, dispõe das seguintes estruturas básicas:
I Superintendência Geral

1. Assessoria de Planejamento

2. Procuradoria Jurídica.

II Superintendência Administrativa e Financeira

1. Gerência Administrativa

2. Gerência Financeira.

III Superintendência de Programa de Centros Sociais Urbano

1. Gerencia de Operações

2. Gerência de Engenharia c Arquitetura

3. Chefia de Unidades - CSU.

IV Superintendência de Projetos Comunitários

1. Gerencia de Projetos Comunitários

Art. 7.
- A Superintendência Executiva e composta por um Superintendente Geral e três Superintendentes, nas áreas de Projetos Comunitários, de Centros Sociais Urbanos e de Administrativa Financeira.
Art. 8.
- Os membros da Superintendência Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- A Superintendência deliberara por maioria de votos, com a presença de todos os seus membros, tendo o Superintendente Gerai o direito ao voto singular e ao de qualidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10.
- Ao Conselho de Administração compete:
I deliberar sobre as diretrizes e objetivos do planejamento e programação de atividades da entidade, formuladas pela Superintendência Executiva;
II acompanhar, supervisionar e controlar as atividades da Autarquia c o seu desenvolvimento; avaliar seus resultados adotando medidas que possibilitem atingir os objetivos propostos;
III deliberar sobre modificações do Regulamento, encaminhando-as à decisão final do Governador;
IV aprovar seu Regimento Interno;
V aprovar o programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimentos e modificações que envolvam alteração do orçamento analítico e abertura de créditos adicionais;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Superintendência Executiva;
VII deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados; quando onerosos, com autorização do Governador;
VIII aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestação de contas anuais da Superintendência Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Entidade pronunciando-se no prazo previsto na legislação pertinente;
IX deliberar sobre reestruturação ou revisão do quadro permanente de pessoal e do plano de classificação de cargos, dependentes de lei, remuneração dos servidores, criação e extinção de cargos e funções gratificadas, submetendo as respectivas propostas ao Governador do Estado.

Redação de acordo com o Decreto nº 27.103 de 29 de julho de 1981.

Redação original: "IX - deliberar sobre a nomenclatura de pessoal e faixas de remuneração correspondente;"

X autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento profissional de interesse da Entidade;
XI aprovar as normas gerais da administração da Autarquia;
XII opinar e deliberar sobre assuntos submetidos pela Superintendência Executiva;
XIII julgar recursos interpostos contra atos da Superintendência Executiva;
XIV deliberar sobre casos omissos neste Regulamento e sobre outras matérias de interesse da Autarquia, em instância final.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 11.
- À Superintendência Executiva, compete:
I cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as Resoluções do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
IV articular-se com órgãos e demais entidades do Estado e especialmente aqueles vinculados à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, objetivando uma maior integração de atividades;
V prestar contas de suas atividades ao Conselho de Administração;
VI encaminhar ao Conselho de Administração o programa de trabalho e proposta orçamentária da Autarquia para o exercício seguinte;
VII movimentar depósitos bancários da Autarquia;
VIII praticar os atos necessários à administração e consecução das finalidades da Autarquia;
IX desempenhar atividades correlatas e indispensáveis à consecução dos objetivos da SUDESCO.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL

Art. 12.
- A Superintendência Geral, para exercer a coordenação e supervisão de todas as atividades técnicas, administrativas e financeiras da SUDESCO, compete:
I representar a SUDESCO ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II articular-se com os órgãos e entidades da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, objetivando maior integração de suas atividades;
III articular-se com entidades públicas e privadas voltadas para o tratamento de problemas de interesse da entidade;
IV assinar contratos, convênios e acordos em nome da Autarquia;
V praticar todos os atos relativos aos servidores de seu quadro de pessoal;
VI movimentar, juntamente com a Superintendência Administrativo-Financeiro, os depósitos bancários, promovendo o recebimento e a liquidação das contas da entidade;
VII diligenciar para o bom desempenho de todas as atividades atribuídas a SUDESCO;
VIII exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 13.
- A Assessoria de Planejamento, a quem incumbe assessorar a Superintendência Geral em matéria de Planejamento, Programação e Orçamento, Controle e Organização no âmbito da Autarquia, compete:
I exercer as atribuições gerenciais do Sistema de Planejamento do Estado, de conformidade com a legislação em vigor;
II realizar estudos técnicos destinados a atender situações específicas das diversas unidades e órgãos da entidade;
III proceder a estudos para atualização da organização e métodos administrativos;
IV elaborar planos, programas e projetos, de acordo diretriz da Superintendência Geral;
V coordenar a elaboração da Proposta orçamentária e do Orçamento Analítico e Sintético da Autarquia;
VI promover estudos relativos à captação de recursos financeiros extra-orçamentários;
VII analisar e acompanhar o controle orçamentário, bem como a programação global da Autarquia;
VIII coordenar a elaboração do Relatório Anual da SUDESCO;
IX promover a difusão e intercâmbio de informação com os órgãos internos e quaisquer outras entidades publicas ou privadas;
X executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 14.
- A Procuradoria Jurídica, que tem por finalidade prestar assistência jurídica à SUDESCO, compete:
I emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica de interesse da autarquia;
II promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses da entidade;
III representar os interesses da Superintendência Executiva junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IV participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica;
V desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 15.
- A Superintendência Administrativa e Financeira que tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Administração Geral e Financeira, no âmbito da Autarquia, compete:
I elaborar e submeter à Superintendência Geral a proposta orçamentária da entidade, bem como sua analise e revisão;
II programar a captação de recursos externos necessários à execução de atividades e projetos à cargo da entidade, submetendo-a à Superintendência Geral;
III analisar e recomendar à Superintendência Geral modificações do Regulamento Geral da entidade;
IV coordenar as atividades de administração geral, financeira e de pessoal;
V elaborar o programa anual de treinamento dos Recursos humanos da entidade, submetendo-o à aprovação da Superintendência Geral;
VI definir, com a Superintendência Geral, a admissão e dispensa de servidores;
VII encaminhar à Superintendência Geral relatórios mensais e anuais sobre suas atividades;
VIII movimentar, juntamente com a Superintendência Geral, os depósitos bancários da Autarquia promovendo o recebimento e a liquidação das contas da entidade;
IX exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas competências.

A) PELA GERENCIA ADMINISTRATIVA

Em Recursos Humanos

I realizar estudos e proposições de Normas e diretrizes para desenvolver a política de pessoal da entidade;
II planejar e efetivar o processo seletivo dos cargos existentes na entidade;
III elaborar instruções especiais, programas e provas de concurso de habilitação e critério de avaliação;
IV convocar, inscrever e orientar candidatos ao processo seletivo;
V manter atualizado o cadastro das fontes de recrutamento;
VI planejar e executar projetos de treinamento de pessoal;
VII colaborar com os órgãos da SUDBSCO quanto ao levantamento das necessidades de treinamento;
VIII promover normas e programas de Convênio para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IX executar política de Incentivos para motivação dos servidores e sugestão de medidas para seu aperfeiçoamento e efetivação;
X executar outras tarefas inerentes à área.

Em Pessoal

I manter o registro de pessoal da Entidade;
II processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da entidade;
III controlar a frequência do pessoal;
IV inscrever os servidores nas entidades de previdência;
V expedir certificados e certidões de tempo de serviço e quaisquer outros documentos, relativo ao servidores quando autorizados;
VI elaborar e alterar a escala de férias, de acordo com os documentos fornecidos pelos diversos órgãos da entidade;
VII registrar a movimentação e afastamento de pessoal;
VIII manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores;
X calcular remuneração, vantagens, descontos e consignações relativas a pessoal;
XI elaborar as folhas de pagamento de pessoal e conferir as que forem elaboradas por terceiros;
XII recolher as obrigações trabalhistas;
XIII manter o cadastro de pagamento;
XIV adotar medidas complementares na fase de liquidação, pagamentos, descontos e registros das despesas de pessoal da Autarquia;
XV executar outras tarefas afins.

Em Material e Patrimônio

I adotar as medidas necessárias à conservação e preservação do patrimônio da Autarquia:
II providenciar o reparo e manutenção dos bens imóveis e móveis da Autarquia;

111 - preparar processos de Licitação e expedientes necessários à contratação de obras, serviços, compras e alienações, submetendo-os à Superintendência;

IV manter o cadastro de fornecedores;
V manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis e controlar a sua utilização;
VI efetuar o tombamento e classificação dos bens móveis e imóveis;
VII elaborar inventário de todos os bens da Autarquia anualmente, e ao final das gestões;
VIII providenciar a aquisição de material necessário à Autarquia:
IX efetuar o abastecimento, guarda, conservação e controle do material;
X elaborar, com a assistência da Gerência, os cronogramas da aquisição de material e suas alterações;
XI manter o ficharia físico-financeiro do material armazenado;
XII adotar as medidas necessárias à movimentação de estoques, devolução ao fornecedor, transferência, redistribuição, reajuste, baixa por vencimento ou obsoletismo e à alienação de material;
XIII elaborar os balancetes mensais e o balanço anual de material;
XIV atender às requisições de material oriundas dos diversos órgãos;
XV manter o registro das aquisições de material pelos diversos órgãos da Autarquia;
XVI elaborar estatísticas do consumo de material e controlar os saldos de previsão física;
XVII executar outras tarefas afins.

Em Administração Auxiliar

I receber, registrar e distribuir documentos e papéis, controlando e informando a sua tramitação;
II promover a publicação dos atos e documentos da entidade, quando necessária a publicação;
III executar planos de arquivamento, inutilização e transferência de documentos;
IV atender requisições de processos, documentos e livros sob sua guarda;
V executar e providenciar serviços de reprodução e impressão gráfica;
VI controlar o sistema de transporte, manutenção e reparos quanto à utilização dos veículos;
VII providenciar e supervisionar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, conservação de prédios e portaria.
VIII executar outras atividades afins;

B) PELA GERENCIA FINANCEIRA

Em Contabilidade

I analisar os documentos recebidos;
II registrar as importâncias relativas as receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias;
III elaborar o plano de conta da Entidade;
IV efetuar prestações de contas anuais e quando do termino de convênios;
V elaborar os demonstrativos contábeis mensais;
VI participar da elaboração dos orçamentos anuais;
VII efetuar a liquidação dos processos de despesa;
VIII elaborar formulários para controle interno;
IX efetuar os lançamentos no Diário e Razão;
X elaborar o balanço anual;
XI emitir e controlar notas e ordens de pagamento;
XII preparar os processos de pagamento;
XIII efetuar o controle e liquidação de adiantamentos;
XV efetuar o registro e controle contábil de todos os bens adquiridos ou doados à Autarquia;
XVI executar outras tarefas afins.

Em Controle de Convênios

I acompanhar receitas e despesas relacionadas aos convênios e acordos;
II preparar relatórios mensais sobre a execução financeira dos convênios firmados pela SUDESCO, com prestação de contas;
III preparar processos de prestação de contas dos convênios;
IV preparar ou anular as Notas de Empenho (NE) e Notas de Subempenho (NAS) referentes a convênios;
V elaborar proposta orçamentária anual da SUDESCO referente aos convênios;
VI executar outras atividades afins.

Em Tesouraria e Controle Financeiro

I efetuar pagamentos e recebimentos de bens numerários e outros valores;
II efetuar controle da movimentação bancaria;
III classificar documentos de receita e despesa;
IV elaborar demonstrações financeiras;
V elaborar os anexos necessários ao esclarecimento do Boletim de Tesouraria;
VI escriturar os livros Banco e Caixa;
VII examinar, cuidadosamente, todos os processos ou ordens de pagamento que lhe forem encaminhados, observando se o pagamento esta devidamente autorizado;
VIII controlar e guardar os valores sob a responsabilidade da Autarquia;
IX executar outras atividades afins.

SEÇÃO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CENTROS SOCIAIS URBANOS

Art. 16.
- A Superintendência de Centros Sociais Urbanos, exercera a direção do Programa de Centros Sociais Urbanos do Estado, envolvendo as atividades de construção, implantação, manutenção e funcionamento, compete:
I analisar e recomendar projetos específicos para as unidades do CSUs;
II articular-se com entidades públicas e privadas na promoção e execução de programas de cobertura social para as unidades dos CSUs;
III viabilizar acordos, convênios e a captação de recursos, submetendo-os à apreciação da Superintendência Geral;
IV definir e submeter o programa de trabalho para unidades dos CSUs, à Superintendência Geral;
V sugerir programas de estudos e pesquisas operacionais visando subsidiar o Programa;
VI fixar programa de treinamento e reciclagem para as unidades dos CSUs;
VII representar a SUDESCO perante órgãos federais responsáveis pelo Programa de CSUs;
VIII exercer outras atividades necessárias ao desempenho de suas finalidades.

A) PELA GERENCIA DE OPERAÇÕES

I implantar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas unidades dos CSUs;
II elaborar cronogramas de implantação, gradativa, dos projetos específicos para os CSUs;
III promover treinamento e reciclagem dos servidores das unidades dos CSUs;
IV realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas das populações passíveis de serem captados pelo programa;
V elaborar relatórios mensais de acompanhamento de atividades;
VI definir normas, procedimentos e rotinas administrativas que facilitem a execução do trabalho social;
VII submeter ao Superintendente do Programa, planos e programas de atividades;
VIII elaborar projetos específicos agregados à filosofia do Programa do CSU;
IX executar e interpretar quadros comparativos para avaliação de custos da programação;
X participar do processo avaliativo do Programa CSUs.

B) PELA GERENCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

I executar e/ou acompanhar a elaboração de projetos de engenharia, arquitetura e infra-esturutura e, ainda respectivos detalhamentos das obras da SUDESCO;
II levantar, avaliar e acompanhar custos de obras de engenharia e de projetos arquitetônicos em geral;
III acompanhar, fiscalizar e controlar ás obras de construção e manutenção da Autarquia;
IV efetivar avaliações, vistorias e emitir parecer;
V elaborar Normas e instruções relativo às medições de obras e serviços;
VI participar do julgamento de propostas das licitações para construção e manutenção das obras;
VII acompanhar e supervisionar os serviços de conservação, restauração, reparos e melhoramentos de prédios da autarquia;
VIII encaminhar à Superintendência relatórios mensais de atividades;
IX desempenhar atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade;
X encaminhar à Superintendência relatórios mensais de atividades;
XI desempenhar atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade;

SEÇÃO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS

Art. 17.
- A Superintendência de Projetos Comunitários, que tem por finalidade básica, o desenvolvimento de projetos integrados, dirigidos às comunidades de baixa renda, envolvendo às áreas de Saúde, Habitação, Educação, infra-estrutura urbana e serviços, e/ou macro Programas econômicos de iniciativa governamental, compete:
I programar estudos orientados no sentido de subsidiar a formulação da política social do Estado;
II analisar e recomendar planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário;
III definir áreas prioritárias de atuação de programas, projetos de desenvolvimento de comunidades;
IV articular-se com entidades públicas e privadas na promoção de programas e projetos integrados;
V viabilizar acordos, convênios, captação de recursos financeiros, submetendo-os à apreciação da Superintendência Geral;
VI definir e submeter à Superintendência Geral o programa de trabalho;
VII submeter à Superintendência Geral atos de natureza funcional, tais como: contratação, dispensa, promoção, transferência de pessoal e outros vinculados à sua área de administração;
VIII encaminhar à Superintendência Geral relatórios mensais e anuais de atividades;
IX exercer outras atividades correlatas ao desempenho de suas competências.

A) PELA GERENCIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS

I elaborar e implantar Planos e Projetos operativos capazes de permitir a comunidade desenvolver sistemas de mobilizações participativa;
II executar, direta ou indiretamente, projetos específicos de desenvolvimento comunitário;
III formular e executar projetos comunitários interativos com programas estaduais e municipais, que resultem em inovações no campo de técnicas de desenvolvimento de comunidades urbanas e agrícolas;
IV elaborar projetos capazes de agregar-se às grandes linhas de Programas Sociais do Governo Federal;
V executar projetos e/ou sub-projetos de natureza as sistencial, em colaboração com entidades públicas e privadas;
VI integrar equipes encarregadas da elaboração da programação social da SUDESCO e da SETRABES;
VII avaliar resultados dos projetos executados pela SUDESCO;
VIII estimular a promoção de projetos desportivos, recreativos e de lazer, nas comunidades, em colaboração com outras entidades;
IX elaborar relatórios mensais e anuais de atividades;

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO,

SEÇÃO I

DO SUPERINTENDENTE GERAL

Art. 18.
- São atribuições do Superintendente Geral:
I dirigir e coordenar todas as atividades desenvolvidas pela Autarquia;
II cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e constituir procurador judicial;
IV admitir, designar, dispensar, promover, transferir e conceder gratificação aos servidores da SUDESCO;
V apreciar planos de classificação de cargos e salários, estudos de reajustamento e vantagens dos servidores da Autarquia;
VI assinar, juntamente com um dos outros Superintendentes, convênios, acordos e contratos em nome da Autarquia;
VII movimentar, juntamente com o Superintendente Administrativo e Financeiro, os recursos financeiros da Autarquia;
VIII expedir normas de funcionamento para órgãos e unidade da SUDESCO;
IX exercer o poder disciplinador na Autarquia;
X submeter ao Conselho de Administração e ao Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social:
a) plano anual de atividades, relatórios, balanços e prestação de contas;
b) propostas de orçamento programa e orçamento analítico plurianual de investimentos.
XI ficar e delegar atribuições;
XII praticar os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento da Autarquia.

SEÇÃO II

DO ASSESSOR CHEFE

Art. 19.
- São atribuições do Assessor Chefe:
I coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Assessoria;
II providenciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
III informar o Superintendente Geral sobre o desenvolvimento dos programas em execução;
IV exercer funções permanentes de supervisão, representação e fiscalização, na forma de delegação que lhe fizer o Diretor Executivo;
V apresentar, periodicamente, a Superintendência Geral, relatório das atividades da Assessoria;
VI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pop autoridade competente.

SEÇÃO III

PROCURADOR CHEFE

Art. 20.
- São atribuições do Procurador Chefe:
I coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II distribuir os serviços da Procuradoria entre seus membros, consoante a respectiva especialidade;
III representar a SUDESCO em juízo ou fora dele, quando a Superintendência Executiva lhe outorgar poderes, mediante instrumento próprio;
IV apresentar, periodicamente, à Direção da Autarquia relatório das atividades da Procuradoria;
V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

SEÇÃO IV

DOS SUPERINTENDENTES

Art. 21.
- São atribuições do Superintendente Administrativo e Financeiro, Superintendente de Projetos Comunitários e Superintendente de Centros Sociais Urbanos, além daquelas de natureza específica, inerentes a cada área:
I planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades de suas gerências;
II planejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos à sua área;
III fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento plurianual de investimentos e à proposta orçamentária anual, no que respeita às respectivas áreas de atuação das Superintendências;
IV pronunciar-se sobre as matérias relativas às suas áreas de atuação, propondo medidas pertinentes;
V apresentar relatórios mensais e anuais de atividades à Superintendência Geral, mantendo-a sempre informada do andamento dos serviços;
VI inspecionar e fiscalizar a execução das tarefas atribuídas aos órgãos de sua subordinação;
VII propor a contratação, treinamento e dispensa de pessoal; praticar os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento das atividades de suas respectivas áreas de atuação.

SEÇÃO V

DOS GERENTES

Art. 22.
- São atribuições dos Gerentes, além daquelas de natureza especifica, inerente a cada setor:
I programar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades à cargo do respectivo órgão;
II apresentar, ao seu superior imediato, o plano anual de trabalho e relatórios periódicos das atividades do respectivo órgão;
III pronunciar-se à respeito de assuntos concernentes ao serviço;
IV submeter, à decisão superior, os assuntos que extrapolem ao seu nível de competência;
V providenciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades à cargo do respectivo Órgão;
VI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 23.
- Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos Cargos de Direção, Gerência e Chefia serão observados os seguintes critérios de substituição:
I o Superintendente Geral, por um dos titulares dos cargos de Superintendente;
II os Superintendentes por um dos Gerentes e subordinados;
III os Chefes de Assessoria por um dos Assessores subordinados;
IV os Gerentes por um dos seus subordinados.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste Artigo haverá sempre, um servidor, previamente, designado pelo respectivo titular.
§ 2º- O substituto Só fará jus à gratificação do cargo substituído, quando o titular deste, autorizado pelo Superintendente Geral, afastar-se por mais de 30 dias.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 24.
- Os servidores da SUDESCO serão regidos preferencialmente pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia ou pela Legislação Trabalhista.
Art. 25.
- Regem-se os direitos, vantagens e o regime disciplinar dos servidores da SUDESCO, de acordo com a forma de sua investidura, pela legislação específica.

<SUPRESSO> Art. 26º - A SUDESCO submeterá sua classificação de Cargos e Remuneração à aprovação do Governador do Estado.

Supresso pelo Decreto nº 27.103 de 29 de julho de 1981.

Art. 27.
- A SUDESCO só poderá admitir servidor segundo as normas gerais fixadas pela autarquia.
Art. 28.
- A SUDESCO adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
a) sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
b) equivalência entre a remuneração e o nível de responsabilidade requerida para a execução da atividade;
c) observância das condições do mercado de trabalho tendo em vista as necessidades da autarquia;
Art. 29.
- Os servidores da autarquia somente serão postos à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a SUDESCO, por deliberação do Conselho de Administração, nos casos de:
I exercício de Cargo em Comissão ou, Função de Chefia da administração publica;
II reciprocidade de tratamento, ou contraprestação de serviços resultantes de convênios;
III serviços de interesse da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, ou da Autarquia.
Art. 30.
- Aos servidores da autarquia e aos colocados à sua disposição poderão ser atribuídas gratificações e vantagens, obedecida a legislação especifica.
Art. 31.
- Poderão perceber complementação salarial, a fim de ajustar a sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal da autarquia, em função igual ou equivalente, os servidores de outros órgãos e entidades postos à sua disposição.
Parágrafo único- No caso de disposição, sem ônus para o Órgão de origem, o servidor percebera, pela SUDESCO, a remuneração correspondente à função que exercia e constante do seu quadro de pessoal.
Art. 32.
- Além do quadro de pessoal permanente, a SUDESCO poderá contratar pessoal por tempo determinado, quando necessário à execução de projetos especiais.
Art. 33.
- A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções de direção, assessoramento e chefia, inclusive os Superintendentes, será a legalmente fixada para os cargos em comissão e funções gratificadas em que sejam enquadrados.
Art. 34.
- A SUDESCO pagara aposentadoria aos seus servidores que sejam contribuintes do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 35.
- Constituem patrimônio da SUDESCO:
I o acervo dos bens pertencentes à extinta Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia - FUNDESCO;
II as doações e legados que receber;
III outros bens e direitos, adquiridos a qualquer título, na forma da lei.
§ 1º- O patrimônio será utilizado exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos permitida, todavia, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas necessárias ao atendimento, de suas finalidades.
§ 2º- A alienação de bens imóveis da SUDESCO obedecerá ao que dispõe a legislação estadual específica, ouvido sempre o Conselho de Administração.
Art. 36.
- Constituem receitas da SUDESCO:
I as dotações orçamentárias consignadas em seu favor no orçamento do Estado;
II as subvenções, auxílios e contribuições, federais, estaduais e municipais ou de outra origem, inclusive decorrentes de acordos e convênios;
III as rendas resultantes da exploração dos seus bens e prestação de serviços;
IV doações e legados;
V o produto de operações de crédito;
VI outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 37.
- A gestão econômica e financeira obedecera, além das normas aplicáveis às entidades da administração descentralizada aos seguintes princípios:
I a programação e a proposta orçamentária para o exercício subsequente serão encaminhadas, pelo Superintendente Geral, à apreciação do Conselho e ao Secretario do Trabalho e Bem Estar Social, atendendo aos prazos previstos na legislação especifica;
II o Plano de Contas, em sua sistemática e no que se refere à despesa e receita, objetivará o perfeito conhecimento dos fatos orçamentários financeiros e patrimoniais da entidade, bem como à apuração dos custos e dos resultados;
III o Balanço Geral e os Inventários serão encaminhados, tempestivamente, ao Conselho de Administração e ao Secretario do Trabalho e Bem Estar Social, pelo Superintendente Geral, e, posteriormente, à Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas;
IV a movimentação de recursos da SUDESCO, inclusive abertura e encaminhamento de contas bancárias, será feita conjuntamente pelo Superintendente Geral e Superintendente Administrativo e Financeiro e, na falta de um deles, pelo respectivo substituto legal.
V os recursos financeiros da autarquia serão depositados em conta própria no Banco do Estado da Bahia S/A, observando o disposto na legislação especifica.
Art. 38.
- O exercício financeiro da SUDESCO coincidira com o ano civil.
Art. 39.
- A liberação dos recursos, em razão das dotações orçamentárias destinadas à autarquia no Orçamento Estadual, será efetuada pelo Secretário do Trabalho e Bem Estar Social.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS

Art. 40.
- A Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, ê o órgão de Supervisão e controle da autarquia, nos termos da legislação Estadual.
Art. 41.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos por meio de nomeação e designação, respectivamente, restrita esta aos servidores da própria autarquia ou postos à sua disposição.
Art. 42.
- A estrutura prevista na Seção III do Capítulo III poderá ser desdobrada, tendo em vista as necessidades da entidade, cabendo à Superintendência Geral criar, através de Portaria, e com aprovação do Conselho de Administração, as funções gratificadas correspondentes.
Art. 43.
- A SUDESCO poderá implantar novas unidades de CSU, mediante aprovação do Conselho de Administração, desde que comprovada a necessidade e a existência de recursos para a respectiva instalação e manutenção.
Art. 44.
- Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA - SUDESCO

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE

Art. 1.
- A Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO, criada pela lei delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980, é uma autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
- A SUDESCO, tem por finalidade promover, coordenar e elaborar estudos e medidas relativas à Política estadual de desenvolvimento social da população de baixa renda, visando à sua integração na comunidade, bem como à melhoria de suas condições de vida, competindo-lhe:
I desenvolver sistemas de mobilização participativa comunal:
II promover ações que resultem na superação de problemas carenciais de infraestrutura e serviços urbanos básicos em articulação com órgãos competentes;
III contribuir de modo integrado com os outros órgãos responsáveis pelos programas habitacionais do Estado;
IV coordenar, implantar e administrar os Centros Sociais Urbanos;
V integrar programas sociais correlatos com as suas atividades;
VI exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZARÃO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3.
- A administração Superior da SUDBSCO compõe-se dos seguintes órgãos:
I Conselho de Administração.
II Superintendência Executiva.

SEÇÃO II

NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:
I Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social que o presidirá.
II Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
III Secretário de Educação e Cultura.
IV Secretário da Saúde.
V Procurador Geral do Estado.
VI Superintendente Geral da SUDESCO.
Parágrafo único: Para cada membro do Conselho haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 5.
- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou 2/5 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º- As reuniões serão convocadas, com razoável antecedência, devendo ser encaminhada aos membros do Conselho a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
§ 2º- O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 3º- Os membros do Conselho poderão ser representados, em seus impedimentos eventuais, por substitutos, devidamente credenciados pelo respectivo Titular.
§ 4º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo no seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 5º- Os membros da Superintendência Executiva poderão participar das reuniões do Conselho mas sem direito a voto.
§ 6º- Os membros do Conselho farão jus, por sessão a que comparecerem, a um jeton na forma da legislação, que disciplina a matéria.
§ 7º- O Conselho de Administração adotara um Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 6.
- A Superintendência Executiva, que tem a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento dos objetivos da entidade, dispõe das seguintes estruturas básicas:
I Superintendência Geral

1. Assessoria de Planejamento

2. Procuradoria Jurídica.

II Superintendência Administrativa e Financeira

1. Gerência Administrativa

2. Gerência Financeira.

III Superintendência de Programa de Centros Sociais Urbano

1. Gerência de Operações

2. Gerência de Engenharia c Arquitetura

3. Chefia de Unidades - CSU.

IV Superintendência de Projetos Comunitários

1. Gerência de Projetos Comunitários

Art. 7.
- A Superintendência Executiva é composta por um Superintendente Geral e três Superintendentes, nas áreas de Projetos Comunitários, de Centros Sociais Urbanos e de Administrativa Financeira
Art. 8.
- os membros da Superintendência Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- A Superintendência deliberará por maioria de votos, com a presença de todos os seus membros, tendo o Superintendente Geral o direito ao voto singular e ao de qualidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10.
- Ao Conselho de Administração compete:
I deliberar sobre as diretrizes e objetivos do planejamento e programação de atividades da entidade, formuladas pela Superintendência Executiva;
II acompanhar, supervisionar e controlar as atividades da Autarquia e o seu desenvolvimento; avaliar seus resultados adotando medidas que possibilitem atingir os objetivos propostos.
III deliberar sobre modificações do Regulamento, encaminhando-as a decisão final do Governador;
IV aprovar seu Regimento Interno;
V aprovar o programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimentos e modificações que envolvam alteração do orçamento analítico e abertura de créditos adicionais;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Superintendência Executiva;
VII deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisições de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados, quando onerosos, com autorização do Governador;
VIII aprovar balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestação de contas anuais da Superintendência Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Entidade, pronunciando-se no prazo previsto na legislação pertinente.
IX deliberar sobre reestruturação ou revisão do quadro permanente de pessoal e do plano de classificação de cargos, dependentes de lei, remuneração dos servidores contratados, criação e extinção de cargos e funções gratificadas, submetendo as respectivas propostas ao Governador do Estado;
X autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento profissional de interesse da Entidade;
XI aprovar as normas gerais da administração da Autarquia;
XII opinar e deliberar sobre assuntos submetidos pela Superintendência Executiva;
XIII- julgar recursos interpostos contra atos da Superintendência Executiva;
XIV deliberar sobre casos omissos neste Regulamento e sobre outras matérias de interesse da Autarquia, em instância final.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 11.
- X Superintendência Executiva, compete:
I cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as Resoluções do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
IV articular-se com órgãos e demais entidades do Estado e especialmente aqueles vinculados à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, objetivando uma maior integração de atividades;
V prestar contas de suas atividades ao Conselho de Administração;
VI encaminhar ao Conselho de Administração o programa de trabalho e proposta orçamentária da Autarquia para o exercício seguinte:
VII movimentar depósitos bancários da Autarquia;
VIII praticar os atos necessários à administração e consecução das finalidades da Autarquia;
IX desempenhar atividades correlatas e indispensáveis à consecução dos objetivos da SUDESCO.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL

Art. 12.
- A Superintendência Geral, para exercer a coordenação e supervisão de todas as atividades técnicas, administrativas e financeiras da SUDESCO, compete;
I representar a SUDESCO ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II articular-se com os órgãos e entidades da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, objetivando maior integração de suas atividades;
III articular-se com entidades publicas e privadas voltadas para o tratamento de problemas de interesse da entidade;
IV assinar contratos, convênios e acordos em nome da Autarquia;
V praticar todos os atos relativos aos servidores de seu quadro de pessoal;
VI movimentar, juntamente com a Superintendência Administrativo-Financeiro, os depósitos bancários, promovendo o recebimento e a liquidação das contas da entidade;
VII diligenciar para o bom desempenho de todas as atividades atribuídas a SUDESCO;
VIII exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 13.
- A Assessor ia de Planejamento, a quem incumbe assessorar a Superintendência Geral em matéria de Planejamento, Programação e Orçamento, Controle e Organização no âmbito da Autarquia, compete:
I exercer as atribuições gerenciais do Sistema de Planejamento do Estado, de conformidade com a legislação em vigor;
II realizar estudos técnicos destinados a atender situações específicas das diversas unidades e Órgãos da entidade;
III proceder a estudos para atualização da organização e métodos administrativos;
IV elaborar planos, programas e projetos, de acordo diretriz da Superintendência Geral;
V coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária e do Orçamento Analítico e Sintético da Autarquia;
VI promover estudos relativos à captação de recursos financeiros extra-orçamentários;
VII analisar e acompanhar o controle orçamentário, bem como a programação global da Autarquia;
VIII coordenar a elaboração do Relatório Anual da SUDESCO;
IX promover a difusão e intercâmbio de informação com os órgãos internos e quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
X executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 14.
- à Procuradoria Jurídica, que tem por finalidade prestar assistência jurídica a SUDBSCO, compete:
I emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica de interesse da autarquia;
II promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses da entidade;
III representar os interesses da Superintendência Executiva junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IV participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica;
V desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 15.
- A Superintendência Administrativa e Financeira que tem por finalidade dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Administração Geral e Financeira, no âmbito da Autarquia, compete:
I elaborar e submeter á Superintendência Geral a proposta orçamentária da entidade, bem como sua análise e revisão;
II programar a captação de recursos externos necessários à execução de atividades e projetos à cargo da entidade, submetendo-a à Superintendência Geral;
III analisar e recomendar à Superintendência Geral modificações do Regulamento Geral da entidade;
IV coordenar as atividades de administração geral, financeira e de pessoal;
V elaborar o programa anual de treinamento dos recursos humanos da entidade, submetendo-o à aprovação da Superintendência Geral;
VI definir, com a Superintendência Geral, a admissão e dispensa de servidores;
VII encaminhar à Superintendência Geral relatórios mensais e anuais sobre suas atividades;
VIII movimentar, juntamente com a Superintendência Geral, os depósitos bancários da Autarquia promovendo o recebimento e a liquidação das contas da entidade;
IX exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas competências.

A) PELA GERENCIA ADMINISTRATIVA

Em Recursos Humanos

I realizar estudos e proposições de Normas e diretrizes para desenvolver a política de pessoal da entidade;
II planejar e efetivar o processo seletivo dos cargos existentes na entidade;
III elaborar instruções especiais, programas e provas de concurso de habilitação e critério de avaliação;
IV convocar, inscrever e orientar candidatos ao processo seletivo;
V manter atualizado o cadastro das fontes de recrutamento;
VI planejar e executar projetos de treinamento de pessoal;
VII colaborar com os Órgãos da SUDBSCO quanto ao levantamento das necessidades de treinamento;
VIII promover normas e programas de Convênio para o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IX executar política de Incentivos para motivação dos servidores e sugestão de medidas para seu aperfeiçoamento e efetivação;
X executar outras tarefas inerentes à área.

Em Pessoal

I manter o registro de pessoal da Entidade;
II processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da entidade;
III controlar a frequência do pessoal;
IV inscrever os servidores nas entidades de previdência;
V expedir certificados e certidões de tempo de serviço e quaisquer outros documentos, relativo ao servidores quando autorizados;
VI elaborar e alterar a escala de férias, de acordo com os documentos fornecidos pelos diversos Órgãos da entidade;
VII registrar a movimentação e afastamento de pessoal;
VIII manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores;
X calcular remuneração, vantagens, descontos e consignações relativas a pessoal;
XI elaborar as folhas de pagamento de pessoal e conferir as que forem elaboradas por terceiros;
XII recolher as obrigações trabalhistas;
XIII manter o cadastro de pagamento;
XIV adotar medidas complementares na fase de liquidação, pagamentos, descontos e registros das despesas de pessoal da Autarquia;
XV executar outras tarefas afins.

Em Material e Patrimônio

I adotar as medidas necessárias á conservação e preservação do patrimônio da Autarquia;
II providenciar o reparo e manutenção dos bens imóveis e móveis da Autarquia;
III preparar processos de Licitação e expedientes necessários à contratação de obras, serviços, compras e alienações, submetendo-os à Superintendência;
IV manter o cadastro de fornecedores;
V manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis e controlar a sua utilização;
VI efetuar o tombamento e classificação dos bens móveis e imóveis;
VII elaborar inventário de todos os bens da Autarquia anualmente, e ao final das gestões;
VIII providenciar a aquisição de material necessário à Autarquia
IX efetuar o abastecimento, guarda, conservação e controle ao material;
X elaborar, com a assistência da Gerência, os cronogramas da aquisição de material e suas alterações;
XI manter o fichário físico-financeiro do material armazenado;
XII adotar as medidas necessárias à movimentação de estoques, devolução ao fornecedor, transferência, redistribuição, reajuste, baixa por vencimento ou obsoletisno de alienação de material;
XIII elaborar os balancetes mensais e o balanço anual de material;
XIV atender às requisições de material oriundas dos diversos órgãos;
XV manter o registro das aquisições de material pelos diversos Órgãos da Autarquia;
XVI elaborar estatísticas do consumo de material e controlar os saldos de previsão física;
XVII executar outras tarefas afins.

Em Administração Auxiliar

I receber, registrar e distribuir documentos e papéis, controlando e informando a sua tramitação;
II promover a publicação dos atos e documentos da entidade, quando necessária a publicação;
III executar planos de arquivamento, inutilização e transferência de documentos;
IV atender requisições de processos, documentos e livros sob sua guarda;
V executar e providenciar serviços de reprodução e impressão gráfica;
VI controlar o sistema de transporte, manutenção e reparos quanto à utilização dos veículos;
VII providenciar e supervisionar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, conservação de prédios e portaria.
VIII executar outras atividades afins;

B) PELA GERENCIA FINANCEIRA

Em Contabilidade

I analisar os documentos recebidos;
II registrar as importâncias relativas as receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias;
III elaborar o plano de conta da Entidade;
IV efetuar prestações de contas anuais e quando do término de convênios;
V elaborar os demonstrativos contábeis mensais;
VI participar da elaboração dos orçamentos anuais
VII efetuar a liquidação dos processos de despesa;
VIII elaborar formulários para controle interno;
IX efetuar os lançamentos no Diário e Razão;
X elaborar o balanço anual;
XI emitir e controlar notas e ordens de pagamento;
XII preparar os processos de pagamento;
XIII efetuar o controle e liquidação de adiantamentos;
XV efetuar o registro e controle contábil de todos os bens adquiridos ou doados à Autarquia;
XVI executar outras tarefas afins.

Em Controle de Convênios

I acompanhar receitas e despesas relacionadas aos convênios e acordos;
II preparar relatórios mensais sobre a execução financeira dos convênios firmados pela SUDESCO, com prestação de contas;
III preparar processos de prestação de contas dos convênios;
IV preparar ou anular as Notas de Empenho (NE) e Notas de Subempenho (NAS) referentes a convênios;
V elaborar proposta orçamentária anual da SUDESCO referente aos convênios;
VI executar outras atividades afins.

Em Tesouraria e Controle Financeiro

I efetuar pagamentos e recebimentos de bens numerários e outros valores;
II efetuar controle da movimentação bancaria;
III classificar documentos de receita e despesa;
IV elaborar demonstrações financeiras;
V elaborar os anexos necessários ao esclarecimento do Boletim de Tesouraria;
VI escriturar os livros Banco e Caixa;
VII examinar, cuidadosamente, todos os processos ou ordens de pagamento que lhe forem encaminhados, observando se o pagamento está devidamente autorizado;
VIII controlar e guardar os valores sob a responsabilidade da Autarquia;
IX executar outras atividades afins.

SEÇÃO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CENTROS SOCIAIS URBANOS

Art. 16.
- A Superintendência de Centros Sociais Urbanos, exercera a direção do Programa de Centros Sociais Urbanos do Estado, envolvendo as atividades de construção, implantação, manutenção e funcionamento, compete:
I analisar e recomendar projetos específicos para as unidades do CSUs;
II articular-se com entidades publicas e privadas na promoção e execução de programas de cobertura social para as unidades dos CSUs;
III viabilizar acordos, convênios e a captação de recursos, submetendo-os à apreciação da Superintendência Geral;
IV definir e submeter o programa de trabalho para unidades dos CSUs, à Superintendência Geral;
V sugerir programas de estudos e pesquisas operacionais visando subsidiar o Programa;
VI fixar programa de treinamento e reciclagem para as unidades dos CSUs;
VII representar a SUDBSCO perante órgãos federais responsáveis pelo Programa de CSUs;
VIII exercer outras atividades necessárias ao desempenho de suas finalidades.

A) PELA GERENCIA DE OPERAÇÕES

I implantar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas unidades dos CSUs;
II elaborar cronogramas de implantação, gradativa,dos projetos específicos para os CSUs;
III promover treinamento e reciclagem dos servidores das unidades dos CSUs;
IV realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas das populações passíveis de serem captados pelo programa;
V elaborar relatórios mensais de acompanhamento de atividades;
VI definir normas, procedimentos e rotinas administrativas que facilitem a execução do trabalho social;
VII submeter ao Superintendente do Programa, planos e programas de atividades;
VIII elaborar projetos específicos agregados à filosofia do Programa do CSU;
IX executar e interpretar quadros comparativos para avaliação de custos da programação;
X participar do processo avaliativo do Programa CSUs.

B) PELA GERÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

I executar e/ou acompanhar a elaboração de projetos de engenharia, arquitetura e infra-esturutura e, ainda respectivos detalhamentos das obras da SUDESCO;
II levantar, avaliar e acompanhar custos de obras de engenharia e de projetos arquitetônicos em geral;
III acompanhar, fiscalizar e controlar ás obras de construção e manutenção da Autarquia;
IV efetivar avaliações, vistorias e emitir parecer;
V elaborar Normas e instruções relativo às medições de obras e serviços;
VI participar do julgamento de propostas das licitações para construção e manutenção das obras;
VII acompanhar e supervisionar os serviços de conservação, restauração, reparos e melhoramentos de prédios da autarquia;
VIII encaminhar à Superintendência relatórios mensais de atividades;
IX desempenhar atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade;
X encaminhar à Superintendência relatórios mensais de atividades;
XI desempenhar atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade;

SEÇÃO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS

Art. 17.
- A Superintendência de Projetos Comunitários, que tem por finalidade básica, o desenvolvimento de projetos integrados, dirigidos as comunidades de baixa renda, envolvendo as áreas de Saúde, Habitação, Educação, infra-estrutura urbana e serviços, e/ou macro Programas econômicos de iniciativa governamental, compete:
I programar estudos orientados no sentido de subsidiar a formulação da política social do Estado;
II analisar e recomendar planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário;
III definir áreas prioritárias de atuação de programas, projetos de desenvolvimento de comunidades;
IV articular-se com entidades publicas e privadas na promoção de programas e projetos integrados;
V viabilizar acordos, convênios, captação de recursos financeiros, submetendo-os à apreciação da Superintendência Geral;
VI definir e submeter à Superintendência Geral o programa de trabalho;
VII submeter à Superintendência Geral atos de natureza funcional, tais como: contratação, dispensa, promoção, transferência de pessoal e outros vinculados à sua área de administração;
VIII encaminhar à Superintendência Geral relatórios mensais e anuais de atividades;
IX exercer outras atividades correlatas ao desempenho de suas competências.

A) PELA GERENCIA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS

I elaborar e implantar Planos e Projetos operativos capazes de permitir a comunidade desenvolver sistemas de mobilizações participativa;
II executar, direta ou indiretamente. projetos específicos de desenvolvimento comunitário;
III formular e executar projetos comunitários interativos com programas estaduais e municipais, que resultem em inovações no campo de técnicas de desenvolvimento de comunidades urbanas e agrícolas;
IV elaborar projetos capazes de agregar-se as grandes linhas de Programas Sociais do Governo Federal;
V executar projetos e/ou sub-projetos de natureza assistencial, em colaboração com entidades publicas e privadas;
VI integrar equipes encarregadas da elaboração da programação social da SUDESCO e da SETRABES;
VII avaliar resultados dos projetos executados pela SUDESCO;
VIII estimular a promoção de projetos desportivos, recreativos e de lazer, nas comunidades, em colaboração com outras entidades;
IX elaborar relatórios mensais e anuais de atividades;

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DB CARGOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E CHEFIA

SEÇÃO I

DO SUPERINTENDENTE GERAL

Art. 18.
- São atribuições do Superintendente Geral:
I dirigir e coordenar todas as atividades desenvolvidas pela Autarquia;
II cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e constituir procurador judicial;
IV admitir, designar, dispensar, promover, transferir e conceder gratificação aos servidores da SUDBSCO;
V propor ao Conselho de Administração a reestruturação ou revisão do quadro de pessoal e do plano de classificação de cargos, a criação ou extinção de cargos e funções gratificadas e a remuneração dos servidores contratados;
VI assinar, juntamente com um dos outros Superintendentes, convênios, acordos e contratos em nome da Autarquia;
VII movimentar, juntamente com o Superintendente Administrativo e Financeiro, os recursos financeiros da Autarquia;
VIII expedir normas de funcionamento para Órgãos e unidade da SUDESCO;
IX exercer o poder disciplinador na Autarquia;
X submeter ao Conselho de Administração e ao Secretario do Trabalho e Bem Estar Social:
a) plano anual de atividades, relatórios, balanços e prestação de contas;
b) propostas de orçamento programa e orçamento analítico plurianual de investimentos.
XI ficar e delegar atribuições;
XII praticar os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento da Autarquia.

SEÇÃO II

DO ASSESSOR CHEFE

Art. 19.
- São atribuições do Assessor Chefe:
I coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Assessoria;
II providenciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
III informar o Superintendente Geral sobre o desenvolvimento dos programas em execução;
IV exercer funções permanentes de supervisão, representação e fiscalização, na forma de delegação que lhe fizer o Superintendente Geral;
V apresentar, periodicamente, à Superintendência Geral, relatório das atividades da Assessoria;
VI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

SEÇÃO III

PROCURADOR CHEFE

Art. 20.
- São atribuições do Procurador Chefe:
I coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II distribuir os serviços da Procuradoria entre seus membros, consoante a respectiva especialidade;
III representar a SUDESCO em juízo ou fora dele, quando a Superintendência Executiva lhe outorgar poderes, mediante instrumento próprio;
IV apresentar, periodicamente, à Superintendência da Autarquia relatório das atividades da Procuradoria;
V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

SEÇÃO IV

DOS SUPERINTENDENTES

Art. 21.
- São atribuições do Superintendente Administrativo e Financeiro, Superintendente de Projetos Comunitários e Superintendente de Centros Sociais Urbanos, além daquelas de natureza específica, inerentes a cada área:
I planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades de suas gerencias;
II planejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos a sua área;
III fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual, no que respeita às respectivas áreas de atuação das Superintendências;
IV pronunciar-se sobre as matérias relativas às suas áreas de atuação, propondo medidas pertinentes;
V apresentar relatórios mensais e anuais de atividades à Superintendência Geral, mantendo-a sempre informada do andamento dos serviços;
VI inspecionar e fiscalizar a execução das tarefas atribuídas aos órgãos de sua subordinação;
VII propor a contratação, treinamento e dispensa de pessoal;
VIII praticar os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento das atividades de suas respectivas áreas de atuação.

SEÇÃO V

DOS GERENTES

Art. 22.
- São atribuições dos Gerentes, além daquelas de natureza específica, inerente a cada setor:
I programar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo do respectivo órgão;
II apresentar, ao seu superior imediato, o plano anual de trabalho e relatórios periódicos das atividades do respectivo órgão;
III pronunciar-se à respeito de assuntos concernentes ao serviço;
IV submeter, à decisão superior, os assuntos que extrapolem ao seu nível de competência;
V providenciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades à cargo do respectivo órgão;
VI exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 23.
- Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos Cargos de Direção, Gerência e Chefia serão observados os seguintes critérios de substituição:
I o Superintendente Geral, por um dos titulares dos cargos de Superintendente;
II os Superintendentes por um dos Gerentes e subordinados;
III os Chefes de Assessoria por um dos Assessores subordinados;
IV os Gerentes por um dos seus subordinados.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste Artigo haverá sempre, um servidor, previamente, designado pelo respectivo titular.
§ 2º- O substituto só fará jús à gratificação do cargo substituído, quando o titular deste, autorizado pelo Superintendente Geral, afastar-se por mais de 30 dias.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 24.
- O pessoal da Autarquia será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, permitida, em caráter excepcional, a contratação pelo regime da legislação trabalhista, não excedente a dois anos, para atender a necessidades eventuais ou temporárias de natureza técnica ou especializada ou de realização de projetos especiais.
Art. 25.
- Regem-se os direitos, vantagens e o regime disciplinar dos servidores da SUDESCO, de acordo com a forma de sua investidura, pela legislação específica.
Parágrafo único- Os ocupantes de cargos e funções do quadro da SUDESCO terão vencimentos e vantagens não inferiores aos atribuídos aos correspondentes da Administração Centralizada.
Art. 26.
- A SUDESCO só poderá admitir servidor segundo as normas gerais fixadas pela autarquia.
Art. 27.
- A SUDESCO adotara em sua política de pessoal os seguintes princípios:
a) sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
b) equivalência entre a remuneração e o nível de responsabilidade requerida para a execução da atividade;
c) observância das condições do mercado de trabalho tendo em vista as necessidades da autarquia.
Art. 28.
- Os servidores da autarquia somente serão postos a disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a SUDESCO, por deliberação do Conselho de Administração, nos casos de:
I exercício de Cargo em Comissão ou Função de Chefia da administração pública;
II reciprocidade de tratamento, ou contraprestação de serviços resultantes de convênios;
III serviços de interesse da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social ou da Autarquia.
Art. 29.
- Aos servidores da autarquia e aos colocados á disposição poderão ser atribuídas gratificações e vantagens, obedecida a legislação específica.
Art. 30.
- A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções de direção, assessoramento e chefia, inclusive os Superintendentes, será a legalmente fixada para os cargos em comissão e funções gratificadas em que sejam enquadrados.
Art. 31.
- A SUDESCO pagara aposentadoria aos seus servidores que sejam contribuintes do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA

Art. 32.
- Constituem patrimônio da SUDESCO:
I o acervo dos bens pertencentes à extinta Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia - FUNDESCO;
II as doações e legados que receber;
III outros bens e direitos, adquiridos a qualquer título, na forma da lei.
§ 1º- O patrimônio será utilizado, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, todavia, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas necessárias ao atendimento, de suas finalidades.
§ 2º- A alienação de bens imóveis da SUDESCO obedecera ao que dispõe a legislação estadual específica, ouvido sempre o Conselho de Administração.
Art. 33.
- Constituem receitas da SUDESCO:
I as dotações orçamentárias consignadas em seu favor no orçamento do Estado;
II as subvenções, auxílios e contribuições, federais, estaduais e municipais ou de outra origem, inclusive decorrentes de acordos e convênios;
III as rendas resultantes da exploração dos seus bens e prestação de serviços;
IV doações e legados;
V o produto de operações de crédito;
VI outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 34.
- A gestão econômica e financeira obedecera, além das normas aplicáveis às entidades da administração descentralizada, aos seguintes princípios:
I a programação e a proposta orçamentária para o exercício subsequente serão encaminhadas, pelo Superintendente Geral, à apreciação do Conselho e ao Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social, atendendo aos prazos previstos na legislação específica;
II o Plano de Contas, em sua sistemática e no que se refere à despesa e receita, objetivará o perfeito conhecimento dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais da entidade, bem como â apuração dos custos e dos resultados;
III o Balanço Geral e os Inventários serão encaminha dos, tempestivamente, ao Conselho de Administração e ao Secretário do Trabalho e Bem Estar Social, pelo Superintendente Geral, e, posteriormente, à Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas;
IV a movimentação de recursos da SUDESCO, inclusive abertura e encaminhamento de contas bancárias, será feita conjuntamente pelo Superintendente Geral e Superintendente Administrativo e Financeiro e, na falta de um deles, pelo respectivo substituto legal;
V os recursos financeiros da autarquia serão depositados em conta própria no Banco do Estado da Bahia S/A, observando-se o disposto na legislação especifica.
Art. 35.
- O exercício financeiro da SUDESCO coincidirá com o ano civil.
Art. 36.
- A liberação dos recursos, em razão das dotações orçamentárias destinadas à autarquia no Orçamento Estadual, será efetuada pelo Secretário do Trabalho e Bem Estar Social.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
- A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social é o órgão de supervisão e controle da autarquia, nos termos da legislação Estadual.
Art. 38.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos por meio de nomeação e designação, respectivamente, restrita esta aos servidores da própria autarquia ou postos à sua disposição.
Art. 39.
- A estrutura prevista na Seção III do Capítulo III poderá ser desdobrada, tendo em vista as necessidades da entidade, cabendo a Superintendência Geral criar, através de portaria, e com aprovação do Conselho de Administração, as funções gratificadas correspondentes.
Art. 40.
- A SUDESCO poderá implantar novas unidades de CSU, mediante aprovação do Conselho de Administração, desde que comprovada a necessidade e a existência de recursos para a respectiva instalação e manutenção.
Art. 41.
- Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

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