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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3799, de 23 de maio de 1980

Nº 3799/1980

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com sede na cidade de Vitória da Conquista, que se regerá pelas disposições desta lei, dos seus estatutos e da legislação que disciplina e regula a organização e o funcionamento do ensino superior.

Autoriza o Poder Executivo a instituir fundação para criar e manter universidade no Sudoeste do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A fundação a que se refere o artigo anterior terá por finalidade criar e manter, no Sudoeste do Estado da Bahia, uma universidade com as funções de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3.
- Constituirão patrimônio da fundação de que cuida a presente lei:
Ibens e direitos que lhe destine o Estado;
IIbens e direitos que, sob a forma de doações, legados, auxílio ou subvenções, lhe conferirem quaisquer pessoas de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional, inclusive particulares;
IIIo que venha a ser formado de modo legal.
Art. 4.
- O patrimônio, capitais e rendas da fundação não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da entidade expressamente indicados nesta lei e em seus estatutos.
Art. 5.
- Os bens e direitos da fundação somente poderão ser alienados, excepcionalmente, na forma dos seus estatutos, mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 6.
- No caso de extinguir-se, os bens e direitos da fundação, gravados de inalienabilidade, reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio do Estado ou da entidade pública que fez a doação, conforme as respectivas origens, destinando-se o remanescente a instituições similares.
Art. 7.
- O orçamento estadual consignará, anualmente, sob a forma de dotação global, recursos para atender às despesas de implantação e manutenção da universidade a que se refere esta lei.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários:
Ipara constituir o patrimônio inicial da fundação mediante a incorporação dos bens e direitos da Faculdade de Formação de Professores de Vitória da Conquista ou por esta utilizados, se pertencentes ao Estado;
IIpara promover a extinção regular da entidade autárquica Faculdade de Formação de Professores de Vitória da Conquista e a absorção de suas funções pela universidade do sudoeste;
IIIpara promover a extinção regular da entidade autárquica Faculdade de Formação de Professores de Jequié e a absorção de suas funções pela universidade do sudoeste;
IVpara efetuar as modificações orçamentárias decorrentes do disposto na presente lei;
Vque decorram, explícita ou implicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com redistribuição do pessoal, material e patrimônio, sejam de natureza regulamentar, regimental ou estatutária.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Eraldo Tinoco de Melo

Antonio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Plínio Mariani Guerreiro

* Republicada por haver saído com incorreção.

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