Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27552, de 22 de setembro de 1980
Nº 27552/1980
Art. 1.
- A Comissão de Integração do Sistema Financeiro Estadual - CISFE, Órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, criada pelo Decreto nº 22.366, de 13 de maio de 1971, passa a denominar-se Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE e terá sua estrutura e funcionamento regulados pelo presente Decreto.
Dispõe sobre a reestruturação da Comissão de Integração do Sistema Financeiro - CISFE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE, com atribuição básica de compatibilizar a alocação dos recursos financeiros do Estado com as diretrizes de desenvolvimento econômico e social do Governo, objetivando a otimização dos recursos públicos, terá a seguinte composição:
I O Governador do Estado, que será o seu Presidente;
II O Secretário da Fazenda, que será o substituto eventual do Presidente;
III O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DBSENBANCO;
V O Presidente do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
VI Um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado e escolhido, de preferência, entre técnicos de economia e finanças, de notória competência e ilibada reputação.
§ 1º- Terá assento e voto na Comissão, quando for discutida matéria do interesse direto de sua pasta, o Secretário de Estado respectivo ou dirigente de Órgãos ou entidades da Administração Estadual, na forma disposta no Regimento interno da CISFE.
§ 2º- As decisões da CISFE serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente além do voto pessoal, o de qualidade, e se revestirão na forma de Resoluções.
Art. 3.
- Compete a Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE:
I Elaborar normas básicas para a execução da política financeira estadual, bem como acompanhar, analisar e avaliar sua aplicação, com base nas diretrizes fixadas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II Promover a compatibilização e viabilização financeira de programas e projetos a cargo da Administração Descentralizada do Estado;
III Analisar a necessidade de integração vertical, horizontal, qualitativa ou quantitativa de órgãos e entidades da Administração Descentralizada;
IV Acompanhar, analisar e avaliar o desempenho financeiro e real de programas e projetos do Governo;
V Estudar e sugerir alternativas de políticas financeira e creditícia e de incentivos fiscais, com vistas à otimização da Política Global do Estado;
VI Estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, com base nas prioridades setoriais e regionais fixadas pelos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII Disciplinar e direcionar para o Sistema Financeiro Estadual, o fluxo de fundos e recursos, inclusive depósitos bancários e aplicações no mercado financeiro, de entidades da Administração Descentraliza da do Estado;
VIII Acompanhar a gestão das entidades Descentralizadas do Estado no tocante a seus atos operacionais, ao seu patrimônio mobiliário, à rentabilidade econômica de seus bens e serviços e à sua situação econômico-financeira;
IX Realizar estudos que resultem no fortalecimento do Sistema Financeiro Estadual;
X Realizar, ou recomendar a órgãos e entidades estaduais que sejam elaborados, estudos ou atividades comuns às áreas orçamentária e financeira e de iminente interesse da Política Financeira Global;
XI Acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam tomada de decisões no campo financeiro.
Parágrafo único- A Administração Descentralizada para efeito das normas do presente Decreto inclui:
a) Autarquias;
b) Fundações;
c) Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada;
d) Empresas Públicas;
e) Sociedades de Economia Mista;
f) Subsidiarias dos órgãos supramencionados existentes ou que venham a ser criadas.
Art. 4.
- A Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE devera, através da instituição de seu Regimento Interno, estabelecer as normas de seu funcionamento.
Art. 5.
- A CISFE terá a sua manutenção, inclusive despesa com pessoal e demais decorrentes de seu funcionamento, com recursos da Secretaria da Fazenda, salvo no caso a que se refere o Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo único- A CISFE poderá, por determinação de seu Presidente, requisitar ou designar técnicos de órgãos e entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, para, em caráter transitório ou permanente, integrar o seu quadro técnico.
Art. 6.
- O Secretário Executivo da CISFE prestará o apoio indispensável ao funcionamento da Comissão, devendo as suas atribuições serem discriminadas no Regimento Interno da CISFE.
Art. 7.
- A CISFE se reunirá mensalmente, em caráter ordinário ou, extraordinariamente, mediante convocação determinada por seu Presidente.
Parágrafo único- O Presidente da CISFE poderá "ad referendum" do Plenário, resolver assuntos de caráter de urgência.
Art. 8.
- Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado deverão atender ao teor das Resoluções da CISFE, bem como prestar-lhes quaisquer dados e informações necessárias ao desempenho das suas funções, no prazo por esta fixado.
Art. 9.
- Implicará em sanções de ordem administrativa o não cumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.802, de 31 de julho de 1979.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1980.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.