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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27598, de 7 de outubro de 1980

Nº 27598/1980

Aprova o Regulamento da Autarquia Faculdade de Formação de Professores de Jacobina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Faculdade de Formação de Professores de Jacobina, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1980.

REGULAMENTO DA AUTARQUIA FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE JACOBINA.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO.

Art. 1.
- A Autarquia Faculdade de Formação de Professores de Jacobina A.F.F.P.J. - vinculada a Secretaria da Educação e Cultura e instituída pela Lei nº 3.825 de 19 de setembro de 1980, publicada no Diário Oficial de 23/09/80, será regida respectivamente pela Legislação Federal e Estadual que disciplinam a educação de nível superior, por este Regulamento e seus Regimentos Administrativo e Acadêmico.
Art. 2.
- A Autarquia Faculdade de Formação de Professores de Jacobina, com personalidade Jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e disciplinar, tem sede e foro na cidade de Jacobina.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3.
- A Faculdade tem por objetivos:
I Formar professores para o ensino de 1º Grau;
II Promover o desenvolvimento das Ciências Pedagógicas;
III Realizar atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV Desenvolver e ministrar cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão;
V Estender o ensino e a pesquisa a comunidade, mediante cursos ou serviços especiais;
VI Contribuir para o desenvolvimento da comunidade de Jacobina;

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 4.
- A estrutura básica da Faculdade compreende:

A - Da Administração

I Conselho Diretor
II Diretoria.

B - Do Ensino, Pesquisa e Extensão

I Conselho Departamental
II Departamentos.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5.
- O Conselho Diretor e órgão de orientação, deliberação e coordenação superior de Autarquia, constituído de 07(sete) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I 04 (quatro) representantes da comunidade de Jacobina;
II O Diretor da Autarquia;
III Um representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV Um representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Para cada Membro do Conselho Diretor haverá um Suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- O mandato doa Membros do Conselho Diretor será de 04 (quatro) anos, e não excedera o período governamental durante o qual hajam sido designados, podendo, porem, ser reconduzidos.
§ 3º- O Conselho Diretor elegera, entre seus membros efetivos, seu Presidente.
§ 4º- Os suplentes participarão das reuniões, quando devidamente convocados pelo Presidente, na ausência ou impedimento do efetivo.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Diretor:
I eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II apreciar a reforma do presente Regulamento, encaminhando-o ao Governador do Estado para sua aprovação, através da Secretaria da Educação e Cultura;
III apreciar o Regimento Administrativo da Autarquia, bem como suas modificações;
IV aprovar, depois de analizada pela Secretaria da Educação e Cultura, a proposta do Orçamento da Autarquia;
V aprovar o Orçamento-Analítico;
VI autorizar a abertura de créditos adicionais e transferência de dotações;
VII examinar e julgar no 1º (primeiro) trimestre de cada ano o relatório anual das atividades e a respectiva prestação de contas do exercício anterior;
VIII deliberar sobre a administração dos bens da Autarquia, aprovar a aplicação dos recursos e autorizar aa operações de credito;
IX decidir sobre a aquisição de bens imóveis da Autarquia;
X fixar taxas, emolumentos e anuidades;
XI autorizar a celebração de acordoa, convênios e contratos, a serem firmados pelo Diretor;
XII aprovar normas gerais relativas às atividades da Autarquia;
XIII deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7.
- O Conselho Diretor se reunira, ordinariamente, no 1º (primeiro) mês de cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos Conselheiros ou de Diretor.
§ 1º- As Seções do Conselho Diretor realizar-se-ão com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações, ressalvadas as hipóteses de "quorom especial", serão tomadas pela maioria doa Membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu modo, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Autarquia ou assuntos de seu interesse, o Diretor poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 8.
- O Conselho Diretor designara um servidor da Autarquia para Secretarie de suas sessões.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente do Conselho:
I convocar e presidir as reuniões do conselho;
II promover os meios para o cumprimento das deliberações do Conselho;
III tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida a apreciação do Conselho;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 10.
- A Diretoria e o Órgão diretivo e executivo da Faculdade e será exercida por um Diretor.
Parágrafo único- O Diretor será substituído em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Diretor.
Art. 11.
- O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado e serão escolhidos de listas tríplices de professores da Faculdade, organizadas pelo Conselho Departamental e encaminhadas pelo Secretario da Educação e Cultura.
§ 1º- As atribuições de Diretor e Vice-Diretor de Faculdade serão exercidas respectivamente pelo Diretor e Vice-Diretor da Autarquia.
§ 2º- A duração dos mandatos do Diretor e Vice-Diretor não excedera o período do mandato do Governador do Estado nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual.
Art. 12.
- São Órgãos da Diretoria:
I Secretaria;
II Seção de Contabilidade;
III Seção de Administração Geral;
IV Biblioteca;
V Serviço Médico.
Art. 13.
- Os Órgãos a que se refere o artigo 12 tendo definidas as suas atribuições no Regimento Administrativo da Autarquia, que será submetido ao Secretário da Educação e Cultura, para aprovação pelo Governador do Estado.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 14.
- O Conselho Departamental e o Órgão normativo, deliberativo e consultivo da Faculdade em matéria de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único- A composição, a competência, e o funcionamento do Conselho estão fixados no Regimento Acadêmico da Faculdade, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO IV

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 15.
– Os Departamentos compõem-se dos professores com responsabilidade docente nas disciplinas que os Integram.
Parágrafo único- Haverá em cada Departamento um representante do corpo discente, com mandato de um ano.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 16.
- O Patrimônio da Autarquia é constituído dos seguintes bens e direitos:
I Bens móveis e imóveis a ela legalmente destinados;
II Dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos pela União, Estado, Município ou quaisquer entidade públicas ou privadas;
III Doações de entidades assistenciais ou científicas;
IV Dotações orçamentárias feitas em seu favor pela União, Estado ou Município;
V Resultados do exercício de suas atividades.
Art. 17.
- Os bens e direitos da Autarquia só poderão ser utilizados ou aplicados, exclusivamente para atender aos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e/ou os bens gravados de cláusula de inalienabilidade.
Art. 18.
- A Administração Financeira, Patrimonial e Material da Autarquia, obedecera aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável.
Art. 19.
- Constituem receitas de Autarquia:
I Subvenções decorrentes de consignação orçamentária de Estado;
II taxas, inscrições e anuidades;
III rendas de exploração de bens e serviços.
IV produto de operações de credito;
V dotações, auxílios, subvenções e doações, feitas por terceiros;
VI recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VII outras receitas extraordinárias e eventuais.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 20.
- O regime financeiro disciplinado pela legislação pertinente entre outros aos seguintes princípios;
I O exercício financeiro coincidira com o ano civil;
II durante o exercício financeiro poderá ser autorizada suplementação desde que devidamente justificada e hajam recursos disponíveis;
III todos os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento oficial de credito do Estado.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DO PESSOAL

Art. 21.
- O pessoal da Autarquia compreende:
I Servidores a ela vinculados, admitidos e regidos pela Legislação Trabalhista;
II Servidores de órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado postos a disposição da Autarquia.
Art. 22.
- A política de pessoal deverá ser baseada nos seguintes princípios:
I sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual ou coletiva:
II remuneração, em função das atribuições, atividades, responsabilidades e qualificação;
III atendimento ao mercado de trabalho e às peculidades da entidade;
IV instituição do escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidão;
V ingresso nos seus quadros mediante seleção pública ou por concurso de provas, títulos e outros.
Art. 23.
- Nenhum servidor poderá, com ônus para a Autarquia, ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade, salvo nos casos de:
I Reciprocidade;
II contra-prestação de serviços, em virtude de convênios;
III outro órgão ou entidade da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 24.
- O Servidor posto à disposição da Entidade, com ônus para o órgão de origem podara perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Autarquia.
§ 1º- A complementação correspondera sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo Servidor em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Autarquia para trabalho de igual natureza.
§ 2º- Cabe a Autarquia o pagamento de gratificações dos Servidores postos à sua disposição pela prestação de serviços extraordinários, pelo regime de tempo integral e condições especiais de trabalho, salvo se tais ônus forem assumidos pela entidade a que pertence o servidor.
Art. 25.
- Pessoas jurídicas ou estrangeiras não poderão exercer sobre a Entidade qualquer tipo de controle direto ou indireto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
- A Faculdade de Formação de Professores de Jacobina criada sob a forma de autarquia em conformidade com o artigo 4º da lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, esta vinculada à Secretaria da Educação e Cultura por força dos artigos 1º e 2º e seu inciso I, bem como dos artigos 5º e 8º e seus Parágrafos e seus incisos, da Lei Estadual nº 2.321 de 11 de abril de 1966.
Art. 27.
- A Faculdade relaciona-se com o Conselho Estadual de Educação por força do § 2º, do artigo 9º da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 28.
- No Prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Regulamento, o regimento administrativo da Autarquia devera ser submetido polo Secretário da Educação e Cultura, a aprovação do Governador do Estado.
Art. 29.
- Em caso de extinção da Autarquia, todos os seus bens, direitos e obrigações revertirão ao patrimônio a responsabilidade do Estado da Bahia, com exceção doa bens e direitos gravados de inalienabilidade, que reverterão aos seus doadores.
Art. 30.
OS mandatos de ocupantes de cargo nomeados pelo Governador do Estado não excederão o período governamental.
Art. 31.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Autarquia, sob a forma de Resolução, que só entrará em vigor após homologação pelo Secretario da Educação e Cultura.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1980.

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