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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27320, de 16 de maio de 1980

Nº 27320/1980

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, situada em Valeria, Município de Salvador, Estado da Bahia e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 2º, inciso V, e 5º da Lei nº 4132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o artigo 6º do Decreto-Lei federal nº 3365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação,·em regime de urgência, a área de terreno com 10.659.999 m2 ( dez milhões seiscentos e cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove metros quadrados), com as benfeitorias existentes, situada em Valeria, Município de Salvador, Estado da Bahia e que se acha compreendida dentro dos limites a seguir descritos: Área 11, partindo do ponto 01, definido pela interseção do Rio Cururipe com o limite à·esquerda da faixa de domínio da Rodovia BR-324, segue por este limite em direção aproximadamente SW (sudoeste) até a interseção com o limite à direita (ao nordeste) da faixa de domínio da estrada da Base Naval de Aratu (Br-528), constituindo o ponto 02. Do ponto 02, seguindo pelo limite à direita (ao nordeste) da faixa de domínio da estrada da Base Naval de Aratu até a interseção com o limite à direita (ao sul) da faixa de domínio da Via Periférica do Centro Industrial de Aratu, origina o ponto 03. Do ponto 03, segue por este limite até a interseção entre os Municípios de Salvador e Simões ·Filho, formando o ponto 04.

Seguindo pelo Limite entre os dois Municípios, constituído pelo Rio Cururipe, aproximadamente na direção oeste-sudeste (W-SE), até a interseção com o limite à esquerda (a oeste) da faixa de domínio da Rodovia BR-324, atinge o ponto 01, inicial da poligonal descrita.

Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à construção de casas populares e equipamentos urbanos de apoio a conjuntos habitacionais.
Art. 3.
- A procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetuar a desapropriação mencionada no artigo 1º deste; decreto, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

BERNARDO SPECTOR

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