Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3825, de 19 de setembro de 1980
Nº 3825/1980
Cria a Faculdade de Formação de Professores de Jacobina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada a Faculdade de Formação de Professores de Jacobina, entidade autárquica vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com sede e foro na Cidade de Jacobina, que se regerá pelas disposições desta Lei, do seu regulamento e da legislação que disciplina e regula a organização e funcionamento de estabelecimentos congêneres.
Art. 2.
- A Autarquia terá por finalidade preparar professores para o magistério secundário, desenvolver a pesquisa científica e difundir a cultura universitária no interior do Estado.
Art. 3.
- Constituirão patrimônio da Faculdade de Formação de Professores de Jacobina:
Ibens e direitos que lhe destine o Estado;
IIbens e direitos que, sob a forma de doação, legados, auxílio ou subvenções, lhe conferirem quaisquer pessoas de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional, inclusive particulares;
IIIo que venha a ser formado de modo legal.
Art. 4.
- O patrimônio, capitais e rendas da entidade não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da autarquia, expressamente indicados nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5.
- Os bens e direitos da entidade somente poderão ser alienados excepcionalmente, na forma do seu regulamento, mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 6.
- O pessoal da autarquia será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 7.
- No caso de extinção, os bens e direitos da entidade, gravados de inalienabilidade, reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio do Estado ou da entidade pública que fez a doação, conforme as respectivas origens.
Art. 8.
- O orçamento estadual consignará, anualmente, sob a forma de dotação global, recursos para atender às despesas de implantação e manutenção da autarquia a que se refere esta Lei.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iefetuar as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei;
IIpraticar, no prazo de até 180 dias de sua publicação, os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Eraldo Tinoco Melo
Antonio Osório Menezes Batista
Plínio Mariani Guerreiro