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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27468, de 15 de agosto de 1980

Nº 27468/1980

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem em favor da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu, os imóveis que indica, necessários a implantação do Sistema de Adução de Pedra do Cavalo - Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de maio de 1941, e demais dispositivos pertinentes à espécie,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem em favor da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, a área de terras e benfeitorias existentes, de propriedade particular, situadas nos Municípios de Conceição de Feira, Santo Amaro, São Francisco do Conde, Simões Filho e Salvador e localizadas na faixa destinada à implantação do Sistema Adutor de Pedra do Cavalo, a seguir descrita:

Tomando-se como ponto de partida o vértice V1 (E 499000, N 8612000) referendado ao sistema de projeção UTM - Meridiano Central 39º W de Greenwich, segue-se em linha reta mais 3,0 km até o vértice ( E 499000, N 8615000). Do vértice V2 mais 16,00 km em linha reta até o vértice V3 (E, 515000, N 15000) e daí cerca de 1,414 km em linha reta até o vértice V4 (E 516000, N 8616000). Do vértice V4 em linha reta mala 8,0 km até o vértice V5 (B 524000, N 8616000) dai cerca de 1,414 em linha reta até o vértice V6 (E 525000, N 8617000). Do vértice V6 maia 5,0 km em linha reta até o vértice V7 (E 530000, N 8617000), daí cerca de 3.162 km em linha reta até o vértice V3 (E 533000, N 8616000). Do vértice V8 aproximadamente mais 2,828 km em linha reta até o vértice V9 (E 535000, N 8614000), daí cerca de 7,211 km em linha reta até o vértice V10 (E 541000, N 861000). Do vértice V10 em linha reta cerca de 7,810 km até o vértice V11 (E 547000, N 8605000), daí aproximadamente mais 6,403 km em linha reta até o vértice V12 (E 552000, N 8601000). Do vértice V12 em linha reta aproximadamente mais 5,830 km até o vértice V13(E 557000, N 8598000), daí em linha reta aproximadamente mais 6,403 km até o vértice V14 (E 565000, N 8594000). Do vértice V14 em linha reta cerca de 9,849 km até o vértice (E 566000, N 8585000), daí em linha reta aproximadamente mais 7,280 km até o vértice V16 (E 564000, N 8578000). Do vértice V16 mais 2,0 km em linha reta até o vértice V17 (562000, N 8578000), daí aproximadamente mais 7,280 km em linha reta até o vértice V18 (E 564000, N 8585000). Do vértice V18 cerca de 8,062 km em linha reta até o vértice V19 (E 560000, N 8592000), daí cerca de 6,403 km até o vértice V20 (E 555000, N 8596000). Do vértice V20 aproximadamente mais 8,602 km em linha reta até o vértice V20 aproximadamente mais 8,602 km em linha reta até o vértice V21 (E 543000, N 8601000), daí aproximadamente mais 8,602 km em linha reta até o vértice V22 (E 541000, N 8606000). Do vértice V22 cerca de 7,810 km em linha reta até o vértice V23 (E 535000, N 8611000), dai em linha reta cerca de 2,828 km até o vértice V24 ( E 533000, N 8613000). Do vértice V 24 aproximadamente mais 3,162 km até o vértice V25 ( E 530000, N 8614000), daí mais 5,0 km até o vértice V26 (E 525000,N8614000). Do vértice cerca de 1,414 km até o vértice V27 (E 524000,N8613000), dai mais 3,0 km até o vértice V28 (B 510000, N 8613000). Do vértice V28 aproximadamente mais 1,414 km em linha reta até o vértice V29 (E 515000, N 8612000), daí mais 16,0 km em linha reta até o vértice V1 (E 499000, N 8612000), inicio desta descrição.

Art. 2.
- A Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE fica autorizada a promover e executar, com recursos a este fim alocados, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste decreto, necessárias à implantação do Sistema de Adução de Pedra do Cavalo - Salvador.
Art. 3.
- A Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE poderá alegar, para efeito de imissão provisória na posse, a urgência a que se referem os arts. 15 do Decreto Lei nº 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e 1º do Decreto Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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