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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27906, de 15 de abril de 1981

Nº 27906/1981

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Integração da Política Financeira Estadual – CISFE, que com este se publica.

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1891.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

LUIS FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA FINANCEIRA ESTADUAL – CISFE

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

A FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE, instituída com a denominação de Comissão e Integração do Sistema Financeiro Estadual - CISFE, elo Decreto nº 22.366, de 13 de maio de 1971, e reestruturada pelos Decretos nº 26.802, de 31 de julho de 1979 e nº 27.5S2, de 22 de setembro de 1980, que lhe deu a atual denominação, tem como finalidade básica compatibilizar a alocação dos recursos financeiros do Estado com as diretrizes do desenvolvimento econômico e social do Governo, objetivando a otimização dos recursos públicos.
Art. 2.
- A Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE, compete:
I Elaborar normas básicas para a execução dá política financeira estadual, bem como acompanhar, analisar e avaliar sua aplicação, com base nas diretrizes fixadas para o desenvolvimento econômico e social do estado;
II Promover a compatibllização e viabilização financeira de programas e projetos a cargo da Administração Descentralizada do Estado;
III Analisar e sugerir a necessidade de integração vertical, horizontal, qualitativa ou quantitativa de órgãos e entidades da Administração Descentralizada!
IV Acompanhar, analisar e avaliar o desempenho financeiro e real de programas e projetos do Governo, apresentando sugestões para sua efetiva realização;
V Estudar e sugerir alternativas de políticas financeira e creditícia e de incentivos fiscais, com vistas à otimização da Política Global do Estado!
VI Estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, com base nas prioridades setoriais e regionais fixadas pelos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII Disciplinar e direcionar para o Sistema Financeiro Estadual, o fluxo de fundas e recursos inclusive depósitos bancários e aplicações no mercado financeiro, de entidades da Administração Descentralizada do Estado:
VIII Acompanhar a gestão das entidades Descentralizadas do Estado no tocante a seus atos operacionais, ao seu patrimônio mobiliário, á rentabilidade econômica de seus bens e serviços s ã sua situação econômico-financeira, excetuando as instituições creditícias e financeiras estaduais;
IX Realizar estudos que resultem no fortalecimento do Sistema Financeiro Estadual;

X – Realizar, ou recomendar a órgãos e entidades estaduais que sejam elaborados estudos ou atividades comuns às áreas orçamentária e financeira a de iminente interesse da Política Financeira Global;

XI Acompanhar* analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam tomada de decisões no campo financeiro;
XII Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das suas finalidades, cabendo-lhe:
a) Aprovar a delegação da execução de tarefas especificas, relacionadas com as suas atribuições, a órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
b) Aprovar a contratação com terceiros, de estudos ou serviços técnicos;
c) Aprovar proposições ou indicações sobra matéria de sua competência;
d) Constituir, quando necessário, comissões consultivas para examinar matéria específica;
e) Determinar a expedição, sob a forma de Resoluções, das deliberações votadas;
f) Votar, anualmente, a prestação de contas elaborada pela Secretaria Executiva;
g) Votar o orçamento anual elaborado pela Secretaria Executiva;
h) Aprovar as tabelas numéricas dos servidores da Secretaria Executiva e os seus níveis de remuneração;
i) Deliberar sobre possíveis reformas deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.
- São membros da Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE:
I O Governador do Estado - Presidente
II O Secretário da Fazenda - Substituto eventual do Presidente
III O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
IV O Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB
V O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO
VI O Secretário Executivo da CISFE
Art. 4.
- Poderão participar eventualmente das reuniões da CISFE os Secretários de Estado e/ou dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual, sempre que houver reunião para discussão de matéria de interesse direto e especifico das respectivas áreas de competência, inclusive, no caso, com direito a voto.
Art. 5.
- Os membros da CISFE poderão fazer-se acompanhar de assessores às reuniões, os quais participarão sem direito a voto.
Art. 6.
- A CISFE somente se reunirá com a presença da totalidade de seus membros, ressalvada a substituição eventual do Presidente, e as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidenta além do voto pessoal, o de qualidade.
Parágrafo único- No caso a que se refere o incido II do Artigo 7º deste Decreto, as reuniões poderão ser realizadas com ate quatro quintos da totalidade doe seus membros.
Art. 7.
- A CISFE se reunirá:
I Ordinariamente, uma vez por mês;
II Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
Parágrafo único- As reuniões da CISFE obedecerão e seguinte ordem:
a) abertura
b) leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior:
c) leitura do expediente:
d) apresentação, discussão a votação da matéria em pauta:
e) o que ocorrer.
Art. 8.
- A pauta de cada reunião será enviada aos membros da CISFE, pelo Secretário Executivo, com antecedência de 48 horas ou de 24 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária.
§ 1º- As matérias serão encaminhadas ao relator, para seu pronunciamento, com 7 (sete) dias de antecedência, nas sessões ordinárias, e 3(três) dias nas reuniões extraordinárias.
§ 2º- De cada reunião da CISFE será lavrada Ata com registro das proposições, indicações e resoluções do Plenário, a qual será lida e aprovada em reunião subsequente.
§ 3º- A CISFE terá um livro de registro de Presença e outro para a lavratura das Atas relativas às reuniões do Plenário, contendo termos de abertura e encerramento firmados pelo Secretário Executivo, a quem caberá a sua guarda.
Art. 9.
- Compete ao Presidente da Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE:
I Deliberar sobre a convocação das reuniões;
II Presidir e dirigir as reuniões da CISFE, participando de suas deliberações, com direito ao voto pessoal e de qualidade;
III Representar a CISFE perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas;
IV Firmar contratos com instituições públicas ou privadas para promoção de estudos e prestação de serviços técnicos indispensáveis ao cumprimento das finalidades da CISFE;
V Delegar atribuições ao Secretário Executivo "ad referendum" do Colegiado;
VI Assinar as proposições, indicações e resoluções da CISFE e determinar sua expedição pelo Secretário Executivo;
VII Referendar as solicitações de pessoal, para contratação diretamente pela CISFE, ou através de convênio, em conformidade do artigo 15 deste Regimento, bem como, prover e desprover cargos a funções constantes do quadro de pessoal da CISFE, licenciar, requisitar e punir servidores;
VIII Indicar as matérias para a ordem do dia das reuniões;
IX Atribuir aos demais membros encargos não previstos neste Regimento.
Art. 10.
- A Secretaria Executiva compete a execução das decisões da Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE.
Art. 11.
- A Secretaria Executiva tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete do Secretário Executivo

1.1. Secretaria

1.2. Setor de Serviços Gerais

2. Equipe Técnica

Art. 12.
- Ao Secretário Executivo da CISFE compete:
I Providenciar, sob determinação do Presidente, as convocações dos membros da CISFE:
II Participar das reuniões da CISFE, sem direito a voto, cabendo-lhe apresentar a matéria em pauta e prestar as informações técnicas necessárias;
III Promover e superintender os trabalhos de Secretaria das reuniões do Colegiado:
IV Preparar a redação das indicações, proposições e resoluções referentes as deliberações do Colegiado;
V Promover, sob "referendum" do Presidente da CISFE, a indicação do pessoal necessário para contratação em caráter permanente ou temporário:
VI Organizar, coordenar e superintender os trabalhos técnicos e administrativos da Secretaria Executiva;
VII Organizar e submeter ao Plenário o orçamento e a prestação de contas da CISFE;
VIII Zelar para observância das normas estabelecidas em proposições e resoluções da CISFE;
IX Colaborar com os órgãos da Administração Estadual, entidades e instituições financeiras, especialmente com a Secretaria de Fazenda, visando à captação e contratação de recursos destinados ao financiamento do setor público;
X Apresentar, na primeira reunião do ano, o relatório de atividades da CISFE, referente ao ano anterior;
XI Cumprir e fazer cumprir este Regimento, as resoluções e deliberações do Colegiado;
XII Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 13.
- O pessoal necessário aos serviços da Secretaria Executiva será contratado com a prévia aprovação do Presidente da CISFE, com recursos da Secretaria de Fazenda e com remuneração estabelecida pela CISFE.
Parágrafo único- A CISFE, poderá por determinação do seu Presidente, requisitar ou designar técnicos de órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, para, em caráter transitório ou permanente, integrar o seu quadro técnico.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
- Os recursos a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 27.552, de 22 de setembro de 1980, serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda, observando o montante que for aprovado pelo Colegiado.
Art. 15.
- Os casos omissos do presente Regimento Interno serão decididos pelo Colegiado.
Art. 16.
- Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

LUIS FERNANDO STUOART RAMOS DE QUEIROZ

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

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